DECRETO Nº 20/2025 Araguaiana, 07 de março de 2025.
12 de Março de 2025
“CRIA A COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA EXPANSÃO URBANA (REURB), E NOMEIA SEUS MEMBROS E FIXA A DURAÇÃO DE SEU MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana e estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Nomeia a Comissão de Regularização Fundiária da Expansão Urbana (REURB) no Município de Araguaiana - MT.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o art. 1º fica subordinada à Secretaria Chefia de Gabinete.
Art. 2º São atribuições da Comissão a que se refere o art. 1º:
I - Fixar prioridades para a regularização;
II - Verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização fundiária;
III - Produzir os atos administrativos necessários para o encaminhamento dos processos de regularização;
IV - Realizar a análise de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, expedir parecer de concordância acerca da situação da planta individual dos imóveis e respectivas descrições ou, ainda, nas hipóteses de regularização coletiva, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada, devendo tal concordância constar em ata de reunião da Comissão;
V - Solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do parcelamento constante no processo de regularização;
VI - Solicitar informações a funcionários e servidores de órgãos da administração municipal direta, fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas privadas;
VII - Assistir ao Prefeito, naquilo que disser respeito à regularização fundiária Urbana (REURB);
VIII - Propor às Secretarias competentes a cobrança de valores pelas áreas regularizadas, bem como taxas de serviço ou de urbanização pertinentes, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso;
IX - Propor pedido de cessão de bem, áreas de titularidade da União,
Estado ou Municípios lindeiros, necessários à regularização fundiária Urbana (REURB);
X - Disciplinar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária Urbana (REURB) no âmbito da administração municipal;
XI - Solicitar parecer quanto às adequações ambientais necessárias ao órgão competente da administração municipal;
XII - Solicitar apoio e orientação jurídica ao órgão competente da administração municipal;
XIII - Determinar à Secretaria de Ação Social que providencie a classificação da modalidade de REURB, de acordo com a legislação municipal e Lei Federal 13.465/17;
XIV - Propor abertura dos processos de regularização de iniciativa do Município;
XV - Proceder com o processamento do requerimento para regularização fundiária e classificar a modalidade de Regularização Fundiária Urbana - REURB, no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (conforme § 2º, do art. 30, da Lei Federal nº 13.465/17), decidindo pelo deferimento, ou não, do pedido;
XVI - Determinar, ao órgão competente da administração municipal, que proceda com a notificação dos proprietários e confinantes, que deverão estar indicados no processo de regularização fundiária Urbana (REURB) apresentado Comissão, sob pena de indeferimento;
XVII - Recomendar, ao Prefeito e aos Secretários das pastas envolvidas, a aprovação dos projetos de regularização fundiária de interesse social (REURBS) e específico (RURB-E), de acordo com a legislação municipal e Lei Federal nº 13.465/17 (incisos I e II do art. 13 e art. 69);
XVIII - mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de regularização fundiária Urbana (REURB);
XIX - Indicar as medidas necessárias para adequação e intervenções a serem executadas, sempre que possível, na hipótese de não ser aprovado o projeto de regularização fundiária Urbana (REURB).
XX Caberá a esta comissão analisar somente os núcleos específicos que estão habitados dentro da zona expansão urbana (VOLTA GRANDE, CACHOEIRINHA, ITAIPAVA, CACHOEIRA GRANDE, OURO FINO). “ ART 11 lei 13.465/17.
XXI - núcleo da expansão urbana: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
Art. 3º. A Comissão de Regularização Fundiária da Expansão Urbana (REURB) ficará assim constituída:
I - Representante do Gabinete do Prefeito Municipal:
Titular – DORISMA LOPES DE SOUZA
II - Representante da Secretaria de Meio Ambiente:
Titular – DIARI DOS REIS PAULINO FEITOSA
III - Representante do Departamento de Engenharia
Titular – ARTHUR UHLICK COSTA
V- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular – KEILA REGINA ABREU MORAES MARQUES
VI – Representante do Departamento Jurídico
Titular – RODRIGO XAVIER GUIMARÃES
VII – Representante do Poder Legislativo
Titular – LEIDMAR ANA DE OLIVEIRAVIII- Representante do departamento de fiscalização
Titular- LUIZ RAMALHO DE SOUSA
IX- Representante departamento Juridico Legislativo
Titular- Diego Santiago Freitas Diniz
X – Representante da Secretaria Municipal de Administração
Titular – José Marques da Silva
Parágrafo único. A Presidência da Comissão caberá ao Representante do Legislativo LEIDMAR ANA DE OLIVEIRA e, a Vice-Presidência, ao representante da Secretaria Municipal de Administração do Município de ARAGUAIANA/MT.
Art. 4º. O mandato dos membros designados no art. 3º corresponde ao período de 2025 a 2028.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do `Prefeito, 07 de março de 2025.
José Marra Nery
Prefeito Municipal