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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI COMPLEMENTAR N. 290/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR N. 290/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Altera e acresce dispositivo a Lei Complementar nº 186, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre o horário de funcionamento e o sistema de plantão por rodízio das farmácias e drogarias na zona urbana do Município de Confresa, e dá outras disposições.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 186/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o horário de funcionamento e o sistema de plantão por rodízio das farmácias e drogarias situadas na zona urbana da sede do Município de Confresa, bem como aquelas instaladas no interior de mercados, centros comerciais e congêneres, sem prejuízo da observância à legislação estadual e federal aplicável à matéria.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias durante às 24:00 (vinte e quatro) horas em dias úteis, de segunda a sexta-feira.

I – As farmácias e drogarias poderão atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite, respeitando as Leis trabalhistas e leis que regulam o seu funcionamento.

Art. 3º Os plantões obrigatórios serão definidos em sistema de rodízio através de escala (grupos de farmácias, drogarias e congêneres), conforme escala elaborada pela Associação das Drogarias de Confresa-MT (ASDROCON).

§ 1º Os plantões obrigatórios compreenderão, necessariamente, de segunda a sexta feira das 19:00 horas às 22:00 horas, os sábados das 12h00 às 22h00 horas, os domingos das 07h00 às 22h00 horas e feriados nacionais das 07:00 às 22:00 horas.

§ 2º As farmácias ou drogarias escaladas para o plantão poderão prorrogar seu horário de atendimento no período noturno, das 22:00 às 07:00 horas do dia subsequente, com atendimento ao público.

§ 3ºOs plantões serão realizados semanalmente por um grupo de drogarias e farmácias divididas em 5 (cinco) grupos já existentes, com requisitos iguais de estabelecimentos em cada grupo, com a possibilidade de alteração de quantidade de grupos conforme a abertura de farmácias e drogarias no município, seguindo as seguintes regras:

I - A divisão dos novos estabelecimentos será feita de maneira equitativa entre os grupos já existentes, mantendo o equilíbrio entre eles.

II - Em caso de abertura de novas farmácias, drogarias ou filiais de drogarias no município, os novos estabelecimentos serão incorporados aos grupos já existentes, respeitando as classificações de distanciamento entre uma drogaria e outra.

III - Não será necessário realizar sorteio anual para organizar as escalas de plantões das drogarias ou farmácias.

§ 4º A Associação das Drogarias de Confresa-MT (ASDROCON) encaminhará ao Poder Executivo Municipal, para fins de confecção do decreto, a escala de plantão com a atualização do nome e endereço de cada drogaria ou farmácia do município, até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do último grupo da escala de plantão do ano atual.

I - A escala de plantão deverá ser elaborada até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano. O sorteio de nova escala será realizado apenas se 51% (cinquenta e um por cento) dos presentes aprovarem a mudança por meio de votação.

...................................................................................................................” (NR)

“§ 6ºNo caso de extinção da Associação das Drogarias de Confresa-MT (ASDROCON), será formada uma comissão entre os proprietários de farmácias e drogarias para organizar uma escala de plantões e deliberar sobre os assuntos relacionados.

Art. 5º Poderá ainda por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 23h00 às 7h00 ser feito através de uma "janela" de fácil acesso ao consumidor, se o proprietário da farmácia entender necessário.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 186, de 16 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa, em 10 de março de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal