LEI Nº 977/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
7 de Março de 2025
LEI Nº 977/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 953/2024 de 27 de Maio de 2024para adequá-la as Diretrizes Estaduais do SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da lei Municipalde Nº 953 de 27 de Maio de 2024, para adequá-la às diretrizes nacionais do SUAS nos termos do ofício nº da Secretária de Estado de Assistência Social.
Art. 2º. Fica alterada a redação do Caput do Artigo 6º da Lei nº 953/2024 de 27 de maio de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 6º - A O Município de São José do Povo atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.”
Art. 3º. Fica suprimido do Artigo 9º da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024 o inciso IV; adicionando-se, ainda, o Artigo 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.”
Art. 4º. Fica alterada a redação dos incisos II, IV e V do Artigo 14 da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“II-Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
IV- Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência do Município;V – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;”
Art.5º. Adiciona-se os incisos XXXIV e XXXV ao Artigo 14 da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024, com a seguinte redação:“XXXIV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.”
Art. 6º. Acrescenta-se os incisos VII, VIII, IX, X, ao §1º do Artigo 15 da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024; bem como, adiciona-se ao mesmo dispositivo o §2º com os incisos I, II, II e IV; com a seguinte redação:
“VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - Cronograma de execução.”
(...)
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - Ações articuladas e intersetoriais; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.”Art. 7º. Adiciona-se o Parágrafo Único ao Artigo 18 da lei de nº 953 de 27 de maio de 2024, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 28 DE FEVEREIRO DE 2025
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL