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Prefeitura Municipal de Araputanga

​DECRETO MUNICIPAL Nº 23/2025

DECRETO MUNICIPAL Nº 23/2025

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.743/2024, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga e no art. 8º da Lei Municipal nº 1.743/2024:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento dos escritórios virtuais no Município de Araputanga, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.743/2024.

Art. 2º São complementadas as atividades econômicas permitidas para utilização de endereço em escritórios virtuais, conforme art. 6º da Lei Municipal nº 1.743/2024, incluindo, mas não se limitando:

I – Serviços de coaching e mentoria;

II – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;

III – Serviços de consultoria ambiental e urbanística;

IV – Produção e edição de conteúdos digitais para mídias sociais e plataformas online;

V – Serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo que não demandem sede física específica para execução das atividades;

VI – Serviços de ensino a distância (EAD) e treinamentos virtuais;

VII – Elaboração de projetos ambientais, culturais, sociais ou de engenharia, desde que sem manipulação física de materiais;

VIII – Consultoria financeira, planejamento de investimentos e contabilidade consultiva;

IX – Agências de comunicação visual e digital, incluindo criação de marcas, websites e gestão de mídias sociais;

X – Assessoria em processos de licitação pública e privada;

XI – Representação de serviços digitais, como revenda de softwares ou hospedagem de sites;

XII – Gestão cultural ou de eventos online;

XIII – Assessoria para regularização de documentos empresariais ou imobiliários;

XIV – Consultoria em importação e exportação sem armazenagem de produtos.

XV – Atividades de Atenção à Saúde Humana, tais como: psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, enfermagem, terapia ocupacional, Atividade médica.

Art. 3º As condições de infraestrutura mínima exigidas para o funcionamento dos escritórios virtuais são as seguintes:

I – Espaço físico destinado ao atendimento presencial de clientes e órgãos de fiscalização, contendo ao menos uma sala de recepção e um espaço reservado para reuniões;

II – Equipamentos básicos, como computador com acesso à internet, telefone e mobiliário adequado ao atendimento;

III – Sinalização visível indicando o nome do escritório virtual e seu registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;

IV – Arquivamento físico ou digital de contratos firmados, conforme prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.743/2024;

V – Sistema eletrônico para comunicação eficiente com clientes e órgãos municipais, garantindo acessibilidade e eficiência no atendimento.

Art. 4º As penalidades pelo descumprimento das disposições da Lei Municipal n.º 1.743/2024 e deste Decreto incluem:

I – Advertência por escrito, em caso de primeira infração;

II – Multa no valor de até 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município) em caso de reincidência;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento até regularização das pendências;

IV – Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de infrações graves ou reincidência reiterada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos cinco (05) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal