Carregando...
Prefeitura Municipal de Cáceres

VETO Nº 0001/2025

“Veto total ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 001 de 31 de janeiro de 2025, que estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências”.

Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no §1º, do art. 53, da Lei Orgânica Município, VETO integralmente, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.” Aprovado, na Sessão Extraordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, com as Emendas SUPRESSIVAS sugeridas pelo Relator nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º.

Cáceres/MT, 11 de março de 2025.

Atenciosamente.

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.”

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº 0125/2025-SL/CMC o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que “Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual (2025), e dá outras providências.”, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.

Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em comento não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto total ao texto.

Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação dos Nobres Legisladores, que sem ressalvas, são intérpretes legítimos de nossas leis, sobremaneira do Regimento da Câmara e da nossa Lei Maior.

Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais temáticas não interfiram ou sobreponham os princípios que arvoram a administração Pública, principalmente do interesse público, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca das questões orçamentárias e financeiras , com valores a serem despendidos pelo Executivo.

1 - RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

1.1 – DA OFENSA AO REGIMENTO INTERNO – DA NÃO PROMOÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA

Em que pese a louvável iniciativa do Legislativo em promover a emenda, suprimindo os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão primeiramente da votação em si ter ocorrido mesmo com o pedido de retirada de pauta ter sido promovido de forma absolutamente tempestiva, nos moldes do artigo 201 do Regimento desta Colenda Casa de Leis , incorrendo tal ato em inconstitucionalidade. Nessa seara, importante destacar a tempestividade do pedido de retirada de pauta, senão vejamos:

Art. 201. O autor poderá solicitar em todas as fases da elaboração legislativa a retirada de qualquer proposição, cabendo ao presidente deferir o pedido.

Observe-se que a redação supra é cristalina em duas etapas: A possibilidade do autor pedir a retirada de qualquer proposição em todas as fases da elaboração legislativa , atribuindo o dever do presidente o deferimento do pedido. Adotando tal hermenêutica, resta evidente que o pedido foi tempestivo e que o deferimento não é mera faculdade do presidente em deferir, indeferir ou omitir o pedido, como no caso concreto.

1.2 – DAS SUPRESSÕES DOS ARTIGOS – INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente à iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

Dessa forma, há vício de iniciativa nas supressões dos artigos no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização da administração municipal da qual visa aspectos de reforma administrativa, bem como contingenciamento de despesas a qual as leis que dispõem sobre essa matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 48 e seus incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal.

O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 48 e seus incisos II e IV da Lei Orgânica do Município.

Cabe esclarecer que os Vereadores, Autores da Emenda, não apresentaram nenhum motivo que justificasse a supressão das revogações da dispensa de estágio probatório, da averbação de tempo de serviço e do enquadramento, importantes e fundamentais na estrutura do Município.

A inexistência de motivos leva a crer que a emenda supressiva carece de elementos legais, pois, atinge a estrutura organizacional e financeira do Município em mais de 2 milhões.

Cumpre registrar que, mesmo que os autores da Emenda apresentassem motivos, esta não seria legal e nem constitucional, haja vista que não compete ao Vereador propor emendas em projeto de autoria do Poder Executivo Municipal que versem sobre a sua organização administrativa.

Vale consignar que não será válida a assertiva da falta de informações, tampouco desconhecimento acerca das condicionalidades apresentadas no presente PL quanto aos artigos dos quais visavam contingenciar despesas. Aliás, que a matéria tratada no projeto de lei (revisão geral anual/ revogações), foi tratada com os Eméritos representantes dessa Colenda Casa de Leis, bem como com o Sindicato dos Servidores Públicos.

Portanto, o texto da Emenda Supressiva em tela, merece ser vetada, por duas razões:

1ª) Porque é contrária ao interesse público municipal;

2ª) Porque apresenta vícios constitucionais insanáveis, face a sua ausência de motivação, interferência na organização administrativa do Executivo, bem como, fere os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções dos ilustres proponentes, que o Projeto de Lei, ao suprimir os artigos dos quais previam as revogações , adentra em matérias de competência interna corporis da Administração Pública no tocante às estruturas organizacionais e financeiras da Administração Pública, bem como acerca de servidores e seu regime jurídico, cuja disciplina é de iniciativa reservada à Chefe do Poder Executivo.

De mais a mais, é de se observar que a supressão desses artigos acarretou em despesas com vista ao condicionante supracitado. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se-á também diante de vício de iniciativa.

Saliente-se que a execução de tais eventos incumbem inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Sem delongas, a Casa Legislativa, ao apresentar emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar 001/2025, suprimindo artigos que versavam sobre a revogação de artigos dos quais constam em Regime Jurídico de Servidores, terminou por tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre os Poderes.Assim o fazendo, o Poder Legislativo intrometeu-se na organização e funcionamento da administração de esfera municipal.

Na Emenda Supressiva, os Vereadores autores estão tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo.

A propósito, vejamos o disposto na Constituição Federal:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Portanto, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da emenda legislativa, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os poderes.

Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o reconhecimento que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é possível desde que não acarrete aumento de despesa e não interfira na organização administrativa do Executivo.

É o que leciona Hely ao dispor que:

A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da despesa prevista e as que alterem, em qualidade (natureza ou espécie) ou quantidade, o cargo, função ou emprego proposto pelo poder competente. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo.

Discorre ainda ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito Constitucional, 19.ª Ed., p. 583:

As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º) são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal.” “Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico e plano de carreira dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico administrativa do Poder Executivo local.

Com efeito, verifica-se que a Emenda Supressiva, interfere na organização e funcionamento do Poder Executivo, que é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo de Cáceres, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja visto que legislar sobre a matéria em análise é ato privativo de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo.

Ainda, ao propor a referida Emenda, os Vereadores autores estão tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo.

Não obstante a possibilidade de emenda do projeto de iniciativa do Executivo, há limites a esse poder do Legislativo de realizar emendas. Como leciona Barbosa (2001, p. 04), “não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra da reserva”. Nessas circunstâncias, são admitidas somente emendas que não desnaturem o projeto inicial do Executivo.

A propositura da emenda exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais.

Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o art. 84, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao Chefe do Poder Executivo privativamente a iniciativa no processo legislativo no caso em análise, matéria também versada no artigo 48, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, senão vejamos:

Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...) III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Lei Orgânica do Município de Cáceres:

Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre;

I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do Poder Legislativo;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;

IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e pessoal da administração; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2005)

Colhe-se da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2015 QUE POR VIAS TRANSVERSAS TRATA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE SEU REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. PROCEDÊNCIA. Julga-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal que afronta o disposto no art. 67, § 1º, II, "d", da Constituição Estadual, consistente em a Câmara Municipal deflagar processo legislativo versando sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos, competência que é exclusiva do Chefe do Executivo. Constatado o vício de iniciativa no processo legislativo declara-se a inconstitucionalidade da lei dela resultante com efeitos erga omnes e ex tunc. (TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 1406538-80.2015.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 08/11/2016, p: 17/11/2016)

1.3 - CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO:

A emenda supressiva retirando as revogações dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, do Projeto de Lei, interfere e compromete diretamente a Administração Municipal.

O Projeto de Lei em seu texto original foi encaminhado a Casa Legislativa, acompanhado da respectiva mensagem e justificativa de sua necessidade, inobstante às diversas reuniões e explicações acerca da necessidade da revogação dos referidos artigos pois as revogações eram CONDICIONANTES E NECESSÁRIAS para que o Executivo Municipal contraísse o compromisso do pagamento do RGA em sua integralidade, na ordem de 4,77%, levando em conta o cenário de um dispêndio de mais de 10 milhões anuais com os 4,77 ( desprezados as averbações de ATS e enquadramentos ) e a economia buscada com a revogação dos artigos era de mais de 2 milhões anuais.

Entretanto, a Emenda Supressiva em tela foi apresentada sem estar embasada em qualquer justificativa ou motivação. Considerando a justificação do Projeto de Lei, a inércia de fundamentação quanto a Emenda Supressiva, além de contrariar princípios do direito administrativo, como veremos mais adiante, também evidencia estar totalmente contrária ao interesse público.

A Emenda Supressiva contraria o interesse público, interferindo nas finanças do município, pois, além de evitar a economia de mais de 2 milhões de reais anuais acabou por inviabilizar o pagamento do RGA em sua integralidade.

1.4 - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PROPOSITURA DA EMENDA:

A Emenda Supressiva ao Projeto de Lei em tela foi apresentada e tramitou na Casa Legislativa eivada de vício, não sendo devidamente motivada, deixando de demonstrar a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância da proposição.

Ora, se as proposituras de Lei devem estar devidamente motivadas, é totalmente ilógico e ilegal a apresentação de Emenda Supressiva (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025) sem estar fundamentadas em motivos e justificativas.

Para melhor entendimento quanto a indispensável motivação de determinadas proposições legislativas, transcrevemos a seguir conceitos e estudos, extraídos do sitio do Senado Federal (http://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/556136):

“.... considerando o princípio da motivação – que, no dizer de Pietro (2016), nada mais é do que a exposição dos motivos – e a imprescindível indicação dos fundamentos de fato e de direito dasdecisões do administradores públicos, vislumbra-se este como pressuposto de fundamento de direito à devida verificação da higidez e à consequente assunção dos atos para produção de efeitos, em âmbito do processo legislativo, porque “pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato” (PIETRO, 2016, pp. 113, 251).

(...).

Na lição de Afonso da Silva (2006), para que a iniciativa legislativa seja válida, faz se necessário o cumprimento de exigências como a legitimidade do titular, competência, possibilidade constitucional, formalidades regimentais exigidas e a motivação da iniciativa; e que, no caso, “os projetos devem ser motivados através de uma justificativa em que o titular demonstre a necessidade da regulamentação pretendida” (SILVA, 2006, pp. 166, 168).

(...).

A perspectiva é a de que a observância de conteúdos mínimos de justificativa, no procedimento de formação normativa, servem à compreensão da medida a ser tomada na proposição legislativa, constituindo-se em motivação fundamentada dos atos legislativos, corroborando ainda a jurisdição constitucional. Para Barcellos (2016), o conteúdo da justificativa deve conter as razões e informações que a motivaram, devendo necessariamente abordar o problema que se pretende resolver e o resultado esperado, além de levantamento dos custos e impactos gerados pela norma: Qual o problema que a norma pretende resolver, qual o resultado final esperado com sua execução e quais os custos e impactos antecipados em consequência da norma.”

Dessa forma, atos do Poder Legislativo que atentem contra o requisito necessário de fundamentação padecem de vício constitucionalidade intrínseco à formação do ato normativo. Na lição de Moraes (2016), “a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido” (MORAES, 2016, p. 1121)”. (destacamos).

A motivação (justificativa ou exposição dos motivos) constitui requisito essencial para propositura de Projeto de Lei pelo Executivo, bem como para propositura das Emendas pelo Legislativo.

2 - CONCLUSÃO:

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a VETAR o Projeto de Lei Complementa nº 001, de 31 de janeiro de 2025 em referência, submeto o Veto ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito.

Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de alto apreço e distinta consideração, subscrevemo-nos.

Cáceres-MT, 11 de março de 2025

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL