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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 034/2024 PORTARIA Nº 778 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 022 de 10 de janeiro de 2025, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 034/2024 Portaria nº 778 de 13 de novembro de 2024 que buscou a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 28.995/2024 Sistema 1 DOC, ao qual visa analisar conduta da servidora S. dos R. C, lotada na Secretaria Municipal de Educação-SME. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, Secretário Municipal de Educação, conforme decisão na integra:

O presente procedimento de sindicância, de n. 034/2024, iniciou-se através da Portaria n. 778, de 13 de novembro de 2024, visando apurar a eventual prática de infração disciplinar consistente na apresentação de atestado médico proibitivo do trabalho, ao mesmo tempo que a servidora frequentava aulas de mestrado junto à Unemat, praticada, em tese, pela professora S. dos R. C.

Após instrução processual, onde apenas a professora foi ouvida, bem como juntou documentos e defesa escrita, apresentou a Comissão Permanente de Sindicância, o relatório de fls. 50/53, o qual deixa à critério da autoridade gestora da pasta a decisão final sobre os fatos.

Assim, após análise minuciosa dos fatos e documentos, chega-se à seguinte conclusão:

O presente procedimento teve seu início diante da necessidade de investigar-se se a servidora, ao mesmo tempo em que alegava impossibilidade médica para trabalhar, participava ativamente de curso de mestrado.

Tal situação, acaso comprovada, evidentemente, demonstra descaso com suas funções, fraude ao erário, má conduta do servidor, entre outras infrações disciplinares.

Para aferição da ocorrência ou não da irregularidade, temos que analisar o atestado médico pela mesma apresentado para não comparecer ao trabalho, o qual está juntado a fls. 04 dos autos.

Referido documento médico, ao mesmo tempo que informa ser a servidora portadora de patologia descrita no CID 10 F41, qual seja, "ansiedade generalizada", também informa que a mesma está "INAPTA para desempenhar qualquer atividade laboral e/ou escolar" (sic. atestado médico), por um período de 60 (sessenta) dias, à contar de 06 de agosto de 2024.

Ora, tal determinação médica não carece de grande interpretação, já que é clara:

a) NÃO PODE TRABALHAR (qualquer atividade laboral)

b) NÃO PODE ESTUDAR (qualquer atividade escolar)

A atividade laboral, seu trabalho como professora, a mesma cumpriu à risca a recomendação médica, deixando de comparecer ao labor, diante da necessidade de tratamento médico. Para tanto, a administração pública continuou pagando seus salários, possibilitando à mesma pode se tratar sem prejuízo dos vencimentos.

Já quanto à proibição de estudar, também vedada no mesmo atestado médico, a própria servidora tratou de esclarecer, não só em seu depoimento pessoal, mas também na sua defesa escrita, e principalmente no documento que ela própria juntou a fls. 38, da lavra do Prof. Dr. Vilmar Alves Pereira, que, entre outras coisas, afirmou textualmente que "no entanto realizou todas as atividades na modalidade on line que foram entre os meses de agosto a novembro" (sic. fls. 38).

Dessa forma, resta claro que a servidora, ao mesmo tempo em que não trabalhou, amparada por atestado médico, participava de aulas do curso de mestrado da Unemat, ignorando, nesse aspecto, a determinação médica inserida NO MESMO DOCUMENTO QUE UTILIZOU PARA NÃO TRABALHAR.

E nem se diga que se tratavam de aulas remotas, porque o atestado médico não fazia referência à frequência presencial, mas sim á atividades escolares, quaisquer que fossem. No mesmo raciocínio, não existiu qualquer intenção da servidora em também trabalhar, no período, de forma remota, seja no apoio pedagógico ou qualquer outra atividade de necessidade da escola e que pudesse ser praticada de forma remota. Ela nunca se prontificou à isso.

Registre-se ainda, "an passant", que a servidora, em sua tese de defesa, tenta justificar sua conduta, alegando não concordar que o seu projeto de mestrado não foi escolhido para obter o benefício da licença para qualificação, realizando acusações contra a comissão que analisou os projetos, como se tal fato "justificasse" a irregularidade praticada pela mesma.

Então, as provas produzidas pela própria servidora demonstram, sem sombra de dúvidas, que a mesma utilizou de atestado médico para tratamento de "ansiedade generalizada" para não trabalhar, porém, no mesmo período (de 06 de agosto à 05 de outubro de 2024), afrontou a mesma recomendação médica e participou de atividades escolares, repita-se, vedadas pelo mesmo documento.

Tal situação constitui violação ao artigo 178, incisos "II", "III" e "IX" da LC 25/97, devendo comportar sanção penal prevista na mesma lei.

Ante o exposto, motivado por todas as provas produzidas nos autos, aplico as seguintes penalidades:

a) de suspensão por 90 (noventa) dias das atividades funcionais, com prejuízo dos vencimentos do período suspenso, conforme artigo 206, II, da LC 25/1997;

b) restituição dos vencimentos recebidos no período de 06 de agosto de 2024 à 05 de outubro de 2024;

Retorne-se o feito à Comissão Permanente de Sindicância, para conhecimento, publicação e posterior encaminhamento à Secretaria de Administração, para efetivação da medida.

Tendo em vista a necessidade de substituição, a suspensão deverá iniciar em 06 de março de 2025.

A restituição, cujos valores necessitam serem calculados pela SMA, devem ocorrer após o cumprimento da suspensão, e mediante descontos em folha de pagamento, em valores mensais não superiores à 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da servidora.

Cumpra-se.

Cáceres MT, 21 de fevereiro de 2025

FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário Municipal de Educação