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Pref. Vale de São Domingos

“Institui o Fundo Municipal de Educação e dá outras providencias”

O Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciais dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela secretaria Municipal de Educação e Cultura em consonância com o Conselho Municipal de Educação, a seguir listados.

01 – Atendimento na creche e pré-escola as crianças de 0 a 5 anos de idade 02 – Aplicação do Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem mais acesso na idade própria. 03 – Erradicação do Analfabetismo. 04 – Capacitação de Professores. 05 – Criar e Apoiar os Conselhos de Escola. 06 – Aperfeiçoamento dos Professores da Educação Infantil para melhor atendimento as crianças de creche e pré-escola. 07 – Execução de oficinas de reflexão para professores e de conteúdos para alunos. 08 – Redução do índice de evasão e reprovação escolar. 09 – Regionalização do calendário escolar. 10 – Implantação das salas de leitura nas escolas. 11 – Criação das Salas de aceleração de aprendizagem. 12 – Ampliação dos prédios escolares, para melhor atendimento a nossa clientela. 13 - Equipar as unidades escolares com material de didático e equipamento que venha auxiliar na melhoria do ensino. 14 – Estimular e apoiar a pratica de aula extra-classe.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura juntamente ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; III – Fazer Ciente o Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Educação, Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e as Leis Orçamentárias Anuais; IV – Submeter ao Conselho e Câmara Municipal as Demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; V - Assinar cheque em conjunto com o prefeito ou a quem ele designar; VI – Ordenar empenhos e pagamentos do Fundo;

VII - Firmar convênios e contratos de assessoria com também empréstimo, em conjunto com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

CAPITULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º - São receitas do Fundo:

I – As Transferências oriundas do dispositivo no artigo 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultados dos impactos e transferências, na manutenção e no desenvolvimento do Ensino Infantil e Ensino fundamental; II – Os rendimentos provenientes de convenio firmados com outras entidades; III – Doações feitas diretamente para esse fundo; IV – Transferências Automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; V – Transferência do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ou outro que venha a substituir; VI – Rendimento de Aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação.

Parágrafo-único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancaria especifica a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

CAPITULO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 5º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrara o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade;

§ 1 º - O orçamento do Fundo observara na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema Municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobrada e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº 4.320/64. Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instituições Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 1º - A Contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

§ 2º - Entende –se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

§ 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E DA DESPESA

Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo-único – Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vale de São Domingos, 15 de Dezembro de 2011.

Geraldo Martins da Silva Prefeito Municipal