EXTRATO DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/FEVEREIRO 2025.
26 de Fevereiro de 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO nº | 26.802/2024 |
| REQUERENTE | Lima Investimentos |
| ASSUNTO | Cancelamento de Guias de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 07/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DA COMARCA DE CÁCERES-MT, em nome da empresa LIMAS INVESTIMENTOS LTDA, relativo a cancelamento das guias de ITBI nº 173870, 173871 e 173872. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 26802/2024 em 11/12/2024, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que após análise, expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento das guias e determinando a emissão da multa. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais (pedido de cancelamento devidamente realizado, porém com nove meses do prazo máximo para não cobrança de multa), documentações acostadas (declaração do cartório de não realização de integralização) e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, deferindo o pedido de cancelamento das guias de ITBI e a determinação do lançamento da multa pela não comunicação da não concretização do registro no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do laudo. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 23.409/2024 |
| REQUERENTE | Adriano Lacerda Ramos |
| ASSUNTO | Revisão de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 07/02/2025 |
| JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação do requerente, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. A solicitação foi protocolada sob nº 23.409/2024 por ADRIANO LACERDA RAMOS, em representação ao ESPOLIO DE NINEVE SAAVEDRA RAMOS, onde o requerente solicita REVISÃO DE IPTU POR DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. O processo nº 23.409/2024, protocolado em 04/11/2024, refere-se à solicitação de EXCLUSÃO da inscrição imobiliária 3.001.0470.0308.002, pois a mesma está em duplicidade com a inscrição nº 3.001.0003.0308.001, ambas cadastradas em nome do Espólio acima citado. Após vistoria técnica realizada pelo Fiscal de Tributos Sr. Elson Cristiano, foi constatada a duplicidade das inscrições, conforme parecer técnico apresentado: “(...) Informo que no imóvel vistoriado do requerente acima para EXCLUSÃO do imóvel e inscrição 300104700308002 = ESPOLIO DE NINEVE SAAVEDRA RAMOS EXCLUIR LOGICAMENTE APOS VERIFICAR O PROCESSO 23409/2024, REVISÃO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO IMOBILIARIA, CONFORME VISTORIADO QUE NO LOCAL POSSUI DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, SENDO LANÇADOS NA UNIDADE 001 E 002. ONDE A INSCRIÇÃO DUPLICADA SEGUE PARA SER EXCLUIDA LOGICAMENTE DO SISTEMA, PERMANECENDO ATIVA A INCRIÇÃO DO IMOVEL, PERMANECENDO A CORRETA QUE ESTA LANÇADO 001”. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido do requerente: “(...) Após vistoria técnica realizada e analise ao Sistema de Cadastro, o Agente Fiscal verificou a veracidade das alegações do Solicitante e, em seu Parecer a Agente Fiscal opinou pelo DEFERIMENTO do pedido. Ademais, constatou também que a inscrição a qual se pede a exclusão, esta acabou gerando valores em dívida ativa e protesto junto ao Cartório, fazendo com que o Agente Fiscal opinasse em favor do Solicitante para que os valores gerados em Dívida e Protesto sejam cancelados. Como fundamentação, o Agente Fiscal cita os Artigos 19, 21, 23 e 24 do Código Tributário Municipal de Cáceres, os quais preveem: Art. 19. O Cadastro Imobiliário será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel. 1º A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador que motivou o pedido. 2º Qualquer alteração cadastral, que implique em criação de loteamento, condomínio, desmembramento, unificação ou congêneres requerida pelo interessado, somente será feita quando o imóvel estiver livre de débitos. 3º Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, que altere a titularidade do imóvel, somente será feita se o imóvel estiver livre de débitos municipais, salvo hipóteses de negociação da dívida com o município. Art. 21. Far-se-á inscrição, alteração cadastral ou respectiva averbação no cadastro: I - Por iniciativa do contribuinte, até 60 (sessenta) dias contados da data de concessão do habite-se, ou da aquisição do imóvel; II - Pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos: 1. a) Na inércia do contribuinte, após o prazo estabelecido no item anterior; 1. b) Nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Secretaria de Fazenda no prazo estabelecido no artigo 21 desta Lei Complementar. III - Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e pelos respectivos Atos Normativos que forem baixados pelo Secretário de Fazenda, as construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais serão inscritas e lançadas para fins de tributação. Art. 23. O cancelamento ou inativação da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações: I - De ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público; II - Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente. Art. 24. Uma mesma inscrição imobiliária poderá conter vários lotes, constantes de uma mesma matrícula, desde que formem um único conjunto e contenham uma área edificada. Diante dos fatos apresentados, acolho o Parecer Fiscal e DEFIRO o pedido do Solicitante para a EXCLUSÃO da inscrição imobiliária n° 3001.0470.0308.002, assim como, os débitos gerados em dívida ativa e protesto junto ao Cartório. Notifique-se o requerente da presente decisão”. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessária. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 21.381/2024 |
| REQUERENTE | Vilma da Silva Peixoto |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 07/02/2025 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de exclusão de IPTU da contribuinte VILMA DA SILVA PEIXOTO. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art. 326 do CTM. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° ° 9001.1088.0625.001, alegando que as mesmas se encontram em duplicidade. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 14), que a inscrição de N° ° 9001.1088.0625.001 e 900100580039001, encontra-se duplicadas no sistema da prefeitura e que a inscrição correta é de N°900100580039001, sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.19), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° 9001.1088.0625.001, juntamente com os débitos. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 18.477/2022 |
| REQUERENTE | Vanessa Ramos Taques |
| ASSUNTO | Cancelamento de IPTU e Ressarcimento de Valores |
| DATA DA SESSÃO | 07/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se de solicitação de cancelamento IPTUs, E RESSARCIMENTO DE VALORES. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 16/31 – PARECER TECNICO, o Fiscal de Tributos assim se manifesta: “Eu defiro em partes, que sejam cancelados os débitos de IPTU lançados conforme decisões julgadas e indefiro pedido de ressarcimento dos valores pagos, pois reza em contrato assinado com Caixa Econômica Federal a responsabilidade de pagamento do IPTU e demais encargos, cabe agora ao beneficiário(a) reivindicar os direitos juntos as instâncias jurídicas. Nas Folhas 20/31 a 22/31, o senhor SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA, exara sua decisão: “Pelo exposto, acolho o parecer técnico e INDEFIRO o pedido ressarcimento dos valores a título de IPTU, bem como o não cancelamento do IPTU/2022, a fim de que este possa ser averiguado junto à Caixa Econômica Federal sobre termino do contrato previsto para o ano 2021. Além disso, DEFIRO o pedido de cancelamento dos débitos de IPTU lançados conforme decisões jurídicas julgadas”. De acordo com o parecer do Coordenador Tributário emitido no Processo 19.646/2022 com DECISÃO favorável ao Contribuinte, (Parecer em anexo), entendo que houve a inconstitucionalidade no lançamento do IPTU do imóvel pertencente à Requerente, devendo ser realizada a “restituição dos valores de R$ 478,66 quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos)”. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: II -erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Pelo exposto, CONHECO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, DOU PROVIMENTO para deferir o pedido de cancelamento IPTUs, E RESSARCIMENTO DE VALORES, reformando a decisão de primeira instância. Em voto de vistas o conselheiro Richard acompanhou o voto do relator, os demais conselheiros acompanharam o voto do relator deferindo o pedido da requerente. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 24.773/2022 |
| REQUERENTE | M.P da Silva Ltda |
| ASSUNTO | Cancelamento de Débitos de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 10/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se da solicitação de cancelamento de débitos de ISSQN, postulado por MASTER CONTABILIDADE E ASSESSORIA em nome de M P DA SILVA LTDA, inscrito sob o CNPJ nº 15.361.532/0001-21, no dia 30 de novembro de 2022. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 22/29 – informado pela Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, informa que: ”Trata-se de solicitação de cancelamento de baixa dos débitos no sistema de tributação da Fazenda Pública Municipal. O Histórico da empresa demonstra que está no SIMPLES NACIONAL no período de 2022. Sendo assim passível de cancelamento dos débitos de ISS mensal dos meses solicitados de 01/2022 a 04/2022. Nada mais a considerar, encerro o parecer. DEFIRO o cancelamento.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 27/29, exara sua decisão favorável ao requerente, “Portanto, considerando os fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e DETERMINO o cancelamento da cobrança dos débitos de ISS mensal referentes aos meses de 01/2022 a 04/2022.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 24.810/2024 |
| REQUERENTE | Digno Alex Velasquez Martinez |
| ASSUNTO | Restituição de valores de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 10/02/2025 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de restituição de valores referente a pagamento de ITBI do contribuinte DIGNO ALEX VELASQUEZ MARTINEZ. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. O contribuinte protocolou um pedido para restituição de valores referente a ITBI pago a maior. Conforme documentos comprovatórios anexado ao processo, o requerente efetuou pagamento de uma guia no valor de R$ 7.675,17, quando na verdade o valor correto é no montante de 3.590,75, conforme cálculos demonstrados pela fiscal Neli Leite em parecer na (fls 20), a mesma concorda com a restituição dos valores, uma vez que foi identificada que houve um equívoco no cálculo e apuração do imposto proveniente do ITBI. O artigo 365 do CTM, relata que O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: “I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do Montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.25), onde o mesmo acolhe o parecer da fiscal de tributos Neli Leite, e determina que fosse restituído ao contribuinte o montante de R$ 3.590,75, pois foi constato que houve erro na avaliação do valor venal do imóvel, resultando em um valor superior devido. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 6.062/2019 |
| REQUERENTE | Anna Carolina Barbosa Souto e Faria |
| ASSUNTO | Alteração Cadastral de Imóvel |
| DATA DA SESSÃO | 10/02/2025 |
| JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação do requerente, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. O processo nº 6.062/2019, protocolado em 21/05/2019 por ANNA CAROLINA BARBOSA SOUTO E FARIA, em representação ao ESPOLIO DE JACQUES SOUTO DA COSTA E FARIA, solicita RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS nº1.010.0043.0074.001/1.012.0403.1928.001 em nome do Espólio. O contribuinte busca neste processo uma revisão detalhada do cálculo do IPTU, solicitando o desconto de áreas ocupadas por obras públicas, como um canal de drenagem, construído pela municipalidade; áreas ocupadas pelas ruas; verificação da área invadida no bairro Espírito Santo, onde tanto os invasores quanto os proprietários estão sendo cobrados pelo IPTU, além de solicitar o desconto dos valores já pagos pelos moradores, em relação as inscrições acima citadas. Após vistoria técnica realizada pela Autoridade Fiscal, juntamente com um dos herdeiros, foi possível identificar as áreas e realizar a metragem real dos imóveis. Após a manifestação da Autoridade fiscal, o contribuinte reiterou o contido no requerimento alegando que “não houve qualquer diretriz tomada pela municipalidade para correção dos apontamentos ali feitos”. Diante disso foi solicitado pela autoridade fiscal novo mapa das áreas para reanálise, sendo anexados pelo requerente (pág.70 à 83), onde foram feitas novas análises: (...) 101004300747001 = ESPOLIO DE JACQUES SOUTO DA COSTA E FARIA APOS VERIFICAR O PROCESSO 6062/2019, REVISÃO DAS AREA QUE CONSTA LANÇADO NA INSCRIÇÃO IMOBILIARIA , QUE CONSTA LANÇADO PARA O ESPOLIO , REPRESENTADO PELA REQUERENTE, E FOI APRESENTADO O MEMORIAL DESCRITIVO QUE APRESENTA AS AREA INDIVIDUALIZADAS, COM AS AREAS E LIMITES CONFORME AS COORDENADAS CONTIDAS NO DESENHO TECNICO , COMO SEGUE DISCRIMINADAS AS AREAS ; AREA 01 = 22.637,61M² AREA 02 = 42.395,15M² AREA 03 = 19.758,15M² AREA REMANESCENTE = 135.007,44M² AREA FUNDOS MAT 4459 = 116.783,13 M² ,CONSTA A AREA TOTAL 336.581,68M² UTILIZADA PELA INSCRIÇÃO IMOBILIARIAS REVISADA E ATUALIZADA NO SISTEMA. (...)FOI APRESENTADO O MEMORIAL DESCRITIVO QUE APRESENTA AS AREA QUE FORAM RETIRADAS COM AS AREAS DO LOTEAMENTO ESPIRITO SANTO, QUE CONSTA INSCRIÇÕES INDIVIDUAIS, E ESTA LANÇADA NO SISTEMA. CONSTA A AREA DO ESPIRITO SANTO 256415,30M² UTILIZADA POR INSCRIÇÃO IMOBILIARIAS INDIVIDUALIZADAS CADASTRADA NO SISTEMA. AREA REVISADA DENOMINADAS NA INSCRIÇÃO IMOBILIARIA, E COM AS AREAS CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO APRESENTADO. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal deferindo o pedido do requerente. (...)DECISÃO Trata-se do pedido de REVISÃO CADASTRAL E RECALCULO DE IPTU, postulado pela Sra. Anna Carolina Barbosa Souto e Faria, em representação ao Espolio de Jacques Souto C E Faria, sendo ela inscrita sob CPF n° 034.263.851 - 39, em 21 de maio de 2019. A Solicitante através de Protocolo n° 6.062/2019 solicita a REVISÃO CADASTRAL E RECALCULO DE IPTU das inscrições imobiliárias 1.012.0430.0747.001 e 1.012.0403.1928.001. De acordo com a Sra. Anna Carolina Barbosa Souto e Faria, Inventariante do Espólio de Jacques Souto da Costa e Faria os dados cadastrados na Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres referentes as inscrições imobiliárias acima citadas, não condizem com os dados reais das propriedades. Diante disso, a Solicitante ressalta que quanto o imóvel localizado na Avenida 7 de Setembro, cuja a inscrição imobiliária é a de n° 1010.0430.0747.001, esta encontra-se cadastrada com área de 1.193.675,69 m², o que não condiz com a realidade pois o imóvel deste cadastro é composto por 2 (duas) matriculas (4.616 do Livro 2-d-3, fls. 36) e outra (4.459 do Livro 2-D-5, fls. 01). Ademais, a matricula n° 4.616 possui área real de 515.100 m², e a matricula 4.459 possui área de 116.783,13 m², totalizando desta forma uma área total de 631.883,13 m². Porém, a Solicitante informa que da área total de 631.883,13 m², foram feitas algumas vendas para terceiros, totalizando assim uma área de 29.016,79 m². Assim sendo, por conta da venda da área mencionada acima, a propriedade passou a ter uma área total de 602.866,34 m² atualmente. Ademais, é informado que em razão da divisão entre os herdeiros, ficou acordado na Ação n° 373/1998 que cada um ficaria com 50% das áreas das matriculas acima mencionadas. Sendo assim certo que a parte que resta após a divisão do Espólio é de 301.433.17 m². Entretanto, a Solicitante informa que, referente as medias de área da inscrição n° 1012.0430.0747.001 e áreas das matriculas 4.616 e 4.459, deverá ser descontado o valor de área de 351,84m² que corresponde ao CANAL DE DRENAGEM. Ressalta-se ainda que este último valor de área mencionado deverá ser multiplicado pela largura a ser definida pela municipalidade. No entanto, ainda sobre as matriculas citadas anteriormente, lembra a Solicitante que parte da área destas foram invadidas, diminuindo então as medidas de área da propriedade. Lembra a solicitante que a área invadida, objeto de Ação de Reintegração de Posse consta nos autos do Código 14.185, onde a área invadida recebeu a denominação de bairro Espirito Santo. Area esta inclusive já cadastrada pela Prefeitura de Cáceres. Se tratando da Inscrição Municipal N° 1012.0403.1928.001, objeto de Registro n° 24.388, L 3-Q, fls 297, a Representante informa que desde o ano de 2009 sua área é de 24,25 hectares, porém, deverá ser feito novo levantamento já que esta área foi ocupada pelas obras públicas (canais de drenagem). Por fim, a Sra. Anna Carolina Barbosa Souto e Faria solicita, dentre outras, que seja feito o levantamento da área próximo a Sede Administrativa da Unemat, sendo esta área de Matricula 11.999, pois, como mencionado em Requerimento trata-se de uma área que teve ruas abertas pela Prefeitura de Cáceres. Desta forma, a Inventariante do Espolio de Jacques Souto da Costa e Faria busca perante a Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres a REVISÃO DO CADASTRO e RECALCULO DE IPTU das Inscrições Imobiliárias. Em analise ao pedido da Sra. Anna Carolina Barbosa Souto e Faria, representante do Espolio de Jacques Souto da Costa e Faria, o Agente Fiscal utilizando das metodologias dispostas no Código Tributário Municipal e vistoria in loco, concluiu que: Para a Inscrição Municipal n° 1012.0430.0747.001 que trata da revisão de área os valores correspondentes a ela são: Área 1 = 22.637,61 m², Área 2 = 42.395,15 m², Área 3 = 19.758,15 m², Área Remanescente = 135.007,44 m², Área Fundos = 116.783,13 m² CONSTA ÁREA TOTAL = 336.581,68 m² Utilizada pela Inscrição Imobiliária revisada e atualizada no Sistema. Desta forma, o Agente fiscal opinou FAVORÁVEL ao pedido de Revisão Cadastral e Recalculo de IPTU da Solicitante. Diante dos fatos apresentados pela autoridade Fiscal, decido em FAVOR do pedido para que proceda com a Revisão Cadastral e Recalculo de IPTU dos últimos 5 (cinco) anos. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente, determinando que se proceda com a Revisão Cadastral e Recalculo de IPTU dos últimos 5 (cinco) anos. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 26.719/2024 |
| REQUERENTE | Fábio Pirelli |
| ASSUNTO | Restituição |
| DATA DA SESSÃO | 10/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES postulado por YANKA GOMES MOTA em nome de FÁBIO PIRELLI, registrado sob o CNPJ de nº 35.153.085/0001-22, no dia 10 de dezembro de 2024. Verifica-se no protocolo nº 26.719/2024 que o contribuinte solicitou o cancelamento do lançamento do ITBI nº 868/2024 e a restituição do valor do imposto pago, referente à Guia nº 173199/2024, no montante de R$12.445,18 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). A solicitação se justificou, pois o ato registrado em cartório não correspondeu à transmissão da propriedade, tornando dispensável a geração e cobrança do imposto, conforme declarado no Ofício nº 759/2024. Após análise minuciosa da solicitação, a autoridade fiscal se manifestou favoravelmente ao pleito do contribuinte, considerando que a solicitação foi apresentada dentro do prazo legal e acompanhada do Ofício nº 759/2024, expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Cáceres-MT, o qual relatou o equívoco ocorrido. Nesse contexto, o Senhor Secretário determinou a restituição do valor. Considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e mantenho a decisão de primeira instância que DEFERIU o pedido de restituição do valor pago. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 25.644/2022 |
| REQUERENTE | Multimed Serviços Médicos |
| ASSUNTO | Lançamento de ISSQN/Fixo Anual |
| DATA DA SESSÃO | 17/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela empresa MULTIMED SERVICOS MEDICOS LTDA, relativo ao lançamento de ISSQN por presunção, ou seja, na modalidade fixo anual. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 25644/2022 em 16/12/2022, foi encaminhada à fiscal de tributos Neli Leite que, após análise inicial, expediu parecer. Após um período a fiscal reabriu o processo e solicitou que a empresa apresentasse o contrato social, no prazo de 15 dias, para reanalisar a possibilidade de recolhimento na forma fixa. O pedido foi atendido e em 18/07/2024 a fiscal exarou os seguintes pareceres: (...) A partir de janeiro de 2023. (...) O enquadramento de Fixo Anual que utiliza a tabela VI pode ser usada para os Autônomos e para a sociedade uni profissionais nos termos dos artigos 76, 78, 79. Vejamos Art. 76 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar. (Grifo nosso) II. ... Art. 78 - Considera-se como sociedade uni profissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços. A LC 157/2020 do Município de Cáceres/MT, que alterou a tabela II do Código Tributário Municipal, em consonância com a previsão do artigo 79, §6º, do Código Tributário Municipal prevê o recolhimento fixo, quando o contribuinte atender aos requisitos abaixo: Art. 79 - Quando se tratar de sociedade uni profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado, conforme consta na Tabela VI desta Lei Complementar, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - Constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II – Não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresarias ou a estas equiparadas; III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa; (grifo nosso) IV - Não possuam pessoa jurídica como sócio; V - Não sejam sócias de outra sociedade; VI - Não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados a atividade da sociedade; §3º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação especifica. §6º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista da Tabela II desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei. O requerente que comprova que todos os sócios são habilitados profissionalmente em uma única atividade de serviço e que correspondam ao objeto social da empresa e que assumam responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica tem o direito de recolher conforme a LC 157/2020. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e anual e determinando o cálculo dos valores pagos a título de ISSQN mensal referentes aos anos de 2023 e 2024, para que sejam compensados com os valores a serem recolhidos a título de ISSQN FIXO ANUAL correspondentes a tais exercícios. Pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais (jurisprudência superior determinando o recolhimento fixo e anual em caso similar), documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, deferindo o pedido de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e anual e a compensação de valores pagos a título de ISSQN mensal referentes aos anos de 2023 e 2024. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 22.960/2024 |
| REQUERENTE | Acedino Martins da Silva |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 17/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por ACEDINO MARTINS DA SILVA, inscrito sob CPF n° 142.301.511-87, em 29 de outubro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 06/13 e 07/13 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 22960/2024, EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO IMOVEL, QUE CONSIDERANDO A VERIFICAÇÃO NO SISTEMA NÃO POSSUI MAPAS OU PLANTA QUADRA QUE POSSIBILITE A LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IMOVEL, E COM A SEQUENCIA DE INSCRIÇÕES, NÃO EXISTE A AREA DISCRIMINADA COM A INSCRIÇÃO LANÇADA NO SISTEMA DO CADASTRO. CONSIDERANDO O LEVANTAMENTO REALIZADO ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA E VERIFICAR OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 13/14, exara sua decisão favorável a requerente, “Diante dos fatos apresentados pelo Agente Fiscal, acolho seu parecer e DEFIRO o pedido do Solicitante para a exclusão da inscrição imobiliária acima citada, bem como os débitos em dívida ativa e protesto junto ao Cartório.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 23.959/2024 |
| REQUERENTE | Luíz Fernando Bertaglia da Silva |
| ASSUNTO | Anulação de Multa |
| DATA DA SESSÃO | 17/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de ANULAÇÃO DA MULTA – referente à falta de limpeza de um terreno, localizado na Av. Getúlio Vargas, S/N, Q 11 L 07, Loteamento R. Tia Aida e da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP), referente ao mesmo endereço, alegando que não houve a devida notificação prévia para a limpeza do terreno, conforme determina a legislação municipal e os princípios do direito administrativo. A vistoria foi realizada pelo fiscal de obras e posturas, Sr. Claudiney de Lima Pinto. Em seu parecer, o fiscal informou que realizou diversas tentativas de localizar o proprietário, porém sem sucesso. Diante da impossibilidade de notificar o responsável pessoalmente, solicitou a notificação via edital, para que seja realizada a devida limpeza do referido imóvel. Em análise ao processo, foi verificado no despacho, às fls.13, enviado à Coordenadoria Geral Sefaz (SMFAZ-CGS) pelo setor de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental, que inicialmente foram fornecidas informações do proprietário do imóvel ao lado para notificação e lançamento dos débitos. Trata-se do imóvel em nome da Srª ROSANA DOS SANTOS PEREIRA - CPF Nº 433.645.322-00, INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA nº 700200160091001, na Avenida Getúlio Vargas, denominado Lote 05, Quadra II, Bairro Jardim Guanabara, vejamos: “O procedimento da notificação/multa/limpeza ocorreu no Mem. 7673/2021, onde foi repassada as informações do lote ao lado. O lote ao lado é uma residência, após verificar que houve a informação da inscrição errada foi feita a correção e lançamento da multa e taxa de limpeza no imóvel correto. O imóvel que está sendo questionado no ano de 2021 quando o procedimento ocorreu estava sujo e foi realizada a limpeza.” Diante dessa constatação, os débitos foram transferidos para a inscrição correta, referente ao imóvel de propriedade do Espólio de Marilza Bertaglia da Silva. Vale ressaltar que todos os trâmites foram realizados em nome da inscrição imobiliária pertencente ao imóvel que possuía área construída, em nome da contribuinte acima citada, não sendo constatada notificação emitida para o responsável pelo espólio. Em ato rotineiro o processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, para prolação da decisão de primeira instância, que chegou a seguinte conclusão: “considerando as informações apresentadas, não acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação pleiteada, uma vez que o contribuinte não foi notificado de forma adequada, tendo em vista que a notificação foi emitida para a inscrição equivocada. Assim, os procedimentos administrativos previstos para a notificação não foram observados conforme estabelecido no artigo 319 da CTM. Portanto, a justificativa fiscal para a manutenção da cobrança tributária em questão mostra-se inconsistente.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 23.205/2024 |
| REQUERENTE | Nihilson da Silva Cebalho |
| ASSUNTO | Cancelamento de Guia de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 17/02/2025 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de cancelamento de guia de ITBI do contribuinte NIHILSON DA SILVA CEBALHO. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. O senhor Nihilson da Silva Cebalho, inscrito no CPF nº 042.313.701-84, ingressou com requerimento solicitando o cancelamento da Guia de ITBI nº 148170/2024, justificando que a transferência da propriedade não foi efetivada, conforme detalhado no processo administrativo nº 23.205/2024. A documentação anexada ao processo, incluindo declaração do Cartório do 1º Ofício de Serviços Notariais e Registrais da Comarca de Cáceres, confirma a não concretização do negócio, assim como a desistência formal das partes envolvidas. Diante da análise do caso, a Autoridade Fiscal Neli Leite, manifestou-se de maneira favorável ao contribuinte, considerando que a solicitação cumpre os requisitos legais para o cancelamento da guia de ITBI, de acordo com a normativa vigente. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.15), onde o mesmo acolhe o parecer da fiscal de tributos Neli Leite, e determina o cancelamento da guia de ITBI, uma vez que a transferência do imóvel não foi concluída. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 26.458/2024 |
| REQUERENTE | Uederson Ribeiro Pinto |
| ASSUNTO | Revisão e Recálculo de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 17/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de REVISÃO E RECALCULO DE IPTU, postulado pelo Sr. Uederson Ribeiro Pinto, inscrito sob CPF n° 855.784.282 – 15 em 06 de dezembro de 2024. Nota-se que o Requerente solicitou a revisão dos valores lançados do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre a inscrição imobiliária n° 3002.0033.0084.001 pertencente ao Espólio de Elza Ortega Landivar. Durante a instrução do procedimento, o Agente Fiscal, por meio de vistoria técnica in loco e análise no sistema interno de cadastro, verificou que de fato existiam divergências tanto na metragem quanto nas características do imóvel. Diante dos fatos apresentados, o Agente Fiscal opinou pelo deferimento do pedido, tendo o senhor Secretário acompanhado o parecer e deferindo o pedido do Solicitante para realizar o recalculo de IPTU da inscrição imobiliária n° 3002.0033.0084.001 dos últimos 5 anos. Desta forma, considerando todas as informações apresentadas, entendo ser acertada a Decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a inalterada. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 21.919/2024 |
| REQUERENTE | Simone de Fátima Aniceto Giraldelli |
| ASSUNTO | Revisão de Lançamento de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 24/02/2025 |
| JULGAMENTO | Recurso inadmitido por não preencher os requisitos do artigo 23 do regimento interno. |
| DECISÃO | RECURSO INADIMITIDO. |
| PROCESSO nº | 21.301/2024 |
| REQUERENTE | Keirioly Monique Assis dos Santos |
| ASSUNTO | Baixa de Débitos-ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 24/02/2025 |
| JULGAMENTO | A Sra. Keirioly Monique solicitou a baixa de sua inscrição municipal como psicóloga autônoma (Insc. Mun. Nº 1007021), alegando exercer atividade exclusivamente como pessoa jurídica pela empresa K. M. A. dos Santos (Insc. Mun. Nº 1007336, CNPJ nº 8.423.112/0001-81). Foram anexados documentos comprobatórios, incluindo CRP vencido, comprovante de endereço e extratos financeiros. Com base nos arts. 67 e 68 do CTM, o ISSQN incide sobre qualquer prestação de serviços, independentemente da preponderância da atividade ou da existência de estabelecimento fixo. Entretanto, nada impede o exercício concomitante de atividades como pessoa física e jurídica. O fiscal João Dias de Moura Filho, em seu parecer na (Fls. 10), considerou a declaração da contribuinte de que não atua como autônoma, e recomendou o cancelamento dos débitos da inscrição municipal nº 1007021 e solicitou a cobrança da taxa de baixa. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.15), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos João Dias de Moura Filho, e determinou a baixa dos valores de débito referente a ISSQN, mas ressaltou que a conclusão do processo só ocorre com o pagamento da taxa para baixa da Inscrição. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto o conselheiro. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 21.901/2024 |
| REQUERENTE | Ana Procopia de Almeida |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 24/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO postulado pela Sra. ANA PROCÓPIA DE ALMEIDA, inscrita sob o CPF n° 007.903.781 – 08 em 10 de outubro de 2024, referente a inscrição Imobiliária n° 4003.1535.0807.001. Após vistoria técnica realizada na inscrição imobiliária mencionada, a autoridade fiscal opinou pela exclusão da referida inscrição e consequentemente todos os débitos. O parecer foi acompanhado pelo Sr. Secretário de Fazenda, vez que restou demonstrada a duplicidade da inscrição imobiliária. Assim, considerando todas as informações apresentadas, entendo ser acertada a Decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a inalterada. Os demais conselheiros acompanharam o voto o conselheiro. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 25.928/2023 |
| REQUERENTE | Ordem Dos Advogados do Brasil 3ª Subseção de Cáceres |
| ASSUNTO | Impugnação a Cobrança de Alvara |
| DATA DA SESSÃO | 24/02/2025 |
| JULGAMENTO | Este processo refere-se a um pedido de reexame, no qual o requerente solicita o CANCELAMENTO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (ALVARÁ), alegando que “em razão da atividade de advocacia ser considerada de baixo risco é dispensada de quaisquer atos públicos”. A solicitação foi protocolada sob nº 25.928/2023, na data de 14/11/2023, pela Ordem Dos Advogados Do Brasil - 3ª subseção de Cáceres, neste ato representada pela Srª Presidente Drª Cibeli Simões dos Santos. O requerimento atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 326 do CTM, sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação do requerente, onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, razão pela qual o processo segue para análise. O presente protocolo apresenta impugnação à cobrança do alvará de funcionamento dos advogados e sociedades de advogados da Terceira Subseção da OAB/MT, sediada em Cáceres. Solicita-se o cancelamento dos valores lançados a título de Licença de Fiscalização e Funcionamento (Alvará), com base em diversos fundamentos, incluindo os mencionados na página 2, itens 4 e 5 deste processo: “4. O artigo 3º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019, prevê o direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal: desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. 5. Na hipótese de ausência de legislação estadual, distrital ou municipal dispondo sobre a classificação de atividades de baixo risco, deverão ser aplicadas as disposições da Resolução n. 51/2019, com redação dada pela Resolução n. 57/2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei n. 13.874/2019.” Em Parecer Técnico, elaborado pelo Fiscal de Tributos Sr. JOÃO DIAS, o mesmo opinou pelo deferimento do requerimento sob o fundamento de que: “(...). Atualmente não existe Decreto que relacione quais as atividades de risco em nosso município, na ausência fica valendo a lei nacional (...).”Isto posto, o processo foi enviado a Procuradoria Geral do Município (PGM), que cita em seu parecer. O parecer foi emitido pela Drª Thayane Carolina da Silva Magalhães, Procuradora Municipal, que conclui o presente parecer opinando “pela possibilidade jurídica do cancelamento dos valores lançados a título taxa de licença de fiscalização e funcionamento (alvará) dos advogados e sociedade de advogados em exercício de suas atividades no Município de Cáceres.” Após o parecer jurídico, foi solicitado pelo secretário, o envio do processo a Coordenação tributária para que fosse realizado IMPACTO ORÇAMENTÁRIO em eventual concessão de isenção de alvará de funcionamento para os escritórios de advocacia. Em decisão de primeira instância, o Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico e opinou pelo deferimento do pedido, condicionando a concessão da isenção à solicitação individualizada dos escritórios de advocacia, uma vez que o sistema tributário não é capaz de proceder com a isenção de forma automática e para eventual análise pela autoridade fiscal. (...)Assim, verifica-se que a Lei da Liberdade Econômica tem como principal objetivo afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, desobrigando a liberação da atividade econômica a prévia liberação do poder público, prevalecendo o princípio da liberdade como uma garantia no exercício das atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado (art. 2º, I e III). Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ATIVIDADE DE BAIXO RISCO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N.º 13.874 /2019 – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Resolução n.º 51/2019 do Ministério da Economia, o exercício da advocacia é considerado atividade de baixo risco e, portanto, dispensada da exigência de atos públicos municipais de liberação para início e/ou continuidade da operação ou funcionamento, 2. Constitui violação a direito líquido e certo a imposição do pagamento da taxa de funcionamento para o exercício da advocacia. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - APL: 10015892820228110011, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2023). TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DOS PEDIDOS DA EXORDIAL – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA – COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (ATIVIDADE DE BAIXO RISCO) IMPOSSIBILIDADE – BENESSE DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N.º 13.874/2019 – ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONSTATADA – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se ao sentenciar o Magistrado observou os limites dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, e nem em violação aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.874/2019, as pessoas físicas ou jurídicas passaram a ter o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos para liberação do funcionamento. Se o serviço de fiscalização não vai ser realizado pelo Ente Municipal, conforme previsto no artigo 3, inciso I da Lei Federal n.º 13.874/2019, não há que se falar em cobrança da taxa, uma vez que esse tributo é vinculado à uma atividade do Estado. Nos termos da Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia, o exercício da advocacia é considerado atividade de baixo risco, sendo dessa forma, dispensada de exigência de atos públicos municipais de liberação para início e/ou continuidade da operação ou funcionamento, sendo, dessa forma dispensado do pagamento da taxa do poder de polícia relativa ao funcionamento e localização. Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ MT 10025444120198110051 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/04/2021) Pelas razões expostas, entendo que devem os Serviços de Advocacia serem isentos da taxa de licença de fiscalização e funcionamento (Alvará). Contudo, por razões sistémicas, o sistema de tributos não é capaz de proceder automaticamente com a isenção dos escritórios de advocacia, de modo que, faz-se necessário o protocolo individualizado dos contribuintes pleiteando a isenção. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 17.606/2024 |
| REQUERENTE | Doramy Ferreira dos Santos |
| ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração e Multa |
| DATA DA SESSÃO | 24/02/2025 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de cancelamento de multa referente à limpeza de terreno não edificado insc. 100200700141001, postulado pela requerente DORAMY FERREIRA DOS SANTOS. Em 14/10/2024 teve seu pleito indeferido pela primeira instância administrativa. Irresignada, recorreu a este Conselho, buscando a nulidade da notificação. No recurso levado ao conhecimento do Conselho, o relator, assim entendeu: Na data de 18 de setembro de 2023, ocorreu o julgamento do Processo 24.564/2021 – Requerente EROTILDES RODRIGUES DE PAULA, Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA (...).Em decisão de reconsideração exarada pelo I. Secretário Municipal de Fazenda em 03/05/2023, o mesmo cita o art. 246 do CPC e Súmula 414 do STJ, que garantem ao citado, o direito de ser notificado pessoalmente em detrimento da publicação em Edital, eis que, seu paradeiro é conhecido. Na data de 29 de Janeiro de 2.024, ocorreu o julgamento do Processo 17.304/2023 – Requerente ROSE VIEIRA RODRIGUES DE QUIROZ, Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA (...).Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 26/30 – informado pelo Fiscal LUCAS JOSÉ LENTE, informa que: notificação/auto foi tratada apenas via edital. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 27/30 e 28/30, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, considerando que não foram realizadas as devidas diligências para a notificação da contribuinte, AUTORIZO a nulidade do Auto de Infração n° 0004 /2022.” Na data de 27 de Janeiro de 2.025, ocorreu o julgamento do Processo 24.272/2024 – Requerente WELLINGTON REIS DE FARIAS TEIXEIRA , Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA (...).Trata-se de Processo de pedido de NULIDADE DE LANÇAMENTO DE MULTA lançado em nome de Wellington Reis de Farias Teixeira, em razão da falta de limpeza de lotes/terreno localizados na RUA ESPANHA, Q.B L.07, SANTA ROSA (LOT.NOVA CAVALHADA), inscrição municipal n° 100200700154001. Às fls. 09, a Fiscal de Obras informou o lançamento da notificação via edital. Após, foi proferida decisão pelo Secretário Municipal de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, deferindo o pedido de nulidade do auto de infração, ante a nulidade da notificação por edital, contrariando o art. 319 do CTM. Ademais em diligencia junto a Contribuinte/Requerente foi requerido Guia de IPTU de qualquer ano anterior ao ano de 2.023, foi apresentado Guia do IPTU com vencimento em 11/03/2022 e Termo de confissão de Dívida. (em anexo). Com apresentação da Guia do IPTU do ano de 2.022, demonstra que já constava no cadastro da Prefeitura seu endereço na Rua Floriano Peixoto, em data anterior ao EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº. 006/2023 – LIMPEZA DE TERRENOS, em 27/04/2023. Assim, não houve a tentativa de contactar pessoalmente a Contribuinte razão que invalida a Notificação realizada exclusivamente e primeiramente por Edital, sem qualquer comprovação de que tentou os outros meios previstos na legislação regente. Com o devido respeito, divirjo do entendimento do nobre relator, pois conforme se verifica no processo 24564/2021 EROTILDES RODRIGUES DE PAULA, não houve se quer tentativa de notificação pessoal no endereço de correspondência da requerente ou envio de AR por parte da fiscalização, conforme posto pelo CTM, art 319, sendo assim era de entendimento correto a nulidade do auto. Já o processo 17304/2023 no despacho 6, o fiscal informa que a notificação foi tratada apenas via edital. Sendo acertada a decisão do Senhor Secretário em autorizar a nulidade do auto, já que não deveria prevalecer o decreto sobre a lei e novamente o processo de notificação feriu o CTM. Por fim o relator cita o processo 24272/2024, em que houve tentativas de notificação pessoal, conforme informado pela fiscal Marineide Weber, porém o requerente detém de endereço para correspondência cadastrado sendo de outro Município, logo, entende-se ser impossível o deslocamento do fiscal intermunicípios, neste caso a legislação prevê a notificação via AR, ante a notificação via edital. Como evidenciado, os processos apesar de serem correlatos, detém de particularidades que levaram ao seu deferimento e cabe a este conselho verificar todos os pormenores. Retornando a análise do processo em tela, resta demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, no dia 15/05/2023, realizou diligências in loco, constatando que o imóvel ainda se encontrava em desconformidade com o que determina o art. 161 da Lei Complementar n° 19 de 21 de dezembro de 1995. Art. 161. Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. Ainda, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal, no endereço que constava à época no cadastro imobiliário da contribuinte, que conforme o boleto de IPTU 2022, era o Rua Floriano Peixoto, 0, Q-04, L-01 AL. J. MURTINHO 1. Diferentemente do endereço atual da requerente que é o Rua Floriano Peixoto, 619 EM AO PRONTO SOCORRO, CAVALHADA I. Já o Termo de Confissão de Dívida, também anexado, não deve ser considerado já que é datado de 17/10/2023, meses após a notificação. Sabe-se que qualquer alteração de endereço do contribuinte deve ser comunicada ao órgão público, nos termos do artigo 374 do CTM: Art. 374 - A não inscrição ou não comunicação das alterações ocorridas no prazo estipulado no artigo 20 desta Lei Complementar, pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao órgão competente e responsável pelo cadastro da Prefeitura Municipal, acarretará: II - Quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa equivalente a 10 (dez) UFIC. Tendo conhecimento de que o AR é de competência dos correios, vejamos o que diz o TERMO DE CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENCOMENDAS NACIONAIS do órgão: ENDEREÇAMENTO; 7.9. A encomenda deve ser apresentada com rótulos de endereçamento do REMETENTE e do DESTINATÁRIO corretos e completos, vedado o anonimato, apostos no sentido da maior dimensão da embalagem. 7.9.1. Os endereços devem estar no padrão estabelecido pelo Sistema de Endereçamento Brasileiro, composto de nome e endereço completo (rua, quadra, conjunto, bloco, número da casa ou apartamento, cidade, estado), Código de Endereçamento Postal - CEP, indicados de forma legível, em caracteres latinos e algarismos arábicos. (grifo nosso) 7.9.2.O Código de Endereçamento Postal deve ser informado com seu máximo detalhamento. RECUSA DE ENCOMENDAS; 7.19. Não são aceitas e nem entregues encomendas com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares, previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil. 7.20. Não são aceitas encomendas cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega da encomenda ao DESTINATÁRIO ou com o código de rastreamento ilegível, com danos em quaisquer campos que impeçam a compreensão ou leitura ótica. (grifo nosso) Assim, não tendo a contribuinte cumprido com o ônus das alterações cadastrais e diante dos fatos supracitados, em que as tentativas de notificar a contribuinte foram falhas e que não foi realizado antes da notificação a modificação no que concerne a inscrição cadastral na Prefeitura Municipal, mantenho a decisão de primeira instância. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o lançamento da multa outrora imposta. Por 4 X 2 ficou mantido o voto de vistas que indeferiu o pedido da requerente. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente