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Pref. Araguaiana

“DISPÕE SOBRE NORMAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE REGULAMENTAM AS TOMADAS DE DECISÕES QUANTO AOS ATOS FINANCEIROS, CONTÁBEIS, ADMINISTRATIVOS E PATRIMONIAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTES AO MANDATO COM INÍCIO EM 1º DE JANEIRO DE 2025.”

JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, considerando a necessidade de adoções de medidas reguladoras para o início de governo.

DECRETA:

DOS ATOS FINANCEIROS

Art. 1º Todos os cartões bancários que contêm as assinaturas para conferência de autorizações para se efetivar transferências financeiras serão substituídos a partir de 1º de janeiro de 2025.

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 2º Em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados por lei específica e pelo prefeito municipal poderão ser efetuados contratos temporários para atender às seguintes necessidades de interesse público:

I – Continuidade dos serviços essenciais da área de saúde, educação, inclusive vigilância sanitária;

II – manutenção das estradas, vias públicas e infraestrutura e;

III – manutenção da limpeza pública e coleta de lixo.

DAS LICITAÇÕES

Art. 3º Serão abertos procedimentos licitatórios para atender às despesas de serviços

continuados e àquelas de caráter emergencial referentes a:

I – serviços de saúde, como médicos, enfermeiros, bioquímicos e outros necessários à continuidade dos serviços essenciais desta área;

II – serviços administrativos cujas vagas não estejam preenchidas por servidores efetivos tais como: contador, assessor jurídico, serviços de consultoria e outros necessários à manutenção da máquina administrativa;

III – serviços de transportes escolares, precedendo o início do ano letivo;

IV – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, bem como a locação de veículos e equipamentos destinados a esta finalidade e;

V – outros casos que, mesmo não citados nestes incisos, sejam prioritários para a administração municipal.

DAS AUTORIZAÇÕES DAS DESPESAS

Art. 4º Somente serão autorizadas as aquisições, sejam de mercadorias, produtos ou serviços, se comprovada a existência de recursos orçamentários para sua efetivação e devidamente autorizados pela autoridade competente, mesmo que tratem de despesas essenciais ao funcionamento e manutenção das atividades da administração pública, tais como: infraestrutura, estradas e ações e serviços de saúde e manutenção de escolas.

Art. 5º Todas as despesas cujos empenhos sejam ordinários ou globais, com vencimento de parcelas nestes primeiros sessenta dias deverão contar com previsão de recursos financeiros suficientes para o seu pagamento, conforme Cronograma de Desembolso a ser elaborado pela área financeira municipal.

DOS PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR

Art. 6º Os pagamentos de Restos a Pagar do Exercício de 2024 e outros reclamados por credores somente serão autorizados depois do encerramento do Balanço Geral de 2024, desde que devidamente comprovado pelos processos de despesa que lhes deram origem.

§ 1º A realização da despesa orçamentária do Exercício de 2025 deverá ser contingenciada para que seja gerado o superávit financeiro necessário ao pagamento dos Restos a Pagar.

§ 2º Serão priorizados os pagamentos de Restos a Pagar referentes às folhas de pagamentos e encargos sociais em atraso, em detrimento dos demais, conforme cronograma de desembolso a ser elaborado pela área financeira municipal.

DA RECEITA TRIBUTÁRIA

Art. 7º A atualização da Unidade Padrão Fiscal do Município, dos Valores Venais de Imóveis e dos preços de serviços públicos municipais deverá ser feita conforme determinado pelo CTM – Código Tributário Municipal, para que sejam lançados os tributos nas datas e prazos previstos, mediante decreto municipal.

Parágrafo único. A publicação do ato de que trata o caput deverá ser feita imediatamente para vigorar no presente exercício.

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 8º Cabe a cada secretário municipal providenciar um levantamento de todos os bens móveis que constam das salas, repartições, escolas e departamentos vinculados à sua secretaria.

Art. 9º O levantamento patrimonial de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhando até o dia 15 de fevereiro de 2025 ao Secretário de Administração do município para que sejam confrontados com o Inventário Patrimonial entregue pela equipe de transmissão e pelo ex-prefeito, atestando a localização e a responsabilidade da sua guarda.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Finanças o cumprimento das normas financeiras, das despesas e dos pagamentos dos Restos a Pagar.

Art. 11º Os casos e situações não mencionados neste Decreto serão objeto de estudo e avaliação pelas Secretarias de Administração/Finanças para que sejam tomadas as decisões pertinentes a cada caso.

Art. 12º As normas estabelecidas por este Decreto vigorarão pelo prazo de sessenta dias.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.

Araguaiana-MT, 06 de fevereiro de 2025

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JOSÉ MARRA NERY

Prefeito Municipal