LEI Nº 875/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
12 de Março de 2025
LEI Nº 875/2025
DE 10 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUCIARA, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas públicas e privadas no Município de Luciara, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos Princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução auto compositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa;
Il - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.
Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos:
I - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas;
Il - foco na solução auto compositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
III - abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV - participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
V- engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - deliberação por consenso;
VII - empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º O programa terá por objetivos:
I - a criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; e
Il - o emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso.
Art. 5º O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I - Cornité de Articulação de Práticas de Construção de Paz;
II - Núcleo Gestor do Programa, e
III - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º O Comité de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Luciara-MT, e será composto pelos seguintes representantes:
1 - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
V - Um representante do Poder Judiciário;
VI - Um representante do Conselho Tutelar;
VII - Um representante do Ministério Público; e VIII - Um representante do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz, instituído na forma desta Lei, não receberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Luciara, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares.
§ 1ª O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pelo (a) Juiz (a) Coordenador da Justiça Restaurativa de São Félix do Araguaia ou pelo (a) Juiz (a) Coordenador do CEJUSC São Félix do Araguaia e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
§ 2ª A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8º Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
1 - identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar;
Il - sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar;
III - contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe gestora;
IV - acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda a equipe escolar; e
V – acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos
Art. 9º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Luciara poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, após a data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luciara/MT, Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de Março de 2025.
PARASSU DE SOUZA FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL