LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA OS ARTIGOS 10, 33, 34, 41 E 42 DA LEI COMPLMENTAR Nº 058/2009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 10, 33, 34, 41 e 44 da Lei Complementar nº 058/2009, de 17 de dezembro de 2009, assim ficando os respectivos textos:
“Art. 10.São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
a) Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Controladoria do Município;
III - Procuradoria Geral do Município
IV - Assessoria Jurídica do Município,
V - Assessor contábil;
b) Órgãos Auxiliares de Administração Específica:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V - A - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
IX - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI- Secretaria Municipal de Infraestrutura.
c) Órgãos Consultivos.
I - Conselhos Municipais constituídos em Lei.
XII - Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades, bem como, a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ao turismo.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a preservação dos valores regionais e locais;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e a revitalização do patrimônio histórico, artístico, cultural e de turismo do Município;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
IV - formular, elaborar e implementar projetos estratégicos de desenvolvimento local bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos na área da cultura e turismo;
V - formular e implementar políticas referentes a cultura e turismo;
VI - acompanhar programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento da cultura e turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
VII - o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos para valorização e exploração do potencial de artístico, cultural e turismo de negócios e do turismo rural, no Município;
VIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo o Departamento de Promoção da Igualdade Racial, que tem por objetivo fomentar políticas públicas de promoção do desenvolvimento social e integração para todas as etnias, buscando parcerias para esse fim no âmbito estadual, federal e junto à iniciativa privada.
Seção XIII
Da Secretaria de Meio Ambiente
Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar os programas relacionados ao meio ambiente no âmbito do Município
Art. 42. Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
III - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 2º. Os demais artigos da Lei permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 24 de fevereiro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal