LEI Nº 872/2024 - "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FMTH), JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
12 de Março de 2025
LEI Nº 872/2024
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FMTH), JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, Parassu de Souza Freitas, nos usos de suas Atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Luciara, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Fundo Municipal de Transporte e Habitação (FMTH), vinculado à secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão da administração direta do Município de Luciara.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transporte e Habitação (FMTH) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas da transporte, habitação e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I- Expansão e modernização do transporte público e coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência: II- Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; III- Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis e travessias seguras; IV- Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, garantindo a segurança no transito; V- Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura do trânsito; VI- Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VII- Desenvolvimento de projetos e tecnologias para a mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIII- Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e a segurança das vias; IX- Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X- Outras ações que promovam a integração, segurança e fiscalização do trânsito e transportes; XI- Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; XII- Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; XIII- Urbanização, produção de equipamentos comunitários de áreas caracterizadas de interesse social; XIV- Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; XV- Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.Art. 3º O FMTH será gerido por um conselho gestor, instituído nos termos dos regulamentos desta Lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras Públicas, ao qual compete à Presidência, bem como pelo secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do conselho Gestor.
§2º - Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor Utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Transporte, No que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art4º. Os Recursos do Fundo Municipal de Transporte e Habitação (FMTH) serão constituídos por;
I- Recursos Orçamentários do Município de Luciara, incluindo créditos adicionais específicos; II- Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; III- Transferência e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos. IV- Multas e Taxas relacionadas a à circulação de veículos e operações de Carga e descarga; V- Outras fontes de recursos definidas por legislação específica.Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo municipal de Transporte e Habitação (FMTH) será de uso exclusivo para as finalidades descritas nos Art.2º, com observância dos princípios definidos no Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A secretária de Obras Públicas será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretária de finanças.
Art.6º O poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMTH, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com o recurso do FMTH serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMTH, bem como a receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositadas em conta única, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 9º A Secretaria de Obras Públicas deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas pelo Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMTH, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua Publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Luciara-MT, de 03 de Dezembro de 2024.
PARASSU DE SOUZA FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL