LEI Nº 1.481/2025
27 de Fevereiro de 2025
LEI Nº 1.481/2025
“DISPÕE SOBRE: “INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS DO HOSPITAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 no âmbito do funcionalismo publico do Município de Santo Antônio de Leverger aos servidores efetivos e contratados do Hospital Municipal, cuja atividade demande jornada diferenciada.
Art. 2º- A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho em que os servidores públicos municipais, exercerão suas funções por 12 horas seguidas e obterão folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
Art. 3º- Os servidores públicos municipais escalados, que eventualmente se encontrarem impossibilitados de comporem a escala devem apresentar motivação escrita e instruída de comprovação com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao seu Chefe imediato.
Parágrafo único: O requerimento que trata o caput deste artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo Secretário ou Chefia imediata.
Art. 4º- Os casos de faltas sem comunicação prévia sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas serão analisados em processo administrativo disciplinar por comissão processante, seguindo o estabelecido na Lei Municipal 432/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º- Será concedido mensalmente, aos servidores públicos municipais, regidos pela jornada 12X36, 01 (uma) folga mensal adicional, tendo em vista a excepcionalidade do regime prestado, buscando a preservação da saúde dos servidores.
Art. 6º- É vedado considerar nesta Lei os Médicos plantonistas.
Art. 7º- É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta Lei.
Art. 8º- Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta Lei somente quando este:
I – Por motivo de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;
II - Quando este exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido mediante escala e estipulada nesta Lei;
III – No caso do inciso I, quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais;
IV- Quando este exercer a jornada de trabalho mensal, superior à carga horária dos cargos aprovados por Lei.
Art. 9º - O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno, conforme legislação municipal específica.
Art. 10 - Os servidores públicos municipais sob a jornada de trabalho 12x36 terão direito a período diário de descanso e alimentação de no mínimo 15 minutos e no máximo 1 hora a cada 6 horas laboradas.
Art. 11 - Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Setor.
Art. 12 - A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar de no mínimo um domingo de folga por mês.
Art. 13 - Os servidores públicos municipais efetivos escalados para os plantões de que trata esta Lei perceberão remuneração extraordinária, somente sobre as horas que excederem as horas semanais estipuladas em concurso para o seu cargo, multiplicadas por 05 (cinco) semanas.
Art. 14- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente o §3º do art. 39 da Lei 1.027/2009 (Plano de Cargos Carreiras e Salários) alterado pela Lei Municipal 1.035/2010.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 26 de Fevereiro de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal