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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

​NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

PROCESSO SANCIONATÓRIO nº 007/2025

A empresa: JJ SILVA CONSTRUTORA LTDA-ME

CNPJ nº 28.358.805/0001-20

NOBRES - MT

Aos cuidados do representante legal

Sr. JOEL JUNIOR DA SILVA FILHO

Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade

Senhor representante,

Com fulcro no art. 155, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

1. Fatos e evidências

DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONSTANTE DO EDITAL

O empreendimento tinha todas as especificações e obrigações da contratada detalhadas no edital e nos projetos anexos ao processo de concorrência eletrônica n° 08/2024. Os projetos incluíam: projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidrossanitário e projeto elétrico.

DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A obra teria início em 13/06/2024 e tinha previsão de entrega, conforme prazo estipulado no projeto executivo de engenharia era de 150 dias, para 10/11/2024.

DA AVALIAÇÃO DO OBJETO

A obra permanece paralisada há meses, sem avanços na execução dos serviços pendentes. A falta de instalação das janelas expõe o piso às condições climáticas, comprometendo sua durabilidade e qualidade. Apesar das reiteradas solicitações para a resolução das pendências, a construtora não tomou as medidas necessárias para sanar os problemas que levaram à paralisação. O prazo para conclusão já se encerrou, sem que a empresa tenha apresentado uma solução efetiva.

Notificação 01

Obra parada

18/11/2024

Notificação 02

Obra parada

17/12/2024

Notificação 03

Fim do prazo de execução e obra parada

14/01/2025

Notificação 04

Comunicação de multa por obra parada

20/02/2024

2. Previsão

Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:

[...]

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

[...]

9.2. Executar as obras e respectivos serviços na forma e condições determinadas no presente contrato, bem como as obrigações definidas no Edital e anexos, utilizando-se de material de primeira qualidade;

9.3. Direcionar todos os recursos necessários, visando à obtenção do perfeito fornecimento do objeto contratual, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza ao Contratante;

[...]

9.21. Se a contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da contratada, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido;

9.22. Comunicar, por escrito, eventual atraso, anormalidade de caráter urgente, prestando os esclarecimentos julgados necessários e ainda informar a paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras a serem apreciadas pela contratante;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS

10.1. No caso de a contratada, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Administração:

10.1.1 A não execução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados nesse tópico, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da contratada, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

[...]

10.4.1. Caso haja a inexecução parcial do objeto, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.

10.4.2. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:

[...]

b) houver atraso injustificado por mais de 30 dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.

c) A mora na execução, além de sujeitar a Contratada à multa, autoriza a Contratante, em prosseguimento ou na reincidência, a declarar rescindido o contrato e/ou punir o faltoso com o impedimento do direito de licitar e contratar.

[...]

10.15. Por atraso na conclusão da obra/serviços poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra/serviços, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto.

[...]

10.17. A sanção prevista no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta do Município de Campos de Júlio - MT, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

10.18. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155, bem como 12 pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS

11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;

11.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste contrato, pela Contratante:

11.2.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

[...]

11.2.7 O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES

12.1. Para execução do objeto, a Contratada, entre outras condições estabelecidas no presente contrato:

[...]

c) deverá definir as competências necessárias para manter a gestão e a boa execução dos serviços contratados, considerando cada função atribuída ao profissional habilitado;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

18.1. Os casos omissos decorrentes deste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n° 8.666/93.

[...]

Trechos pertinentes da lei 8.666/93:

[...]

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...]

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

[...]

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

[...]

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

É circunscrito no relatório, o qual a decisão superior para as providencias que o caso requer.

3. Legislação correlata

O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei Federal nº 14.133/2021.

4. Procedimento

Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:

a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;

b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;

c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.

5. Orientações e prazos

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.

Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.

6. Conclusão

O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br .

Atenciosamente,

Campos de Júlio 27 de fevereiro de 2025

Jessica Amann Froehlich

Presidente

Thais Silva Maciel

Membro

Nádia Talal Nejem

Membro