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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 024/2024 PORTARIA Nº 633 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 022 de 10 de janeiro de 2025, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 024/2024 Portaria nº 633 de 03 de setembro de 2024 que buscou a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 28.520/2024 Sistema 1 DOC, ao qual visa analisar eventual desídia por parte da equipe gestora da EMEI Frei Grignion. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, Secretário Municipal de Educação, conforme decisão na integra:

DECIDO

O presente procedimento, de n. 024/2024, iniciou-se através da Portaria n. 633, de 03 de setembro de 2024, visando apurar a eventual desídia praticada pela equipe gestora da EMEI Frei Grignion, quando, após o indeferimento de licença prêmio requerida por professora, agiram de forma contrária, “liberando” a professora por conta própria, causando inúmeras consequências administrativas, todas descritas nos autos.

Na instrução processual, foram ouvidas a própria professora, bem como a diretora escolar e a secretária escolar.

Nessa mesma fase, foram juntados documentos relativos ao efetivo gozo de férias da secretária escolar, em período onde havia controvérsia estabelecida.

Após a instrução, concluiu a Comissão Permanente de Sindicância através do relatório de fls. 77/81, pela ocorrência de fatos desidiosos, deixando a critério do gestor da SME, a avaliação dos mesmos e eventual penalização.

Bem, não há duvidas de que atos desidiosos ocorreram, restando saber à quem devem ser atribuídos.

Estranhamente, desde o primeiro momento, quando do despacho de fls. 13 verso, a diretora cuidou logo de responsabilizar a secretária escolar, sob o argumento de que não teria sido “marcada” no memorando, e que teria confiado em informação verbal da mesma, que restou equivocada.

Aqui, desde logo, se sobressaem duas situações preocupantes, a primeira da maior liderança da escola em se esquivar logo de qualquer responsabilidade e apontar culpa de sua subalterna, desconhecendo que qualquer ato errôneo de servidores sob sua responsabilidade, também refletem em sua própria responsabilidade. A segunda situação preocupante é que, numa situação de importância, tal como a concessão de 90 dias de licença prêmio para a professora, que certamente implica em planejamento de vida, eventual viagem, tratamento eletivo, ou qualquer situação que a profissional precise planejar, a direção escolar confessa que não verificou pessoalmente a decisão, apenas repetindo para a professora, informação que teria recebido de forma verbal.

Porém, a situação se complica, e muito, quando a secretária escolar, ouvida em depoimento, informa que avisou a diretora do indeferimento, mostrando o despacho do Secretário da SME, e que a mesma, mesmo assim, lendo o despacho, deu ao mesmo interpretação contrária, causando todo o problema posterior.

Como se percebe, o ambiente de trabalho entre diretora e secretária escolar não era o ideal, com acusações mútuas, porém, embora os depoimentos sejam contraditórios, na sequência dos fatos, e das contradições, pode-se perceber quem age com veracidade quando, analisando as consequências do fato (perda de um dia de salário da professora por equívoco no lançamento das informações da folha de ponto), muito embora a diretora também acuse a secretária escolar de tal erro, os documentos juntados a fls. 75/76 demonstram que a secretária escolar estava de férias no período, não sendo crível a versão da diretora, quem, realmente, procedeu aos lançamentos equivocados.

Assim, o procedimento que se iniciou para apurar eventual desídia num fato específico, acabou por revelar diversos outros, temerários e não condizentes com os que se espera de gestores escolares.

Diante da ausência de consequências mais gravosas nas condutas apuradas, a penalidade aplicada será a mínima.

Ante o exposto, acato o parecer da Comissão Permanente de Sindicância, o qual ratifico, e, motivado pelo mesmo e por todas as provas produzidas nos autos, aplico a penalidade de advertência, à diretora escolar C.A.S., com registro em sua ficha funcional.

Não havendo comprovação de ato desidioso da secretária escolar, determino o arquivamento dos autos em relação à servidora L.C.O.

Retorne-se o feito à Comissão Administrativa de Sindicância, para conhecimento, publicação e posterior encaminhamento à Secretaria de Administração, para efetivação da medida.

Cumpra-se.

Cáceres MT, 28 de Fevereiro de 2025.

FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário Municipal de educação