LEI Nº. 1438/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
LEI Nº. 1438/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal de Confresa, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a realização de cerimônias ou quaisquer atos de inauguração de obras públicas inacabadas no âmbito do Município de Confresa MT, seja pelo Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 2º Considera-se obra pública inacabada aquela que não esteja plenamente concluída, conforme projeto básico e arquitetônico, e em condições de uso para o fim a que se destina.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam, aquelas que, embora completas, não apresentam condições necessárias de funcionamento ininterrupto pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da obra, a ser suportada diretamente pelo responsável pela inauguração.
§ 1º A multa será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, Educação e Segurança, em partes iguais;
§ 2º O responsável pela inauguração responderá ainda administrativamente por ato de improbidade, conforme legislação aplicável.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa, 10 de março de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal