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Pref. São José do Povo

LEI N° 978/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

“Estabelece as condições em que o Município de São José do Povo e os sujeitos passivos, pessoas física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa Mutirão de Negociação Fiscal 2025, promovido pelo Município de São José do Povo no período que indica”.

O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Sr. Ivanildo Vilela da silva, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I

Art. 1º Estabelece as condições em que o Município de São José do Povo e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de forma concomitante ou não, noMutirão de Negociação Fiscal 2025promovido pelo Município de São José do Povo no período de 05/03/2025 à 04/04/ 2025.

Art. 2º São objetivos da presente lei:

I - dar cumprimento a uma das ações do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, meta nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que têm por objetivo a conjugação de esforços para redução significativa do acervo de execuções fiscais, a regularização fiscal do cidadão e das empresas e a recuperação do crédito público; II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores; III – fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos devidos ao Município de São José do Povo, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; IV – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, como meio para solucionar litígios de forma processual; V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; VI - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII –evitar o protesto de contribuintes inadimplentes pelo prazo do mutirão fiscal; VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

Art.3º- O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. constitui adesão tácita, para todos os efeitos legais, aos benefícios e critérios estabelecidos nesta lei, a opção pelo pagamento à vista; ou no caso de parcelamento, do pagamento da respectiva primeira parcela, independentemente da confecção de termo escrito.

Art. 4º- A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, caracterizando ainda novação de dívida.

CAPÍTULO II

Da Transação Judicial

Art. 5º-O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais, diligências, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, observado o Art. 7º, desta Lei.

Art. 6º-O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação poderá ensejar a execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

CAPÍTULO III

Da Transação Extrajudicial

Art. 7º- Atendidos os requisitos previstos nesta Lei e no Código Tributário Municipal, o Município de São José do Povo e o contribuinte poderão celebrar transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa ou não, e que ainda não foram ajuizados.

Art. 8º-O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Comuns

Art. 9º-Para efeito desta Lei serão contemplados exclusivamente os tributos e demais débitos nela mencionados, na forma e percentuais estabelecidos, conforme os seguintes casos:

I - Para pagamento à vista: redução de 80% (oitenta por cento) de multas moratórias e juros de mora, exclusivamente em relação aos seguintes créditos tributários e não tributários:

a) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; b) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) Taxa de Licença de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento (taxa de alvará); d) Taxa de prestação de serviços de fornecimento de água tratada, esgoto e coleta de lixo. II - Para pagamento à vista: redução de 80% (oitenta por cento) das multas acessórias, já constituídas.

III - Para pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes: redução de 30% (trinta por cento) de multas moratórias e juros de mora.

Paragrafo único. Nos parcelamentos previstos neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 10º-O termo de transação deve conter no mínimo:

I - qualificação das partes, descrição do débito, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio.

Art. 11º-O termo de transação extrajudicial surtirá efeitos a partir de sua assinatura.

§ 1º A transação e ou adesão alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo, apesar de resultar em novação de dívida.

§ 2º O pagamento da primeira parcela será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM retirado no momento da assinatura da transação e ou adesão.

§ 3º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas; conforme parcelamento firmado.

Art. 12º- Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, no intuito de gerar direito aos benefícios da mesma.

Art. 13º-As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14º-Fica suspenso o protesto extrajudicial dos créditos tributários pelo período em que perdurar o mutirão fiscal.

Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Povo-MT, 28 de Fevereiro de 2025.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito Municipal