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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº906 DE 06 DE MARÇO DE 2025

“ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 9º. da Lei Municipal nº. 892/2024, o §3º com a seguinte redação:

§3º - O Município de Ponte Branca/MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.

I - A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangência direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.

II - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

III - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 2º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº. 892/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:

I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II. universalização – a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 3º A presente Lei deverá ser consolidada a Lei Municipal nº. 892/2024.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.CLAYTON PARREIRA DA SILVAPrefeito Municipal Interino