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Pref. São José do Povo

LEI Nº979/2025- DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Lei Municipal nº 534/2012 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Povo, e dá outras providências”.

IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º- O Parágrafo 1º do Artigo 268 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 268 […]

Parágrafo 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos, bem como de 10% a título de honorários advocatícios incidentes sobre o montante total do débito a ser inscrito, que serão mantidos após a regular inscrição ainda que haja o pagamento voluntário antes do início dos procedimentos de cobrança pelo órgão jurídico.

Art. 2º- O Artigo 271 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

Artigo 271 Inscrito o débito em dívida ativa o órgão fazendário emitirá a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhará imediatamente à Procuradoria Jurídica, que poderá parcelar o débito administrativamente em até 10 (dez) prestações mensais, mediante solicitação expressa e escrita do devedor.

Parágrafo 1º Os débitos inscritos serão protestados em cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias, arcando o devedor com os ônus e taxas cartorárias.

Parágrafo 2º Os débitos cujo montante superarem, a qualquer tempo, o correspondente a 3.268 UPFM, sem prejuízo dos métodos administrativos de cobrança e protesto, poderão ser pleiteados judicialmente através da competente execução fiscal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

São José do Povo – MT, 28 de fevereiro de 2025.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito Municipal