DECISÃO DO SECRETÁRIO
7 de Março de 2025
Processo Administrativo Sancionatório nº. 002/2025;
Pregão Eletrônico nº. 043/2023;
Ata de Registro de Preço nº. 005/2024;
Processado: MARIA JOSE DOS REIS NETO;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Objeto: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.
Vistos etc...
Trata-se do Processo Administrativo Sancionador de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 043/2023, envolvendo a empresa MARIA JOSE DOS REIS NETO, inscrita no CNPJ sob nº. 10.226.940/0001-57, conforme constam dos autos, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Sancionador.
O Relatório Final da Comissão Processante conclui que, com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a empresa cometeu infrações administrativas, uma vez que descumpriu com o prazo de entrega estabelecido na Ata de Registro de Preço, ficando inadimplente por aproximadamente 36 (trinta e seis) dias úteis. Portanto, recomenda as penalidades estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 1.715/2024 e pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, concluindo pela legalidade do Processo Administrativo Sancionador, com aplicação das penalidades sugeridas pela comissão, uma vez que observado o seu rito legal e proporcionalidade.
Após os autos foram remetidos a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para fins de decisão da Secretária.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, verifica-se que o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº. 043/2023, envolvendo a empresa MARIA JOSE DOS REIS NETO, inscrita no CNPJ sob nº. 10.226.940/0001-57.
Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório está em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, sob disposições do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Esses princípios são fundamentais para garantir a lisura e a eficiência dos processos públicos, além de assegurar a confiança da sociedade na gestão pública. A observância dos mesmos é essencial para a legitimidade dos processos licitatórios e para a boa aplicação dos recursos públicos. Se o processo em análise respeita esses princípios, é um indicativo positivo da sua regularidade e conformidade com a legislação.
Com base no que foi disposto nos autos e em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a contratada foi notificada no dia 08 de janeiro de 2025 para se manifestar sobre os fatos, tendo-lhe sido concedido o prazo legal para a apresentação de defesa prévia. A processada apresentou defesa dentro do prazo estipulado, fundamentando que o atraso na entrega do produto decorreu de fatores completamente alheios à vontade da empresa, relacionados a frete, dificuldade no transporte e questões logísticas, todas circunstâncias que fogem ao controle direto da empresa. Por isso, entende que o município não teve prejuízo com o devido atraso e foi um caso isolado, razão pela qual requereu o arquivamento do processo administrativo sancionador.
Cabe realçar que foram demonstrados nos autos, os prejuízos causados a essa Administração Pública, em decorrência da conduta faltosa da processada, cabendo destacar que o objeto solicitado é essencial e necessário para manutenção das atividades nas Secretarias Municipais do Município.
Outrossim, não há como desconsiderar que, de fato, houve descumprimento contratual quando ao recebimento da Ordem de Fornecimento e consequentemente o empenho, e inércia quanto a entrega dos objetos, conforme demonstrado pelo noticiante nos autos de forma cristalina.
Para além dos transtornos afetos ao risco da ausência dos objetos para garantir a continuidade das atividades das secretarias, suportado por este Município até a presente data, não é demasiado afirmar que o tempo despendido pelas unidades administrativas na análise e processamento de aplicação de penalidades a empresa refletem em expedição de notificações, emissão de pareceres, enfim, toda uma cadeia de atos que reclamam tempo e esforço de vários setores desta administração pública.
A par de todas essas ocorrências, é válido anotar que a quebra de regras pactuadas mediante contrato administrativo ou registrada em ata mediante ordem de fornecimento exige, por parte da Administração Pública, a adoção das medidas previstas na legislação regente, disposições do Decreto Municipal nº. 1.715/24 e a Lei Federal nº. 14.133/21.
Nesse cenário, é de se concluir que o descumprimento das normas e condições do edital afronta os princípios da isonomia e da vinculação do edital, haja vista tal condição restar prevista no edital.
A análise dos autos, revela o relatório final da Comissão Processante, conforme a Portaria nº 260/2024, que recomenda a aplicação de advertência em decorrência da inexecução parcial da ordem de fornecimento. Esta penalidade está embasada no subitem 11.1.3 da cláusula décima primeira da Ata de Registro de Preço n.º 005/2024, obedecida as disposições contidas na Lei Federal 14.133/21. O Parecer Jurídico nº 263/2024 reafirma a legalidade do Processo Administrativo Sancionador e valida a penalidade proposto pela comissão, ressaltando a observância do rito legal e a necessidade de proporcionalidade nas sanções.
Nesse contexto, é importante destacar que a imposição de sanções administrativas é não apenas um direito, mas um dever da Administração Pública. Este mecanismo tem a finalidade de reprimir comportamentos prejudiciais e desencorajar a inexecução dos contratos, garantindo a efetividade e a integridade das relações contratuais na gestão pública.
Nessa linha de raciocínio, cito lições do doutrinador e professor Marçal Justen Filho, in verbis:
"Quando determinada conduta é qualificada como ilícito administrativo, sua ocorrência gera o dever de punição. A omissão de punição é tão antijurídica quanto a prática do próprio ato ilícito. Nunca pode ser uma questão de escolha da Administração punir ou não punir, segundo um juízo de conveniência política. Aliás, o agente público que deixa de adotar as providências destinadas a promover a punição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia normativa dos ilícitos puníveis vincula o administrador e retira a margem de liberdade sobre a conduta futura a adotar." (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4. ed. rev. e atual. De acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e is Decretos Federal 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo: Dialética, 2005. p.180).
Assim, é inconteste que, ao ter conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados, e na ausência de justificativa que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, a Administração deve obrigatoriamente aplicar a sanção. Nesse sentido, a Lei de Licitações estabelece, em seus dispositivos, situações em que a Administração deve adotar providências obrigatórias para proteger a relação jurídico-contratual, em decorrência da inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, conforme previsto no Edital e em Ata assinada pela processada.
Em conclusão, ao analisar os autos, constatou-se que a processada não cumpriu parcialmente sua obrigação assumida com a administração, a qual incluía a entrega dos objetos registrados em Ata dentro do prazo estabelecido. Esse atraso na execução da Ordem de Fornecimento resultou em prejuízos irreparáveis para a Administração Pública, afetando serviços essenciais de limpeza. Diante dessa inexecução parcial, aplicam-se as sanções administrativas conforme estabelecido no art. 9 do Decreto Municipal nº 1.715/2024.
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do processado e seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº. 043/2023, da Ata de Registro de Preços nº. 005/2024, e no art. 9 do Decreto Municipal nº. 1.715/2024, DECIDO aplicar a sanção administrativa de ADVERTÊNCIA, pela inexecução parcial, atraso da entrega de produtos requisitados na Ordem de Fornecimento n.º 15134/2024, por consequência, DETERMINO ao Senhor (a) Gestora de Contratos que providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa, MARIA JOSE DOS REIS NETO, inscrita no CNPJ sob nº. 10.226.940/0001-57, do inteiro teor presente Despacho, via e-mail, constante na declaração de manutenção de e-mail atualizado, informando que possui direito à recurso da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação, nos termos do art. 49 do Decreto Municipal n.º 1.715/2024.
Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, a remessa ao Prefeito Municipal para a publicação da sanção no Portal Nacional de Compras Públicas.
Cotriguaçu-MT, 06 de março de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT