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Pref. Vale de São Domingos

LEANDRO AZEVEDO DA CUNHA, Prefeito do Município de Vale de São Domingos / MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei::

Capítulo I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITOS DESSA LEI, OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TÍTULO VIII, CAPÍTULO II; AS LEIS FEDERAIS Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012 e nº 554/2017 do Conselho Nacional de Saúde.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DE SÃO DOMINGOS -MT

Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Vale e é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, cujas vagas serão distribuídas da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.

- Dos Usuários:

Representante da Entidade de Mulheres;

Representante do Rotary Club

Representante da Associação de Moradores;

Representante da Entidade Religiosa;

- Do Governo Municipal:

Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Representante do Gabinete da Prefeitura;

- Dos Trabalhadores da Saúde Municipal:

Representante Nível Superior;

Representante Nível Médio;

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos – MT terá 08 (oito) conselheiros titulares, mantendo a composição acima e para cada titular corresponderá um suplente.

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, uma das vagas destinadas ao Governo, contudo, não poderá acumular o exercício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.

§ 3º A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferencias de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla divulgação e com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT, que aprovará em plenário regulamento e o edital com essa finalidade.

§ 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Vale de São Domingos – MT.

§ 7º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde de Vale de São Domingos - MT indicarão, por escrito seus representantes, titular e suplente.

§ 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas representações.

§ 9º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida reconduções, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.

§ 10 A participação dos membros do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT.

§ 11 As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a garantia de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, a emissão de declaração de participação durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

§ 12 Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

§ 13 A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.

Capítulo III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde de Vale de São Domingos garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT, dotação orçamentária, bem como autonomia para gerir o recurso financeiro disponível e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:

I - Cabe ao Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;

II - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

III - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT decide sobre o seu orçamento;

IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;

VI - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das

Comissões Inter setoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

VII - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade de 50% de representantes de usuários, 25% de Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou de prestadores de serviços;

VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;

XI - O Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e

XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos - MT deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do município de Vale de São Domingos/MT, composta por:

I-Presidente; II-Vice-presidente; III-Secretário(a)executivo(a). Art. 5º. O Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT serão eleitos entre os membros indicados pelas instituições, em reunião extraordinária convocada para este fim, por votação, conforme Regimento Interno.

Art. 6º O Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DE SÃO DOMINGOS - MT

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos - MT terá como competências gerais:

I - Fortalecer a participação e o controle social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizando e articulando com a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios e diretrizes constitucionais que fundamentam o SUS;

II - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde e inserir as propostas de competência municipal no Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formulação e no monitoramento da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

IV - Atuar na definição de diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

V - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não, ou aprovação com ressalvas, do Relatório de Gestão e do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas;

VI - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; VII - elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, bem como outras normas de funcionamento, se necessário;

VIII - estabelecer nos itens da pauta o pronunciamento do gestor, após o término de cada quadrimestre, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação

dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada de acordo com a Lei Complementar federal nº 141/2012; IX - avaliar e deliberar sobre os contratos, os consórcios e os convênios, conforme diretrizes dos Planos de Saúde Federal e Estadual; X - acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde pública municipal; XI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XIII - fiscalizar, controlar os gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVI - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a Comissão Organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas conferências de saúde e quando houver, nas pré-conferências, na forma disposta no art. 1º, §§ 1º e 5º, da Lei Federal nº 8.142/90; XVII - apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; XVIII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS, através da CIES - Comissão de Integração Ensino-Serviço;

XIX - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como, setores relevantes não representados nos conselhos; XX - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no Sistema Único de Saúde - SUS; XXI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XXII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local de reuniões;

XXIII - discutir e deliberar sobre processos de captação de recursos financeiros para o SUS;

XXIV - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXV - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

XXVI - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o seu Regimento Interno e observará as seguintes normas gerais:

I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros;

III - cada membro terá direito a um único voto, pelo titular, ou na sua ausência, pelo suplente;

IV - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros;

V - As deliberações serão realizadas por voto da maioria dos presentes;

VI - As reuniões de plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e

horários que possibilitem a participação da sociedade, conforme Regimento Interno;

VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta à Plenária, submetendo o seu ato à deliberação em reunião subsequente;

VIII - as entidades terão seu mandato extinto em caso de faltas por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa;

IX - O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário e instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações permanentes e/ou transitórias.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde de Vale de São Domingos/MT, poderá convidar especialistas em Saúde Pública para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10º. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, redução do risco de doenças e de outros agravos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II - Integralidade de serviços, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, a melhoria dos indicadores e o aumento da expectativa de vida.

Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá debates estimulando a participação comunitária, visando a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 13º. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum de 2/3 dos membros, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Prefeito.

Art. 14º As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saúde, desde que homologadas pelo Poder Executivo.

Art. 15º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Vale de São Domingos – MT.

Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, revogando-se a Lei Municipal nº 702 de 14 de dezembro de 2022.

Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos - MT, 27 de fevereiro de 2025.

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Leandro Azevedo da Cunha

Prefeito Municipal de Vale de São Domingos - MT