LEI COMPLEMENTAR Nº 2.199 /2025
DE 12 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - ZONEAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE VILA RICA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPITULO I
DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Lei Complementar de Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e da zona de expansão urbana, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental, estabelecendo a divisão territorial em áreas ou áreas-programas, dispondo sobre o sistema viário principal e regulando, mediante o zoneamento, os usos do solo e as normas de ocupação, com o objetivo de ordenar especialmente as funções e atividades fiscais organizadas.
Art. 2º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que os permeia; II. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado; III. Reconhecer de forma prioritária o meio ambiente como determinante físico às ocupações públicas e privadas; IV. Tornar a rede viária básico elemento físico de suporte para o modelo de uso e ocupação do solo; V. Promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e complementariedade entre as diversas funções urbanas.Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 1º Zoneamento é a divisão da área urbana da sede do Município em zonas, para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I. Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma zona, assim definidos; a) Usos Permitidos b) Usos Permissíveis c) Usos Proibidos II. Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função de normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre eles, que são: a) Coeficiente de Aproveitamento (A) b) Afastamentos c) Taxa de Ocupação (TO) d) Área permitida de construção (AP) e) Área de Permeabilidade§ 2º Dos índices urbanísticos:
I. Coeficiente de aproveitamento é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área permitida a construir, variável para cada zona.a) para o cálculo, serão utilizadas os seguintes variáveis:
1. aproveitamento (A)
2. AP = A x AT3. área do terreno (AT)
4. área permitida de construção (AP) b) não serão computadas para efeito do cálculo da área permitida a construir:
1. área de estacionamento e garagens, na forma do ANEXO V a esta Lei Complementar;
2. área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo coberto;
3. floreiras;
4. caixa de água;
5. casa de máquinas;
6. sacadas;
7. galerias comerciais, nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;
8. escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as Normas Brasileiras de Segurança;
II. alinhamento é a linha locada ou indicada que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro;
III. afastamento frontal é a distância entre o limite externo da edificação, medida entre o alinhamento e a fachada voltada para o logradouro;
IV. afastamento lateral é a distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral do lote;
V. afastamento de fundos é a distância entre o limite externo da edificação e o fundo do lote;
VI. área permitida de construção é a área permitida de construção dentro do terreno, independente de pavimentos.
VII. taxa de ocupação é a relação, em percentual, entre a projeção horizontal da construção e a área do lote, não sendo computados para efeito de cálculo do índice de ocupação:
a) beiral com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); b) marquise; c) pérgulas até 5,00m (cinco metros) de largura.
VIII. área permeável é a área locada no interior do lote destinada à infiltração de água, com a função principal de realimentação do lençol freático: IX. caixa de recarga de lençol freático é o elemento substitutivo ou complementar da área permeável, observados os seguintes critérios técnicos: a) 1,00m3 (um metro cúbico) de caixa de recarga, para 200 m2 (duzentos metros quadrados) de terreno; b) superfície mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) de caixa; c) profundidade máxima de 2,00 m (dois metros); d) caixa de separação das águas servidas para atividades, como postos de combustíveis, lava a jato e similares; e) a exigência de ensaios geotécnicos, como pré-requisito determinante para a construção das caixas de recarga, para o caso de atividades implantadas em áreas superiores a 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) ou quando se tratar de áreas que apresentem características de solo adversas à adoção dos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º Do Uso do Solo Urbano:
I. uso permitido é o uso adequado às zonas;II. uso permissível é o uso passível de ser admitido nas zonas, após análise de viabilidade pelo órgão responsável da administração pública municipal;
III. uso proibido é o uso inadequado às zonas.
§ 4º Do nivelamento do terreno:
I. para vias pavimentadas o terreno deverá estar a 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do asfalto;II. para vias não pavimentadas o terreno deverá estar a 40 cm (quarenta centímetros) acima do nível da rua.
§ 5º Das zonas, segundo o uso predominante:
I. zona residencial (ZR) é a área de abrangência das vias locais onde se permite as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme ANEXO IV a esta lei.II. zona estrutural (ZE) é a área onde se concentram predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme ANEXO II anexa a esta lei;
III. zona central (ZC) é a área onde se concentram predominantemente as atividades comerciais tradicionais e da cultura local, da alta densidade demográfica, onde serão incentivados os serviços públicos de apoio à área central da cidade, conforme ANEXO IV a esta lei;
IV. zona industrial (ZI) é a área onde se concentram as indústrias de baixo, médio e alto grau de degradação ambiental;
V. zona verde (ZV) é a área de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale, de ocupação controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades comunitárias e de lazer;
VI. zona de atividades rurais (ZAR) é a área onde se permite predominantemente atividades rurais e subordinadas às legislações específicas;
VII. zona de expansão urbana (ZEU) é a área de expansão do Município, para onde se direciona o crescimento da cidade;
§ 6º Das atividades:
I. habitação: a) unifamiliar é a edificação destinada a servir de moradia a uma só família por lote urbano. b) geminada é a edificação onde existem duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em lote exclusivo. c) seriada é a edificação com duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a '90 m2 (noventa metros quadrados) por lote individual. d) coletiva é a edificação definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em urna ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo.II. comércio varejista é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no varejo;
III. comércio atacadista é a atividade pela qual fica caracterizada urna relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no atacado;
IV. prestação de serviço é a atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual;
V. indústria é a atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo;
VI. institucional é a edificação destinada a instalação de equipamentos comunitários, públicos ou particulares,
VII. ou prédios da administração pública;
§ 7º Dos termos gerais:
I. alvará de construção é o documento expedido pela Administração Pública Municipal que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;II. alvará de localização e funcionamento é o documento expedido pela administração pública municipal que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita à regulamentação por esta Lei;
III. ampliação ou reforma em edificações é a obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também à regulamentação pelo código de obras do município.
IV. baldrame é a viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares;
V. equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VI. equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, gás canalizado, limpeza pública, de apoio ao transporte coletivo, de iluminação pública e de sinalização e comunicação visual nos logradouros;
VII. fundações são parte da construção destinadas a distribuir as cargas sobre o terreno;
VIII. faixa de proteção é a faixa paralela a um curso de água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetal e animal desse meio e da erosão, sob regulamentação de legislação Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
IX. regime urbanístico é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;
X. testada é a parte do terreno voltada para vias publicas, linha que divide a parte publica e particular.
Art. 4º As novas obras de ampliação nas edificações terão que estar de acordo com as disposições desta Lei, ressalvando que as edificações preexistentes, não necessitarão de regularização (Alvarás e Habite-se) para que as ampliações sejam aprovadas e executadas.
Parágrafo único. A concessão de alvará para as novas obras de construção e ampliação residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 5º Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei Complementar serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos.
Art. 6º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais, somente serão concedidos se observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada Zona.
Parágrafo único. Excetuam-se ao dispositivo deste caput os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais preexistentes, localizadas em área da Zona Residencial (ZR), ficando resguardado o direito a renovação de seus alvarás de localização e funcionamento.
Art. 7º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei Complementar, ou demais Leis pertinentes, sem direito a qualquer espécie de indenização por parte do Município.
Art. 8º A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, somente será autorizada se não contrariar as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 9º A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas, aquelas atividades que por sua natureza:
I. ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;II. possam poluir o solo, o ar e os cursos de água;
III. possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV. produzam gases, poeiras e detritos;
V. produzam ruídos e conturbem o tráfego de veículos no local;
VI. impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 10. O sistema viário urbano deve atender as normas federais de trânsito e compreende a seguinte hierarquia:
I. vias arteriais são vias com características de continuidade e vinculação com vias coletoras principais e interligação complementar das áreas, como é o caso dos logradouros longitudinais.II. vias coletoras principais são as vias com características de continuidade e vinculação, com acesso regional e interligação entre setores, como é o caso dos logradouros transversais.
III. vias internas são as vias de tráfego predominantemente residencial;
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar vias de contorno para desviar o tráfego pesado do centro da cidade.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área urbana da sede do Município de Vila Rica, conforme Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na forma dos ANEXOS I e II, parte integrante desta Lei Complementar, fica subdividido nas seguintes zonas:
I. zona residencial (ZR);II. zona estrutural (ZE);
III. zona central (ZC);
IV. zona industrial (ZI);
V. zona verde (ZV) de preservação e proteção de fundos de vale, morros e lagos;
VI. zona de atividades rurais (ZAR);
VII. zona de expansão urbana (ZEU).
Art. 13. A zona residencial visa à distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana, dos equipamentos urbanos e do sistema viário, as diretrizes de expansão urbana e a configuração da paisagem.
Art. 14. A zona estrutural visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.
Art. 15. A zona de serviços visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, adequando-as de forma aceitável em locais apropriados.
Art. 16. A zona industrial visa à implantação da atividade industrial em áreas compatíveis para este tipo de empreendimento.
Art. 17. A zona verde é formada por áreas de preservação ambiental, caracterizada pela existência de matas nativas ou simplesmente reservas livres para a implantação de parques.
§ 1º A zona verde tem por objetivo, igualmente, a proteção dos fundos de vale, morros, lagos, mananciais e áreas de captação de água para abastecimento das áreas urbanas.
§ 2º A zona verde terá regulamentação própria e caberá ao Poder Público definir as interferências que porventura venham a existir.
§ 3º Fica sob responsabilidade da Administração Pública Municipal fazer cumprir as exigências mínimas aqui instituídas e intervir na zona verde, sempre que as atividades ou práticas forem contrárias à legislação.
Art. 18. Áreas especiais são áreas dentro do perímetro urbano que, pelas suas peculiaridades, terão regulamentação própria quando assim determinar legislação específica, tais como:
I. faixas de domínio da rodovia estadual MT 431 e rodovia federal BR 158;II. faixas de proteção às linhas de transmissão de energia e telecomunicações que possam interferir na malha urbana;
III. região de entorno ao aeroporto municipal, cujos parâmetros de ocupação deverão atender legislação específica de proteção ao voo, definidos pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 19. A regulamentação dos tipos de uso do solo está estabelecida na Tabela de USO, na forma do ANEXO IV, em permitidos, permissíveis e proibidos e as normas para ocupação do solo, nas diversas zonas, estão estabelecidas na Tabela OCUPAÇÃO, na forma do ANEXO III, e definem a área mínima do lote, dimensão de testada, taxa de ocupação, o coeficiente, assim classificados:
I. habitação: a) unifamiliar b) germinada c) seriada d) coletivaII. comércio varejista: a) baixo impacto b) médio impacto c) alto impacto
III. comércio atacadista: a) baixo impacto b) médio impacto c) alto impacto
IV. prestação de serviço: a) baixo impacto b) médio impacto c) alto impacto
V. indústrias: a) indústrias de baixo grau de degradação ambiental; b) indústria de médio grau de degradação ambiental; e c) indústrias de alto grau de degradação ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS IMPACTOS
Art. 20. As atividades de comércio varejista, comércio atacadista e prestação de serviços subdividem-se pelos tipos de impacto, que são medidos pela análise conjunta da área útil de ocupação do empreendimento, pelo impacto que ocasionará no trânsito e pelo grau de poluição que será ocasionado, classificados como:
I. baixo impacto, que são as atividades que apresentam baixo grau de poluição, podendo, contudo, serem enquadradas nos incisos subsequentes, caso seja outro o grau de poluição apresentado;II. médio impacto, que são as atividades que estejam sujeitas ao estudo de impacto, dependendo do grau de poluição apresentado;
III. alto impacto, que são as atividades que possuam área útil de qualquer porte, estando sujeitas ao licenciamento ambiental e estudos de impacto de vizinhança;
IV. impacto excepcional, que são as atividades que não se enquadram nas classificações anteriores por possuírem características peculiares.
Art. 21. Como atividades de impacto excepcional serão avaliadas, independentemente do seu grau de poluição ou área útil, as que estiverem sujeitas a estudos ambientais, técnicos e legais e específicos, para o seu enquadramento dentro do zoneamento urbano definido por esta lei.
§ 1º Nos casos deste artigo, não há vinculação do grau de poluição das atividades com a localização e/ou uso do solo permitido ou permissível.
§ 2º Não se aplicam as regras estabelecidas das atividades classificadas como de baixo, médio e alto impacto, para enquadramento das atividades excepcionais, sendo que estas somente serão consideradas pelas características peculiares constantes na definição da localização das atividades excepcionais.
§ 3º As atividades consideradas de impacto excepcional estarão sujeitas a cumprir o que estabelece as legislações federal, estadual e municipal dentro de suas competências, e as diversas determinações das entidades e órgãos relacionados especificamente com as atividades desenvolvidas:
I. Secretaria da Segurança Pública e Corpo de Bombeiros Militar;II. Agência Nacional de Petróleo (ANP);
III. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV. Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
V. código ambiental municipal;
VI. código de postura do município;
VII. estudos de impacto de trânsito e de controle de poluição sonora;
VIII. estudos de impacto de vizinhança (EIV);
IX. instruções normativas regulamentadoras do órgão ambiental municipal;
X. diretrizes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XI. laudos técnicos e pareceres conclusivos do órgão ambiental municipal, observando as normas de saúde, meio ambiente, segurança e os princípios da prevenção e precaução;
XII. deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA);
XIII. outros órgãos ou legislação.
Art. 22. A classificação das atividades e/ou empreendimentos, quanto ao impacto, está estabelecida no ANEXO VI.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação da Tabela do ANEXO VI, no caso de não estar nele previsto alguma atividade levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte, o grau de poluição e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 23. Será respeitado o direito adquirido de todos aqueles que construíram e tenham empreendimentos antes da vigência da presente lei. Tal direito engloba a construção, atividade, localização e demais direitos que já integram o patrimônio da pessoa.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 24. Os espaços livres, definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
I. Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso necessário, em função da declividade natural do terreno;II. Estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 3 (três) metros, podendo ainda ser utilizado como área permeável;
III. Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 25. Os terrenos deverão respeitar o afastamento frontal, de acordo com a Tabela OCUPAÇÃO, na forma do ANEXO III a esta Lei Complementar.
§ 1º Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver afastamento frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
§ 2º Nos terrenos de esquina deverá ser respeitado afastamento de 3,00m (três metros) na testada principal de acordo com a Tabela OCUPAÇÃO, na forma do ANEXO III.
§ 3º Entende-se por testada principal, aquela indicada como sendo a testada frontal no título de propriedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos:
I. ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO REFERENTE A BAIRROS, LOTEAMENTOS E/OU DISTRITOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VILA RICA - MT;II.ANEXO II - MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA – MT E MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE MUNICIPAL;
III. ANEXO III – TABELA DE OCUPAÇÃO;
IV. ANEXO IV – TABELA DE USO;
V. ANEXO V – TABELA DE ESTACIONAMENTO;
VI. ANEXO VI – TABELA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS QUANTO AOS IMPACTOS; e
VII. ANEXO VII – TABELA DE ENQUADRAMENTO QUANTO AOS IMPACTOS DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.883/2022, de 09 de fevereiro de 2022 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2025.
João Salomão Pimenta
Prefeito Municipal
Gestão 2025-2028
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO REFERENTE A BAIRROS, LOTEAMENTOS E/OU DISTRITOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VILA RICA – MT.
| ZONA | CÓDIGO | BAIRRO/LOTEAMENTO/DISTRITO |
| ZC | 1 | CENTRO |
| ZR | 2 | SETOR LESTE (VILA NOVA) |
| ZR | 3 | CIDADE JARDIM |
| ZR | 4 | SETOR NORTE |
| ZR | 5 | SETOR SUL |
| ZR | 6 | INCOFIDENTES |
| ZR | 7 | SETOR OESTE |
| ZR | 8 | SÃO PEDRO |
| ZR | 9 | TIRADENTES I |
| ZR | 10 | TIRADENTES II |
| ZR | 11 | BELA VISTA |
| ZR | 12 | BELA VISTA II |
| ZR | 13 | ESPLANADA |
| ZR | 14 | CRISTO REI |
| ZR | 15 | UIRAPURU |
| ZI | 16 | SETOR INDUSTRIAL I |
| ZI | 17 | SETOR INDUSTRIAL II |
| ZE | 18 | ZONA ESTRUTURAL I – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| ZE | 19 | ZONA ESTRUTURAL II – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| ZE | 20 | ZONA ESTRUTURAL III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| ZE | 21 | ZONA ESTRUTURAL III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| ZV | 22 | AREA VERDE |
| ZAR | 23 | ZONA DE ATIVIDADES RURAIS I |
| ZAR | 24 | ZONA DE ATIVIDADES RURAIS II |
| ZEU | 25 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA I |
| ZEU | 26 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA II |
| ZEU | 27 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA III |
| ZEU | 28 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA IV |
| ZEU | 29 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA V |
| ZEU | 30 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA VI |
| ZEU | 31 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA VII |
| ZEU | 32 | ZONA DE EXPANÇÃO URBANA VII |
ANEXO II
MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA (MT)
ANEXO III
TABELA DE OCUPAÇÃO
| Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de testada | Taxa de ocupação | Aproveitamento básico não oneroso | Outorga onerosa (10) | Índice de Permeabilidade Mínimo | Afastamento frontal mínimo | Afastamento lateral / fundos |
| ZR | 250 m2 (1) (2) | 10 m | 70% | 1 (5) | - | 15% (3) | 3 m | 1,50 m (4) (7) (11) |
| 100 % (11) | 3 (11) | 10% (3) (11) | 0 m (11) | 0 m (4) (7) (11) | ||||
| ZE | 375 m2 (2) | 10 m | 80% | 1 (5) | 2 (4) | 10% (3) | 3 m (9) | 1,50 m (4) (7) |
| ZC | 300 m² (2) | 10 m | 100% | 3 (5) | 0,5 (4) | 10% (3) | 3 m (9) | 1,50 m (4) (7) |
| ZI | 1.100 m² | 25 m | 80% | 1 (5) | - | 10% (3) | 5 m | 1,5 m |
| ZV | 500 m² (2) | 20 m | 50% (8) | 1 (5) | - | 10% (3) | 3 m | 1,5 m (6) |
Observações:
1. Para loteamentos com utilização para conjuntos habitacionais com alta densidade populacional, os lotes poderão ter área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), testada mínima de 10 m (dez metros) e afastamento frontal de 3 m (três metros).
2. Para desmembramentos, os lotes poderão ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5 m (cinco metros).
3. Poderá ser substituída ou complementada a área permeável, utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do Inciso IX do § 2º do Art. 3º desta Lei Complementar.
4. Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.
5. A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de Microondas de telecomunicações.
6. Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, morros, lagos, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.
7. Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos à tabela. Nas paredes com aberturas, os afastamentos mínimos são:
Até 2 (dois) pavimentos, 1,50 m (um metro e meio) para todas as divisas. 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos, 2,00 m (dois metros) para todas as divisas. 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m (cinco metros), desde que respeitado o mínimo de 2,00 m (dois metros) em uma das laterais. Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.8. Os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento).
9. Para as edificações de comércio varejista, atacadista e prestação de serviço, será facultado o afastamento frontal.
10. Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto na Lei do Plano Diretor.
11. Aplicável somente às construções comerciais em lotes com testada frontal para as ruas e avenidas essencialmente comerciais, definidas e apesentadas na tabela abaixo:
12. Aos proprietários de imóveis de esquina, cuja testada principal esteja voltada para a Zona Residencial (Rua ou Avenida Residencial) e a Testada Lateral direcionada para a Zona Estrutural ou Zona Comercial (Rua ou Avenida Comercial), poderá escolher a realização de construções tanto residencial, quanto comercial, todavia apenas os que optarem por comércio e tiverem a frente voltada para a Zona Estrutural ou Zona Comercial (Rua ou Avenida Comercial) não necessitará do afastamento frontal.
| BAIRRO | LOGRADOURO | LIMITAÇÕES |
| Centro | Avenida Brasil | |
| Bela Vista | Avenida Brasil | |
| Bela Vista | Avenida Perimetral Leste | |
| Bela Vista | Avenida Cuiabá | |
| Bela Vista II | Avenida Perimetral Leste | |
| Bela Vista II | Avenida Perimetral Norte | |
| Bela Vista II | Rua Boa Vista | |
| Bela Vista II | Rua Ronaldo Silveira Stopa | |
| Cidade Jardim | Avenida das Palmeiras | |
| Cidade Jardim | Avenida Perimetral Leste | |
| Cidade Jardim | Avenida Perimetral Norte | |
| Cidade Jardim | Rua das Acácias | |
| Cristo Rei | Rua 5 | |
| Esplanada | Avenida Amaury Zoccoli | |
| Esplanada | Avenida Sidenha Rex Wallauer | |
| Esplanada | Avenida Aguiar José Gerhardt | |
| Inconfidentes | Avenida Bahia | |
| Inconfidentes | Rua Rio Grande do Norte | |
| Setor Leste | Avenida Perimetral Sul | |
| Setor Leste | Avenida Perimetral Leste | |
| Setor Leste | Avenida Aguiar José Gerhardt | |
| Setor Norte | Rua Alair Álvares Fernandes | |
| Setor Norte | Avenida Perimetral Leste | |
| Setor Norte | Avenida Perimetral Norte | |
| Setor Norte | Rua Homero Magalhães | |
| Setor Norte | Rua Eduardo Kowaleski | |
| Setor Norte | Rua Jair Salvador de Araújo | Entre a Av. Mato Grosso e Rua Germano Oliveira da Silva |
| Setor Norte | Avenida Mato Grosso | |
| Setor Norte | Rua Ilmar Valadares de Aragão | |
| Setor Norte | Rua Germano Oliveira da Silva | |
| Setor Oeste | Avenida Senador Jonas Pinheiro da Silva | |
| Setor Oeste | Avenida Marlice Frey | |
| Setor Oeste | Avenida José Procópio de Souza | |
| Setor Oeste | Avenida E | |
| Setor Oeste | Avenida 4 | |
| Setor Oeste | Rua 66 | |
| Setor Oeste | Rua 67 | |
| Setor Oeste | Rua 68 | |
| Setor Oeste | Rua 69 | |
| Setor Oeste | Avenida D | |
| Setor Sul | Avenida Mato Grosso | |
| Setor Sul | Rua Alair Álvares Fernandes | |
| Setor Sul | Rua 21 de Abril | |
| Setor Sul | Rua Calos Roberto Pereira Magalhães | |
| Setor Sul | Rua Floriano Niesciur | |
| Setor Sul | Rua Egídio Consoli | |
| Setor Sul | Rua dos Pioneiros | Entre a Av. Mato Grosso e Rua Sônia Regina do Carmo |
| Setor Sul | Avenida Perimetral Sul | |
| Setor Sul | Avenida Perimetral Leste | |
| Setor Sul | Rua 1 | |
| Setor Sul | Rua 2 | |
| Tiradentes I | Rua 12 | |
| Tiradentes II | Rua 12 |
ANEXO IV
TABELA DE USO
| ZONA | USOS PERMITIDOS | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS |
| ZR | Habitação unifamiliar Habitação geminada, Habitação seriada, Habitação coletiva Habitação social | Comércio varejista (baixo, médio e alto impacto) Comércio atacadista (baixo impacto) Prestação de serviço (baixo impacto) | Demais |
| ZE | Comércio varejista (baixo e médio impacto) Comércio atacadista (baixo, médio e alto impacto) Prestação de serviços (baixo, médio e alto impacto), Habitação unifamiliar, geminada, seriada e coletiva. | Comércio varejista, atacadista e prestação de serviços (alto impacto) | Demais |
| ZC | Comércio varejista (baixo e médio impacto) Comércio atacadista (baixo e médio Impacto) Prestação de serviços (baixo e médio impacto) Habitação unifamiliar, geminada, seriada e coletiva. | Comércio varejista, atacadista e prestação de serviços (alto impacto) | Demais |
| ZI | Indústria de baixo, médio e grande degradação ambiental | Indústria de alto grau de de gradação ambiental | Demais |
| ZV | Comércio varejista (baixo e médio impacto) | ......... | Demais |
ANEXO V
TABELA DE ESTACIONAMENTO
| USO | ATIVIDADE | Nº DE VAGAS - MÍNIMO | OBSERVAÇÕES | |
| Habitação | Habitação unifamiliar | 1 vaga | ------- | |
| Habitação geminada | 1 vaga/unidade | ------- | ||
| Habitação seriada | 1 vaga/unidade | ------- | ||
| Habitação coletiva | 2 vagas/unidade de moradia | Até 70 m2, 1 (uma) vaga/unidade de moradia | ||
| Comércio Varejista e Atacadista | Comércio varejista e atacadista de baixo impacto | Facultativo: 1 vaga/100 m2 de área construída ou fração (1) | ------- | |
| Comércio varejista e atacadista de médio impacto | Facultativo: 1 vaga/100 m2 de área construída ou fração (1) | ------- | ||
| Comércio varejista e atacadista de alto impacto | Facultativo: 1 vaga/100 m2 de área construída ou fração (1) | Facultativo: uma vaga para caminhão/300 m2 de área construída | ||
| Prestação de Serviço | Prestação de serviços de baixo impacto | Facultativo: 1 vaga/100m² de área construída ou fração (1) | ------- | |
| Prestação de Serviços de médio impacto | Facultativo: 1 vaga/100m² de área construída ou fração (1) | ------- | ||
| Prestação de serviço de alto impacto | Facultativo: 1 vaga/100m² de área construída ou fração (1) | ------- | ||
| Indústria | Atividades industriais acima de 250 m² | 1 vaga/250 m² de área construída ou fração | Facultativo: 1 vaga para caminhão/500 m² de área construída | |
Observações: (1) Nas Zonas Estrutural (ZE) as vagas para estacionamento tornam-se obrigatórias.
ANEXO VI
TABELA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS QUANTO AOS IMPACTOS
| ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS | CARACTERIZAÇÃO DOS IMPACTOS |
| 1. Abate de animais, exceto aves e bovinos, em abatedouros, frigoríficos e maqueados e preparação de conservas de carnes | ALTO |
| 2. Abate de aves | ALTO |
| 3. Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes | ALTO |
| 4. Academia de ginástica | BAIXO |
| 5. Aeroporto | EXCEPCIONAL |
| 6. Agência de turismo | BAIXO |
| 7. Agente transportador/corretor de cargas (sem frota de veículos) | BAIXO |
| 8. Agroindústria (instalação) | CONFORME A ATIVIDADE |
| 9. Alinhamento e balanceamento de veículos | MÉDIO |
| 10. Aluguel de roupas | BAIXO |
| 11. Aluguel de veículos | BAIXO |
| 12. Armazenamento de bebidas e alimentos (depósito) | ALTO |
| 13. Armazenamento de produtos químicos | ALTO |
| 14. Armazéns gerais | ALTO |
| 15. Asfaltamento/pavimentação | EXCEPECIONAL |
| 16. Asilos | EXCEPECIONAL |
| 17. Assistência técnica em celulares | BAIXO |
| 18. Atacadista de alimentos | MÉDIO |
| 19. Aterramento | EXECEPCIONAL |
| 20. Atividade com utilização de equipamentos sonoros | EXECEPCIONAL |
| 21. Atividade de internet com antena | EXCEPCIONAL |
| 22. Atividade de rádio com antena | EXCEPCIONAL |
| 23. Atividade com telefonia móvel com antena | EXCEPCIONAL |
| 24. Atividade de TV com antena | EXCEPCIONAL |
| 25. Auto escola | BAIXO |
| 26. Beneficio de granito, gnaisses, quartzitos, mármores, calcário (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industriais | MÉDIO |
| 27. Beneficiamento e comércio de pescados e outros animais de pequeno porte | MÉDIO |
| 28. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento | ALTO |
| 29. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais sem tingimento | MÉDIO |
| 30. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios, inclusive polpas de frutas | MÉDIO |
| 31. Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil | MÉDIO |
| 32. Borracharia | BAIXO |
| 33. Carro de som, panfletagem | BAIXO |
| 34. Casa de carne | BAIXO |
| 35. Casas de espetáculo com show ao ar livre | EXCEPCIONAL |
| 36. Cemitério | ALTO |
| 37. Centro de convenções | EXCEPCIONAL |
| 38. Centro logístico (central) | ALTO |
| 39. Cerealista | MÉDIO |
| 40. Chaveiro | BAIXO |
| 41. Coleta, armazenamento e comercialização de resíduos recicláveis | MÉDIO |
| 42. Comercialização e estocagem de máquinas e equipamentos | BAIXO |
| 43. Comércio atacadista/varejista/manutenção em som automotivo | MÉDIO |
| 44. Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte (peixaria) | BAIXO |
| 45. Comércio de produtos veterinários / sal, rações | BAIXO |
| 46. Comércio e estocagem de material de construção em geral | BAIXO |
| 47. Comércio e estocagem de material plástico para embalagens e/ou condicionamento | BAIXO |
| 48. Comércio e manutenção em baterias | ALTO |
| 49. Comércio e prestação de serviços em geladeiras, ar condicionados, câmaras frias, freezer, micro-ondas e outros e outros aparelhos eletrônicos | MÉDIO |
| 50. Comércio varejista de componentes eletrônicos, aparelhos eletrônicos e de informática com assistência técnica | BAIXO |
| 51. Comércio varejista de fitas, DVDs e CDs | BAIXO |
| 52. C varejista de joias (sem ourivesaria) | BAIXO |
| 53. Comércio varejista de peças e acessório para veículos | BAIXO |
| 54. Comércio varejista de roupas, acessórios, calçados | BAIXO |
| 55. Comércio varejista de veículos automotores (garagem de veículos) | BAIXO |
| 56. Concessionária de veículos e motocicletas | ALTO |
| 57. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos | ALTO |
| 58. Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viárias associadas | EXCEPCIONAL |
| 59. Creches | EXCEPCIONAL |
| 60. Crematórios | ALTO |
| 61. Curtimento e outras preparações de couros e peles | ALTO |
| 62. Depósitos, distribuidor de móveis e eletrodomésticos | MÉDIO |
| 63. Depósito de produtos químicos, produtos perigosos e explosivos | EXCEPCIONAL |
| 64. Depósito para qualquer fim | CONFORME ATIVIDADE |
| 65. Despachante | BAIXO |
| 66. Distribuição de energia elétrica e telefonia | EXCEPCIONAL |
| 67. Distribuição de frutas e verduras | BAIXO |
| 68. Distribuidor de café | BAIXO |
| 69. Distrito e polo industrial | EXCEPCIONAL |
| 70. Distrito industrial | EXCEPCIONAL |
| 71. Empreendimento recreativo, depósitos, turísticos ou lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, pousadas, entre outros) | EXCEPCIONAL |
| 72. Engenharia/arquitetura | BAIXO |
| 73. Envasamento, industrialização e distribuição de gás (fornecedor) | EXCEPCIONAL |
| 74. Escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior | EXCEPCIONAL |
| 75. Escritórios de consultoria, contabilidade e similares | BAIXO |
| 76. Estação rádio-base (ERB's) | EXCEPCIONAL |
| 77. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação | ALTO |
| 78. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação | BAIXO |
| 79. Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não- ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios) | BAIXO |
| 80. Estação de tratamento de esgoto sanitário (ETE), interceptores, emissários, estação elevatória (saneamento) | EXCEPCIONAL |
| 81. Fábrica de carretas | ALTO |
| 82. Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura | ALTO |
| 83. Fabricação de aparelhos ortopédicos | MÉDIO |
| 84. Fabricação de aparelhos para médico, odontólogo e cirúrgico | ALTO |
| 85. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares. | BAIXO |
| 86. Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos pra uso doméstico, galochas, botas e outros) | MÉDIO |
| 87. Fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. | ALTO |
| 88. Fabricação de artefatos de fibras de vidro | ALTO |
| 89. Fabricação de artefatos de madeira torneada | BAIXO |
| 90. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. | BAIXO |
| 91. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | MÉDIO |
| 92. Fabricação de artefatos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos | BAIXO |
| 93. Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, flós, renda e bordados | MÉDIO |
| 94. Fabricação de artigo de colchoaria, estofados | BAIXO |
| 95. Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e lapidação | ALTO |
| 96. Fabricação de artigo de material plástico para uso doméstico pessoal, inclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem | MÉDIO |
| 97. Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais | MÉDIO |
| 98. Fabricação de artigo de tanoaria e madeira arqueada | BAIXO |
| 99. Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigo de escritório | MÉDIO |
| 100. Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados | MÉDIO |
| 101. Fabricação de artigos esportivos | BAIXO |
| 102. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc, inclusive goma de mascar | MÉDIO |
| 103. Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios | BAIXO |
| 104. Fabricação de calçados | MÉDIO |
| 105. Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) | MÉDIO |
| 106. Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada | BAIXO |
| 107. Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestida ou não,com material plástico | BAIXO |
| 108. Fabricação de cigarros/charutos/ cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | MÉDIO |
| 109. Fabricação de combustível não derivado do petróleo | ALTO |
| 110. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla | ALTO |
| 111. Fabricação de corante e pigmento. | ALTO |
| 112. Fabricação de cordas, cordões e cabos | MÉDIO |
| 113. Fabricação de estopa, de material para estofados e recuperação de resíduos têxteis | MÉDIO |
| 114. Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | BAIXO |
| 115. Fabricação de fécula, amido e seus derivados | MÉDIO |
| 116. Fabricação de fermentos | MÉDIO |
| 117. Fabricação de formas e modelos de madeira, inclusive de madeira arqueada | BAIXO |
| 118. Fabricação de gelo | MÉDIO |
| 119. Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos | MÉDIO |
| 120. Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas | MÉDIO |
| 121. Fabricação de laminados plásticos | MÉDIO |
| 122. Fabricação de leveduras | MÉDIO |
| 123. Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins | MÉDIO |
| 124. Fabricação de máquinas, aparelhos, equipamentos para comunicação e informática | MÉDIO |
| 125. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição | MÉDIO |
| 126. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição | ALTO |
| 127. Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores, etc.) | ALTO |
| 128. Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não | MÉDIO |
| 129. Fabricação de meios de transporte rodoviário e aeroviário, inclusive peças e acessórios | ALTO |
| 130. Fabricação de molduras e execução de obras de telha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) | BAIXO |
| 131. Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | MÉDIO |
| 132. Fabricação de móveis moldados de material plástico | MÉDIO |
| 133. Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) | BAIXO |
| 134. Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | ALTO |
| 135. Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segunda e artigos, pirotécnicos | EXCEPCIONAL |
| 136. Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas | ALTO |
| 137. Fabricação de produtos 'alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas | MÉDIO |
| 138. Fabricação de produtos de higiene pessoal descartável | MÉDIO |
| 139. Fabricação de produtos de laticínios | ALTO |
| 140. Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos | ALTO |
| 141. Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e madeira | ALTO |
| 142. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | ALTO |
| 143. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena | ALTO |
| 144. Fabricação de refrigerante e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos | ALTO |
| 145. Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borrachas e látex sintético | ALTO |
| 146. Fabricação de sabão, detergente e glicerina | ALTO |
| 147. Fabricação de salto e solados de madeira (sapateiro) | BAIXO |
| 148. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive cobertura (sorveterias e confeitarias) | BAIXO |
| 149. Fabricação de sucos | MÉDIO |
| 150. Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pinturas por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação | ALTO |
| 151. Fabricação de tintas, esmaltes, lascas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | ALTO |
| 152. Fabricação de velas | MÉDIO |
| 153. Fabricação de vinagre | MÉDIO |
| 154. Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc) | ALTO |
| 155. Fabricação e elaboração de vidros e cristais | ALTO |
| 156. Fabricação e engarrafamento de aguardentes | MÉDIO |
| 157. Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes | ALTO |
| 158. Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardente, cervejas, chopes e maltes | MÉDIO |
| 159. Fabricação e montagem de veículos automotores | EXCEPCIONAL |
| 160. Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar | ALTO |
| 161. Fabricação e refino de açúcar | ALTO |
| 162. Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de panificação | BAIXO |
| 163. Ferragista | BAIXO |
| 164. Floricultura | BAIXO |
| 165. Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo | ALTO |
| 166. Fotocópias | BAIXO |
| 167. Funerária sem preparação de corpos (salão para funerais) | EXCEPCIONAL |
| 168. Gráfica e jornais com impressão | MÉDIO |
| 169. Gráfica e serigrafia | MÉDIO |
| 170. Graxaria | ALTO |
| 171. Guincho | BAIXO |
| 172. Hipermercados (grandes redes) | EXCEPCIONAL |
| 173. Hotéis e similares | BAIXO |
| 174. Imobiliária | BAIXO |
| 175. Encubatório de ovos | BAIXO |
| 176. Indústria com cadastro de microempresa | CONFORME ATIVIDADE |
| 177. Indústria de desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais: granito, mármores, gnaisses, ardósias, quartzitos, etc. | MÉDIO |
| 178. Indústria de tratamento químico e orgânico em madeiras | ALTO |
| 179. Instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, micro-ondas e outro aparelhos eletrônicos, exceto fabricação | BAIXO |
| 180. Instituição de ensino (curso à distancia, pós- graduação, cursinhos, treinamentos e similares) | BAIXO |
| 181. Jardinagem | BAIXO |
| 182. Jornais com editoração, sem impressão gráfica no local | BAIXO |
| 183. Lan house | BAIXO |
| 184. Lava jato | EXCEPCIONAL |
| 185. Lavanderia com tinturarias | ALTO |
| 186. Lavanderia sem tinturarias | BAIXO |
| 187. Locação de máquinas e equipamentos | BAIXO |
| 188. Locação de máquinas para terraplanagens | BAIXO |
| 189. Loteamentos | EXCEPCIONAL |
| 190. Manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos, eletroterapeutas 'e equipamentos de irrigação | MÉDIO |
| 191. Marcenaria | BAIXO |
| 192. Metalúrgica de produtos preciosos | ALTO |
| 193. Metalúrgica do pó, inclusive peças moldadas | ALTO |
| 194. Montagem e reparação de meios de transportes rodoviários e aeroviários | ALTO |
| 195. Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra | ALTO |
| 196. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais | MÉDIO |
| 197. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, elétricos e eletrônicos | MÉDIO |
| 198. Motel | MÉDIO |
| 199. Movimentação de terra (corte e aterro) | MÉDIO |
| 200. Obra (infraestrutura: avenidas, viadutos, asfalto, pontes, canalizações) | EXCEPCIONAL |
| 201. Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc), exceto em APP's | EXCEPCIONAL |
| 202. Obras rodoviárias | EXCEPCIONAL |
| 203. Oficina de bicicletas (bicicletaria) | BAIXO |
| 204. Oficina de veículos automotores e motocicletas | ALTO |
| 205. Outdoor | BAIXO |
| 206. Padaria, confeitaria e pastelaria | BAIXO |
| 207. Panfletagem | BAIXO |
| 208. Papelaria | BAIXO |
| 209. Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) | MÉDIO |
| 210. Pátio de estocagem de materiais inertes | BAIXO |
| 211. Pet Shop, somente comércio | BAIXO |
| 212. Posto de combustível e transportador retalhista de combustível (TRR) | EXCEPCIONAL |
| 213. Posta de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | ALTO |
| 214. Posto de resfriamento de leite | BAIXO |
| 215. Pregão | BAIXO |
| 216. Preparação de sal de cozinha | MÉDIO |
| 217. Prestação de serviços de civil por empreitada | BAIXO |
| 218. Prestação de serviço de limpeza e manutenção residencial | BAIXO |
| 219. Prestação de serviços de monitoramento, vigia e portaria | BAIXO |
| 220. Pré-tratamento de óleos usados (mineral, vegetais e animais) | ALTO |
| 221. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão | ALTO |
| 222. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive sem tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura e/ou aspersão | BAIXO |
| 223. Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | ALTO |
| ALTO | |
| 224. Produção de óleo, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto de óleo de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira, inclusive refinação de produtos alimentares | ALTO |
| 225. Produção de solda e anodos | ALTO |
| 226. Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos | MÉDIO |
| 227. Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal | MÉDIO |
| 228. Publicidade com impressão | BAIXO |
| 229. Reciclagem de cartuchos | BAIXO |
| 230. Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico, metais, etc) | ALTO |
| 231. Reciclagem em geral | ALTO |
| 232. Recuperação e refino de óleo mineral, vegetais e animais | ALTO |
| 233. Refino e reparação de óleo e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinadas à alimentação | MÉDIO |
| 234. Representação comercial de produtos agropecuários | BAIXO |
| 235. Restaurantes, bares e lanchonetes | BAIXO |
| 236. Revenda com depósito de produtos químicos e agrotóxico, exceto gases | EXCEPCIONAL |
| 237. Revenda de pneus | MÉDIO |
| 238. Revendedor de gás GLP | EXCEPCIONAL |
| 239. Revendedor de gases (nitrogênio, oxigênio, orgânico) | EXCEPCIONAL |
| 240. Salão de beleza | BAIXO |
| 241. Salão de eventos (com estudo de impacto de vizinhanças,' tratamento acústico e estudo de trânsito) | EXCEPCIONAL |
| 242. Secagem de café | MÉDIO |
| 243. Serralheria com tratamento químico superficial, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação | ALTO |
| 244. Serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico | BAIXO |
| 245. Serraria de madeira | MÉDIO |
| 246. Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas, ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos | MÉDIO |
| 247. Serviço industrial de usinagem, solda e semelhantes, lavagem, armazém e reparação de recipientes vazios | MÉDIO |
| 248. Serviços de controle de pragas, imunização com expurgo e fumigação. | MÉDIO |
| 249. Serviços de galvanoplastia | ALTO |
| 250. Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação | MÉDIO |
| 251. Shopping | EXCEPCIONAL |
| 252. Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água) | EXCEPCIONAL |
| 253. Sorveteria | BAIXO |
| 254. Subestação de energia elétrica | MÉDIO |
| 255. Supermercado, mini mercado, comerciais, mercearias | BAIXO |
| 256. Tapeçaria | BAIXO |
| 257. Táxi | BAIXO |
| 258. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | ALTO |
| 259. Templos religiosos, igrejas, centros comunitários | BAIXO |
| 260. Terminal rodoviário e ferroviário | EXCEPCIONAL |
| 261. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos | ALTO |
| 262. Todas as atividades da indústria editorial | BAIXO |
| 263. Torneadora | ALTO |
| 264. Transportadora com frota própria de veículos | ALTO |
| 265. Transporte de cargas perigosas | ALTO |
| 266. Transporte de entulhos, limpa fossa | MÉDIO |
| 267. Tratamento / disposição de resíduos especiais tais como: agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviços de saúde, entre outros | EXCEPCIONAL |
| 268. Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) | EXCEPCIONAL |
| 269. Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | EXCEPCIONAL |
| 270. Usina de produção de concreto asfáltico | ALTO |
| 271. Usina hidroelétrica | EXCEPCIONAL |
| 272. Usina Termoelétrica | EXCEPCIONAL |
| 273. Usinas de produção de concreto | ALTO |
| 274. Vendas de acessórios de informática | BAIXA |
| 275. Vidraçaria | BAIXO |
| 276. Viveiro | BAIXO |
| 277. Zona estritamente de exploração/importação/estocagem | MÉDIO |
ANEXO VII
TABELA DE ENQUADRAMENTO QUANTO AOS IMPACTOS DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO À SAÚDE
| ATIVIDADE E/OU EMPREENDIMENTO | GRAU DE POLUIÇÃO |
| 278. Centro de zoonoses | MÉDIO |
| 279. Clínica de preparação de corpos (embalsamento e tanatoproxia) | ALTO |
| 280. Clínica de endoscopia | BAIXO |
| 281. Clínica de fisioterapia | BAIXO |
| 282. Clínica de fonoaudiologia | BAIXO |
| 283. Clínica de medicina nuclear | ALTO |
| 284. Clínica de psicologia | BAIXO |
| 285. Clínica de ultrassonografia em geral | BAIXO |
| 286. Clínica estética e dermatológica | BAIXO |
| 287. Clínicas imunológicas | MÉDIO |
| 288. Clínicas médicas em geral, com centro cirúrgico e/ou raio-X | EXCEPCIONAL |
| 289. Clínicas médicas em geral, sem centro cirúrgico e/ou raio-X | BAIXO |
| 290. Clínicas quimioterápicas | ALTO |
| 291. Clínicas radiológicas | ALTO |
| 292. Clínicas veterinárias com centro cirúrgico e/ou raio-X | EXCEPCIONAL |