Carregando...
Pref. Santo Afonso

LEI MUNICIPAL Nº 567 DE 12 DE MARÇO DE 2025.

EMENTA: Disciplina a cessão de servidor público efetivo do município de Santo Afonso – MT, bem como, a recepção de servidores cedidos de outros órgãos municipais, estaduais ou federais para exercer função em âmbito da Lei Complementar 011/2011 e demais dispositivos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO – MT, Sr. LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de vereadores aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar e a homologar por meio de decreto ou portaria a cessão de servidores do Executivo Municipal, bem como, recepção de servidores cedidos por órgãos e entes da administração pública (municipais, estaduais ou federais), nos termos do artigo 60 e seus parágrafos, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Afonso MT – Lei Complementar nº 011/2011.

Art. 2º Quanto à recepção e cessão de servidores autorizada por esta Lei, diz respeito à Cargos Técnicos ou comissionados, que existam na estrutura de cargos do Município de Santo Afonso – MT, ou no Município para o qual o servidor será cedido.

Art. 3º Quando a cedência ou recepção de servidores for por ônus do município deverá respeitar o limite da remuneração base do Município de Santo Afonso, bem como respeitar a carga horária exigida pelo cargo.

Art. 4º Quanto aos servidores recepcionados pelo Município de Santo Afonso, seu pagamento se dará através da folha de pagamento e suas contribuições sociais obrigatórias via INSS.

Art. 5º Nos casos de cedência de servidores públicos efetivos do Município de Santo Afonso, sua contribuição social continuará a cargo da PREVIMSA.

Art. 6º No tocante aos direitos de elevação de nível e classe dos servidores cedidos pelo Município de Santo Afonso, a aferição dos requisitos para as referias elevações serão de responsabilidade deste Município, garantindo a manutenção dos direitos de elevação, bem como, será de responsabilidade deste município ainda, a analise de todos os demais direitos incorporados ao cargo, tais como, férias, licenças prêmio, e demais.

Art. 7º No tocante aos direitos de elevação de nível e classe dos servidores recepcionados pelo Município de Santo Afonso, a aferição dos requisitos para as referias elevações, serão de responsabilidade do município cedente, tendo por base seu Plano de Cargos e Carreiras ou Legislação regulamentadora existente, bem como, será de sua responsabilidade ainda, a analise de todos os demais direitos incorporados ao cargo, tais como, férias, licenças prêmio, e demais.

Art. 8º Fica ainda, autorizado o Município de Santo Afonso a promover cedência ou recepção de servidores cedidos sem ônus ao município, devendo esta especificidade constar no termo de cedência.

Revogam-se as disposições em contrário, e todo o teor da Lei Municipal 517 de 13 de setembro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 12 de Março de 2025.

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal