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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA OS ARTIGOS 10, 33, 34, 41 E 42 DA LEI COMPLMENTAR Nº 058/2009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 10, 33, 34, 41 e 44 da Lei Complementar nº 058/2009, de 17 de dezembro de 2009, assim ficando os respectivos textos:

Art. 10.São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

a) Órgãos de Assessoramento:

I - Gabinete do Prefeito Municipal;

II - Controladoria do Município;

III - Procuradoria Geral do Município

IV - Assessoria Jurídica do Município,

V - Assessor contábil;

b) Órgãos Auxiliares de Administração Específica:

I - Secretaria Municipal de Finanças;

II - Secretaria Municipal de Administração;

III - Secretaria Municipal de Planejamento;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V - A - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;

IX - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI- Secretaria Municipal de Infraestrutura.

c) Órgãos Consultivos.

I - Conselhos Municipais constituídos em Lei.

XII - Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas.

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades, bem como, a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ao turismo.

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a preservação dos valores regionais e locais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e a revitalização do patrimônio histórico, artístico, cultural e de turismo do Município;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

IV - formular, elaborar e implementar projetos estratégicos de desenvolvimento local bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos na área da cultura e turismo;

V - formular e implementar políticas referentes a cultura e turismo;

VI - acompanhar programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento da cultura e turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

VII - o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos para valorização e exploração do potencial de artístico, cultural e turismo de negócios e do turismo rural, no Município;

VIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo o Departamento de Promoção da Igualdade Racial, que tem por objetivo fomentar políticas públicas de promoção do desenvolvimento social e integração para todas as etnias, buscando parcerias para esse fim no âmbito estadual, federal e junto à iniciativa privada.

Seção XIII

Da Secretaria de Meio Ambiente

Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar os programas relacionados ao meio ambiente no âmbito do Município

Art. 42. Compete à Secretaria de Meio Ambiente:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

III - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 2º. Os demais artigos da Lei permanecem inalterados.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa-MT, 24 de fevereiro de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal