INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
25 de Fevereiro de 2025
INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 003/2024
Processo Administrativo nº 026/2024
Recorrente: GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LUCIARA – MT
Decisão: Indeferimento do Recurso
FUNDAMENTAÇÃO:
A Comissão Permanente de licitação, após análise do recurso interposto pela empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA, em face da homologação do Pregão eletrônico nº 0003/2024, decide indeferir o recurso pelos seguintes fundamentos:
I. DA INTEMPESTIVIDADE:
O recurso apresentado pela empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA é intempestivo, tendo em vista que o prazo para interposição de recurso já havia se esgotado.
II. DA AUSÊNCIA DE ERRO NA HOMOLOGAÇÃO:
Conforme verificação do Termo de Julgamento e do Termo de Homologação, o Item 2 foi corretamente adjudicado à GC LAB DIAGNÓSTICOS LTDA pelo valor de R$ 3.781,38.
O item em questão é o "Contador de Células Sanguíneas - com 11 teclas", conforme descrito no Edital Retificado e confirmado nos documentos de julgamento e homologação.
A descrição do sistema Comprazo não tem o poder de alterar ou invalidar as disposições do Edital.
O próprio Edital estabelece que, em caso de divergência entre disposições do Edital e do sistema, prevalecerá o Edital (Item 15.9), razão pela qual não há nulidade ou erro material que justifique a anulação do certame.
III. DO DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PELA EMPRESA RECORRENTE:
Durante a fase de habilitação, a empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA foi notificada três vezes para apresentar documentação pendente, conforme registros da sessão pública.
A pregoeira, mesmo podendo inabilitar a empresa pelo descumprimento do prazo legal, concedeu novas oportunidades, demonstrando boa-fé́ e transparência no processo licitatório.
Nos termos da Lei 14.133/2021, a administração pode inabilitar licitantes que descumpram prazos para apresentação de documentação exigida.
Dessa forma, não há qualquer fundamento para alegar prejuízo, visto que a empresa foi beneficiada por sucessivas prorrogações de prazo.
IV. DA LEGALIDADE DO CERTAME:
O certame foi conduzido em estrita observância à Lei 14.133/2021, garantindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia entre os licitantes e transparência.
A empresa GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA venceu o item 2 pelo menor preço ofertado e homologado, e não há qualquer ilegalidade que justifique a anulação da homologação.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação decide indeferir o recurso administrativo interposto pela GC LAB DIAGNÓSTICA LTDA, mantendo-se a decisão de homologação do certame, ademais, conforme parecer jurídico exarado pela Procuradoria Municipal de Luciara - MT anexado a esta resposta, reafirmando a decisão entendida pela comissão.
Publique-se e cumpra-se.
Luciara - MT, 24 de fevereiro de 2025.
__________________________________
Steffany Galvão Barros
Pregoeira