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Pref. Luciara

INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 003/2024

Processo Administrativo nº 026/2024

Recorrente: GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LUCIARA – MT

Decisão: Indeferimento do Recurso

FUNDAMENTAÇÃO:

A Comissão Permanente de licitação, após análise do recurso interposto pela empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA, em face da homologação do Pregão eletrônico nº 0003/2024, decide indeferir o recurso pelos seguintes fundamentos:

I. DA INTEMPESTIVIDADE:

O recurso apresentado pela empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA é intempestivo, tendo em vista que o prazo para interposição de recurso já havia se esgotado.

II. DA AUSÊNCIA DE ERRO NA HOMOLOGAÇÃO:

Conforme verificação do Termo de Julgamento e do Termo de Homologação, o Item 2 foi corretamente adjudicado à GC LAB DIAGNÓSTICOS LTDA pelo valor de R$ 3.781,38.

O item em questão é o "Contador de Células Sanguíneas - com 11 teclas", conforme descrito no Edital Retificado e confirmado nos documentos de julgamento e homologação.

A descrição do sistema Comprazo não tem o poder de alterar ou invalidar as disposições do Edital.

O próprio Edital estabelece que, em caso de divergência entre disposições do Edital e do sistema, prevalecerá o Edital (Item 15.9), razão pela qual não há nulidade ou erro material que justifique a anulação do certame.

III. DO DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PELA EMPRESA RECORRENTE:

Durante a fase de habilitação, a empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA foi notificada três vezes para apresentar documentação pendente, conforme registros da sessão pública.

A pregoeira, mesmo podendo inabilitar a empresa pelo descumprimento do prazo legal, concedeu novas oportunidades, demonstrando boa-fé́ e transparência no processo licitatório.

Nos termos da Lei 14.133/2021, a administração pode inabilitar licitantes que descumpram prazos para apresentação de documentação exigida.

Dessa forma, não há qualquer fundamento para alegar prejuízo, visto que a empresa foi beneficiada por sucessivas prorrogações de prazo.

IV. DA LEGALIDADE DO CERTAME:

O certame foi conduzido em estrita observância à Lei 14.133/2021, garantindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia entre os licitantes e transparência.

A empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA venceu o item 2 pelo menor preço ofertado e homologado, e não há qualquer ilegalidade que justifique a anulação da homologação.

V. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação decide indeferir o recurso administrativo interposto pela GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA, mantendo-se a decisão de homologação do certame, ademais, conforme parecer jurídico exarado pela Procuradoria Municipal de Luciara - MT anexado a esta resposta, reafirmando a decisão entendida pela comissão.

Publique-se e cumpra-se.

Luciara - MT, 24 de fevereiro de 2025.

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Steffany Galvão Barros

Pregoeira