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Pref. Barão de Melgaço

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE COLÍDER EM RAZÃO DE EPIDEMIA DE ARBOVIROSES URBANAS (DENGUE, ZIKA VÍRUS E CHIKUNGUNYA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO – MATO GROSSO, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, no curso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 49, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o alto número de notificações dos serviços de saúde do município para quadros clínicos de arboviroses urbanas (Dengue, Zika Vírus e Chikungunya), já caracterizado como situação de epidemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, III, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado de Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde, como direito social garantido a todos os cidadãos;

CONSIDERANDO o Código Sanitário do Município de Barão de Melgaço - MT (Lei complementar nº 03/2001) que dispõe sobre as normas de proteção, promoção e preservação da saúde individual e coletiva, em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais.

CONSIDERANDO o alto volume de materiais descartáveis e entulhos acumulados nas vias públicas e residências do município, devido a atos dos moradores desta municipalidade, apesar das inúmeras campanhas de sensibilização, que propiciaram o aumento dos focos de reprodução do mosquito transmissor da dengue;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, bem como da Chikungunya e a Zika;

CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito transmissor da dengue, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;

CONSIDERANDO o quadro de superlotação da unidade de reidratação implantada pela atual administração, além das demais unidades ambulatoriais públicas e privadas;

CONSIDERANDO o déficit encontrado de agentes de endemias para trabalho de campo;

DECRETA:

Art.1º. Fica decretado o Estado de Emergência no Município de Barão de Melgaço e Estado de Alerta Epidemiológico.

Art. 2º. Em proteção à saúde coletiva fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a combater os focos de risco ou de disseminação, de forma a eliminar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos de segurança pública, secretária de meio ambiente, corpo de bombeiros, infraestrutura, defesa civil e tributos realizarem as ações de sua competência considerando o manejo e o controle da fauna sinantrópica nociva, sempre que estas representem risco eminente para a população, na forma da Instrução Normativa do Ibama nº 141/2006.

Art. 3º. As autoridades sanitárias e demais órgãos fiscalizadores deste Município, nos termos da lei que lhes competem poderão realizar notificações e lavrar Autos de Infração para garantir o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º. Quando houver impedimento ao ingresso em domicílios particulares ou impossibilidade de acesso por abandono do local, a autoridade fiscal, no exercício da vigilância, deverá lavrar um Auto de Infração, registrando a recusa ou o abandono, nos termos da Lei.

§ 1°. O auto de infração deverá conter:

I - Local, data e hora da lavratura do Auto de Infração;

II - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, especificando seu ramo de atividade, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC) e demais elementos necessários à sua qualificação civil;

III - Descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e data respectivos;

IV - Identificação do dispositivo legal infringido ou regulamentar transgredido;

V - A penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

VI - A assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse a de uma testemunha, se houver;

VII - A assinatura da autoridade autuante;

VIII - O prazo para apresentação da defesa administrativa, impugnação do auto de Infração ou recolhimento da multa.

§ 2º. O poder público municipal adotará as medidas administrativas e legais cabíveis, para garantir o acesso dos fiscais do município aos imóveis.

§ 3º. Em caso de ausência do morador no momento da visita do agente sanitário, a notificação será realizada por meio dos canais disponíveis.

Art. 5º. Enquanto perdurar a "Situação de Emergência e Alerta" referida no art. 1º do presente Decreto, todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhes forem demandadas pela Secretaria de Saúde, em apoio às atividades do citado Órgão.

Art. 6º. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Saúde do Município de Barão de Melgaço, ficando, ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, nos termos da Lei nº 14.133/2021, respeitadas os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público.

Art. 7°. A situação de emergência de que trata o artigo 1° deste decreto autoriza:

I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:

a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;

b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;

II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria de Saúde.

c) a utilização de equipamentos tecnológicos para a identificação dos focos de arboviroses urbanas, possibilitando o mapeamento preciso e a adoção de medidas preventivas mais eficazes, devendo ser observada as legislações sanitárias e ambientais vigentes.

§ 1°. Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6°, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 2°. Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, 06 de março de 2025.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL