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Prefeitura Municipal de Vila Rica

​​LEI COMPLEMENTAR Nº 2.199 /2025

DE 12 DE MARÇO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - ZONEAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE VILA RICA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CAPITULO I

DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Lei Complementar de Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e da zona de expansão urbana, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental, estabelecendo a divisão territorial em áreas ou áreas-programas, dispondo sobre o sistema viário principal e regulando, mediante o zoneamento, os usos do solo e as normas de ocupação, com o objetivo de ordenar especialmente as funções e atividades fiscais organizadas.

Art. 2º A presente Lei Complementar tem como objetivos:

I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que os permeia; II. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado; III. Reconhecer de forma prioritária o meio ambiente como determinante físico às ocupações públicas e privadas; IV. Tornar a rede viária básico elemento físico de suporte para o modelo de uso e ocupação do solo; V. Promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e complementariedade entre as diversas funções urbanas.

Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

§ 1º Zoneamento é a divisão da área urbana da sede do Município em zonas, para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.

I. Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma zona, assim definidos; a) Usos Permitidos b) Usos Permissíveis c) Usos Proibidos II. Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função de normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre eles, que são: a) Coeficiente de Aproveitamento (A) b) Afastamentos c) Taxa de Ocupação (TO) d) Área permitida de construção (AP) e) Área de Permeabilidade

§ 2º Dos índices urbanísticos:

I. Coeficiente de aproveitamento é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área permitida a construir, variável para cada zona.

a) para o cálculo, serão utilizadas os seguintes variáveis:

1. aproveitamento (A)

2. AP = A x AT

3. área do terreno (AT)

4. área permitida de construção (AP) b) não serão computadas para efeito do cálculo da área permitida a construir:

1. área de estacionamento e garagens, na forma do ANEXO V a esta Lei Complementar;

2. área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo coberto;

3. floreiras;

4. caixa de água;

5. casa de máquinas;

6. sacadas;

7. galerias comerciais, nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;

8. escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as Normas Brasileiras de Segurança;

II. alinhamento é a linha locada ou indicada que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro;

III. afastamento frontal é a distância entre o limite externo da edificação, medida entre o alinhamento e a fachada voltada para o logradouro;

IV. afastamento lateral é a distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral do lote;

V. afastamento de fundos é a distância entre o limite externo da edificação e o fundo do lote;

VI. área permitida de construção é a área permitida de construção dentro do terreno, independente de pavimentos.

VII. taxa de ocupação é a relação, em percentual, entre a projeção horizontal da construção e a área do lote, não sendo computados para efeito de cálculo do índice de ocupação:

a) beiral com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); b) marquise; c) pérgulas até 5,00m (cinco metros) de largura.

VIII. área permeável é a área locada no interior do lote destinada à infiltração de água, com a função principal de realimentação do lençol freático: IX. caixa de recarga de lençol freático é o elemento substitutivo ou complementar da área permeável, observados os seguintes critérios técnicos: a) 1,00m3 (um metro cúbico) de caixa de recarga, para 200 m2 (duzentos metros quadrados) de terreno; b) superfície mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) de caixa; c) profundidade máxima de 2,00 m (dois metros); d) caixa de separação das águas servidas para atividades, como postos de combustíveis, lava a jato e similares; e) a exigência de ensaios geotécnicos, como pré-requisito determinante para a construção das caixas de recarga, para o caso de atividades implantadas em áreas superiores a 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) ou quando se tratar de áreas que apresentem características de solo adversas à adoção dos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º Do Uso do Solo Urbano:

I. uso permitido é o uso adequado às zonas;

II. uso permissível é o uso passível de ser admitido nas zonas, após análise de viabilidade pelo órgão responsável da administração pública municipal;

III. uso proibido é o uso inadequado às zonas.

§ 4º Do nivelamento do terreno:

I. para vias pavimentadas o terreno deverá estar a 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do asfalto;

II. para vias não pavimentadas o terreno deverá estar a 40 cm (quarenta centímetros) acima do nível da rua.

§ 5º Das zonas, segundo o uso predominante:

I. zona residencial (ZR) é a área de abrangência das vias locais onde se permite as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme ANEXO IV a esta lei.

II. zona estrutural (ZE) é a área onde se concentram predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme ANEXO II anexa a esta lei;

III. zona central (ZC) é a área onde se concentram predominantemente as atividades comerciais tradicionais e da cultura local, da alta densidade demográfica, onde serão incentivados os serviços públicos de apoio à área central da cidade, conforme ANEXO IV a esta lei;

IV. zona industrial (ZI) é a área onde se concentram as indústrias de baixo, médio e alto grau de degradação ambiental;

V. zona verde (ZV) é a área de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale, de ocupação controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades comunitárias e de lazer;

VI. zona de atividades rurais (ZAR) é a área onde se permite predominantemente atividades rurais e subordinadas às legislações específicas;

VII. zona de expansão urbana (ZEU) é a área de expansão do Município, para onde se direciona o crescimento da cidade;

§ 6º Das atividades:

I. habitação: a) unifamiliar é a edificação destinada a servir de moradia a uma só família por lote urbano. b) geminada é a edificação onde existem duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em lote exclusivo. c) seriada é a edificação com duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a '90 m2 (noventa metros quadrados) por lote individual. d) coletiva é a edificação definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em urna ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo.

II. comércio varejista é a atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no varejo;

III. comércio atacadista é a atividade pela qual fica caracterizada urna relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no atacado;

IV. prestação de serviço é a atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual;

V. indústria é a atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo;

VI. institucional é a edificação destinada a instalação de equipamentos comunitários, públicos ou particulares,

VII. ou prédios da administração pública;

§ 7º Dos termos gerais:

I. alvará de construção é o documento expedido pela Administração Pública Municipal que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;

II. alvará de localização e funcionamento é o documento expedido pela administração pública municipal que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita à regulamentação por esta Lei;

III. ampliação ou reforma em edificações é a obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também à regulamentação pelo código de obras do município.

IV. baldrame é a viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares;

V. equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

VI. equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, gás canalizado, limpeza pública, de apoio ao transporte coletivo, de iluminação pública e de sinalização e comunicação visual nos logradouros;

VII. fundações são parte da construção destinadas a distribuir as cargas sobre o terreno;

VIII. faixa de proteção é a faixa paralela a um curso de água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetal e animal desse meio e da erosão, sob regulamentação de legislação Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;

IX. regime urbanístico é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;

X. testada é a parte do terreno voltada para vias publicas, linha que divide a parte publica e particular.

Art. 4º As novas obras de ampliação nas edificações terão que estar de acordo com as disposições desta Lei, ressalvando que as edificações preexistentes, não necessitarão de regularização (Alvarás e Habite-se) para que as ampliações sejam aprovadas e executadas.

Parágrafo único. A concessão de alvará para as novas obras de construção e ampliação residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 5º Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei Complementar serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos.

Art. 6º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais, somente serão concedidos se observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada Zona.

Parágrafo único. Excetuam-se ao dispositivo deste caput os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais preexistentes, localizadas em área da Zona Residencial (ZR), ficando resguardado o direito a renovação de seus alvarás de localização e funcionamento.

Art. 7º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei Complementar, ou demais Leis pertinentes, sem direito a qualquer espécie de indenização por parte do Município.

Art. 8º A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, somente será autorizada se não contrariar as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas as vagas de garagem ou estacionamento.

Art. 9º A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.

Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas, aquelas atividades que por sua natureza:

I. ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

II. possam poluir o solo, o ar e os cursos de água;

III. possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;

IV. produzam gases, poeiras e detritos;

V. produzam ruídos e conturbem o tráfego de veículos no local;

VI. impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 10. O sistema viário urbano deve atender as normas federais de trânsito e compreende a seguinte hierarquia:

I. vias arteriais são vias com características de continuidade e vinculação com vias coletoras principais e interligação complementar das áreas, como é o caso dos logradouros longitudinais.

II. vias coletoras principais são as vias com características de continuidade e vinculação, com acesso regional e interligação entre setores, como é o caso dos logradouros transversais.

III. vias internas são as vias de tráfego predominantemente residencial;

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar vias de contorno para desviar o tráfego pesado do centro da cidade.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

Art. 12. A área urbana da sede do Município de Vila Rica, conforme Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na forma dos ANEXOS I e II, parte integrante desta Lei Complementar, fica subdividido nas seguintes zonas:

I. zona residencial (ZR);

II. zona estrutural (ZE);

III. zona central (ZC);

IV. zona industrial (ZI);

V. zona verde (ZV) de preservação e proteção de fundos de vale, morros e lagos;

VI. zona de atividades rurais (ZAR);

VII. zona de expansão urbana (ZEU).

Art. 13. A zona residencial visa à distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana, dos equipamentos urbanos e do sistema viário, as diretrizes de expansão urbana e a configuração da paisagem.

Art. 14. A zona estrutural visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.

Art. 15. A zona de serviços visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, adequando-as de forma aceitável em locais apropriados.

Art. 16. A zona industrial visa à implantação da atividade industrial em áreas compatíveis para este tipo de empreendimento.

Art. 17. A zona verde é formada por áreas de preservação ambiental, caracterizada pela existência de matas nativas ou simplesmente reservas livres para a implantação de parques.

§ 1º A zona verde tem por objetivo, igualmente, a proteção dos fundos de vale, morros, lagos, mananciais e áreas de captação de água para abastecimento das áreas urbanas.

§ 2º A zona verde terá regulamentação própria e caberá ao Poder Público definir as interferências que porventura venham a existir.

§ 3º Fica sob responsabilidade da Administração Pública Municipal fazer cumprir as exigências mínimas aqui instituídas e intervir na zona verde, sempre que as atividades ou práticas forem contrárias à legislação.

Art. 18. Áreas especiais são áreas dentro do perímetro urbano que, pelas suas peculiaridades, terão regulamentação própria quando assim determinar legislação específica, tais como:

I. faixas de domínio da rodovia estadual MT 431 e rodovia federal BR 158;

II. faixas de proteção às linhas de transmissão de energia e telecomunicações que possam interferir na malha urbana;

III. região de entorno ao aeroporto municipal, cujos parâmetros de ocupação deverão atender legislação específica de proteção ao voo, definidos pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 19. A regulamentação dos tipos de uso do solo está estabelecida na Tabela de USO, na forma do ANEXO IV, em permitidos, permissíveis e proibidos e as normas para ocupação do solo, nas diversas zonas, estão estabelecidas na Tabela OCUPAÇÃO, na forma do ANEXO III, e definem a área mínima do lote, dimensão de testada, taxa de ocupação, o coeficiente, assim classificados:

I. habitação: a) unifamiliar b) germinada c) seriada d) coletiva

II. comércio varejista: a) baixo impacto b) médio impacto c) alto impacto

III. comércio atacadista: a) baixo impacto b) médio impacto c) alto impacto

IV. prestação de serviço: a) baixo impacto b) médio impacto c) alto impacto

V. indústrias: a) indústrias de baixo grau de degradação ambiental; b) indústria de médio grau de degradação ambiental; e c) indústrias de alto grau de degradação ambiental.

CAPÍTULO IV

DOS IMPACTOS

Art. 20. As atividades de comércio varejista, comércio atacadista e prestação de serviços subdividem-se pelos tipos de impacto, que são medidos pela análise conjunta da área útil de ocupação do empreendimento, pelo impacto que ocasionará no trânsito e pelo grau de poluição que será ocasionado, classificados como:

I. baixo impacto, que são as atividades que apresentam baixo grau de poluição, podendo, contudo, serem enquadradas nos incisos subsequentes, caso seja outro o grau de poluição apresentado;

II. médio impacto, que são as atividades que estejam sujeitas ao estudo de impacto, dependendo do grau de poluição apresentado;

III. alto impacto, que são as atividades que possuam área útil de qualquer porte, estando sujeitas ao licenciamento ambiental e estudos de impacto de vizinhança;

IV. impacto excepcional, que são as atividades que não se enquadram nas classificações anteriores por possuírem características peculiares.

Art. 21. Como atividades de impacto excepcional serão avaliadas, independentemente do seu grau de poluição ou área útil, as que estiverem sujeitas a estudos ambientais, técnicos e legais e específicos, para o seu enquadramento dentro do zoneamento urbano definido por esta lei.

§ 1º Nos casos deste artigo, não há vinculação do grau de poluição das atividades com a localização e/ou uso do solo permitido ou permissível.

§ 2º Não se aplicam as regras estabelecidas das atividades classificadas como de baixo, médio e alto impacto, para enquadramento das atividades excepcionais, sendo que estas somente serão consideradas pelas características peculiares constantes na definição da localização das atividades excepcionais.

§ 3º As atividades consideradas de impacto excepcional estarão sujeitas a cumprir o que estabelece as legislações federal, estadual e municipal dentro de suas competências, e as diversas determinações das entidades e órgãos relacionados especificamente com as atividades desenvolvidas:

I. Secretaria da Segurança Pública e Corpo de Bombeiros Militar;

II. Agência Nacional de Petróleo (ANP);

III. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV. Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

V. código ambiental municipal;

VI. código de postura do município;

VII. estudos de impacto de trânsito e de controle de poluição sonora;

VIII. estudos de impacto de vizinhança (EIV);

IX. instruções normativas regulamentadoras do órgão ambiental municipal;

X. diretrizes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XI. laudos técnicos e pareceres conclusivos do órgão ambiental municipal, observando as normas de saúde, meio ambiente, segurança e os princípios da prevenção e precaução;

XII. deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA);

XIII. outros órgãos ou legislação.

Art. 22. A classificação das atividades e/ou empreendimentos, quanto ao impacto, está estabelecida no ANEXO VI.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação da Tabela do ANEXO VI, no caso de não estar nele previsto alguma atividade levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte, o grau de poluição e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 23. Será respeitado o direito adquirido de todos aqueles que construíram e tenham empreendimentos antes da vigência da presente lei. Tal direito engloba a construção, atividade, localização e demais direitos que já integram o patrimônio da pessoa.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 24. Os espaços livres, definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:

I. Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso necessário, em função da declividade natural do terreno;

II. Estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 3 (três) metros, podendo ainda ser utilizado como área permeável;

III. Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

Art. 25. Os terrenos deverão respeitar o afastamento frontal, de acordo com a Tabela OCUPAÇÃO, na forma do ANEXO III a esta Lei Complementar.

§ 1º Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver afastamento frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.

§ 2º Nos terrenos de esquina deverá ser respeitado afastamento de 3,00m (três metros) na testada principal de acordo com a Tabela OCUPAÇÃO, na forma do ANEXO III.

§ 3º Entende-se por testada principal, aquela indicada como sendo a testada frontal no título de propriedade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I. ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO REFERENTE A BAIRROS, LOTEAMENTOS E/OU DISTRITOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VILA RICA - MT;

II.ANEXO II - MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA – MT E MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE MUNICIPAL;

III. ANEXO III – TABELA DE OCUPAÇÃO;

IV. ANEXO IV – TABELA DE USO;

V. ANEXO V – TABELA DE ESTACIONAMENTO;

VI. ANEXO VI – TABELA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS QUANTO AOS IMPACTOS; e

VII. ANEXO VII – TABELA DE ENQUADRAMENTO QUANTO AOS IMPACTOS DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO À SAÚDE.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.883/2022, de 09 de fevereiro de 2022 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2025.

João Salomão Pimenta

Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO REFERENTE A BAIRROS, LOTEAMENTOS E/OU DISTRITOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VILA RICA – MT.

ZONA

CÓDIGO

BAIRRO/LOTEAMENTO/DISTRITO

ZC

1

CENTRO

ZR

2

SETOR LESTE (VILA NOVA)

ZR

3

CIDADE JARDIM

ZR

4

SETOR NORTE

ZR

5

SETOR SUL

ZR

6

INCOFIDENTES

ZR

7

SETOR OESTE

ZR

8

SÃO PEDRO

ZR

9

TIRADENTES I

ZR

10

TIRADENTES II

ZR

11

BELA VISTA

ZR

12

BELA VISTA II

ZR

13

ESPLANADA

ZR

14

CRISTO REI

ZR

15

UIRAPURU

ZI

16

SETOR INDUSTRIAL I

ZI

17

SETOR INDUSTRIAL II

ZE

18

ZONA ESTRUTURAL I – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ZE

19

ZONA ESTRUTURAL II – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ZE

20

ZONA ESTRUTURAL III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ZE

21

ZONA ESTRUTURAL III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ZV

22

AREA VERDE

ZAR

23

ZONA DE ATIVIDADES RURAIS I

ZAR

24

ZONA DE ATIVIDADES RURAIS II

ZEU

25

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA I

ZEU

26

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA II

ZEU

27

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA III

ZEU

28

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA IV

ZEU

29

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA V

ZEU

30

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA VI

ZEU

31

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA VII

ZEU

32

ZONA DE EXPANÇÃO URBANA VII

ANEXO II

MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA (MT)

ANEXO III

TABELA DE OCUPAÇÃO

Zona

Área mínima do lote

Dimensão mínima de testada

Taxa de ocupação

Aproveitamento básico não oneroso

Outorga onerosa (10)

Índice de Permeabilidade Mínimo

Afastamento frontal mínimo

Afastamento lateral / fundos

ZR

250 m2 (1) (2)

10 m

70%

1 (5)

-

15% (3)

3 m

1,50 m (4) (7) (11)

100 % (11)

3 (11)

10% (3) (11)

0 m (11)

0 m (4) (7) (11)

ZE

375 m2 (2)

10 m

80%

1 (5)

2 (4)

10% (3)

3 m (9)

1,50 m (4) (7)

ZC

300 m² (2)

10 m

100%

3 (5)

0,5 (4)

10% (3)

3 m (9)

1,50 m (4) (7)

ZI

1.100 m²

25 m

80%

1 (5)

-

10% (3)

5 m

1,5 m

ZV

500 m² (2)

20 m

50% (8)

1 (5)

-

10% (3)

3 m

1,5 m (6)

Observações:

1. Para loteamentos com utilização para conjuntos habitacionais com alta densidade populacional, os lotes poderão ter área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), testada mínima de 10 m (dez metros) e afastamento frontal de 3 m (três metros).

2. Para desmembramentos, os lotes poderão ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5 m (cinco metros).

3. Poderá ser substituída ou complementada a área permeável, utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do Inciso IX do § 2º do Art. 3º desta Lei Complementar.

4. Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.

5. A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de Microondas de telecomunicações.

6. Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, morros, lagos, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.

7. Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos à tabela. Nas paredes com aberturas, os afastamentos mínimos são:

Até 2 (dois) pavimentos, 1,50 m (um metro e meio) para todas as divisas. 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos, 2,00 m (dois metros) para todas as divisas. 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m (cinco metros), desde que respeitado o mínimo de 2,00 m (dois metros) em uma das laterais. Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.

8. Os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento).

9. Para as edificações de comércio varejista, atacadista e prestação de serviço, será facultado o afastamento frontal.

10. Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto na Lei do Plano Diretor.

11. Aplicável somente às construções comerciais em lotes com testada frontal para as ruas e avenidas essencialmente comerciais, definidas e apesentadas na tabela abaixo:

12. Aos proprietários de imóveis de esquina, cuja testada principal esteja voltada para a Zona Residencial (Rua ou Avenida Residencial) e a Testada Lateral direcionada para a Zona Estrutural ou Zona Comercial (Rua ou Avenida Comercial), poderá escolher a realização de construções tanto residencial, quanto comercial, todavia apenas os que optarem por comércio e tiverem a frente voltada para a Zona Estrutural ou Zona Comercial (Rua ou Avenida Comercial) não necessitará do afastamento frontal.

BAIRRO

LOGRADOURO

LIMITAÇÕES

Centro

Avenida Brasil

Bela Vista

Avenida Brasil

Bela Vista

Avenida Perimetral Leste

Bela Vista

Avenida Cuiabá

Bela Vista II

Avenida Perimetral Leste

Bela Vista II

Avenida Perimetral Norte

Bela Vista II

Rua Boa Vista

Bela Vista II

Rua Ronaldo Silveira Stopa

Cidade Jardim

Avenida das Palmeiras

Cidade Jardim

Avenida Perimetral Leste

Cidade Jardim

Avenida Perimetral Norte

Cidade Jardim

Rua das Acácias

Cristo Rei

Rua 5

Esplanada

Avenida Amaury Zoccoli

Esplanada

Avenida Sidenha Rex Wallauer

Esplanada

Avenida Aguiar José Gerhardt

Inconfidentes

Avenida Bahia

Inconfidentes

Rua Rio Grande do Norte

Setor Leste

Avenida Perimetral Sul

Setor Leste

Avenida Perimetral Leste

Setor Leste

Avenida Aguiar José Gerhardt

Setor Norte

Rua Alair Álvares Fernandes

Setor Norte

Avenida Perimetral Leste

Setor Norte

Avenida Perimetral Norte

Setor Norte

Rua Homero Magalhães

Setor Norte

Rua Eduardo Kowaleski

Setor Norte

Rua Jair Salvador de Araújo

Entre a Av. Mato Grosso e Rua Germano Oliveira da Silva

Setor Norte

Avenida Mato Grosso

Setor Norte

Rua Ilmar Valadares de Aragão

Setor Norte

Rua Germano Oliveira da Silva

Setor Oeste

Avenida Senador Jonas Pinheiro da Silva

Setor Oeste

Avenida Marlice Frey

Setor Oeste

Avenida José Procópio de Souza

Setor Oeste

Avenida E

Setor Oeste

Avenida 4

Setor Oeste

Rua 66

Setor Oeste

Rua 67

Setor Oeste

Rua 68

Setor Oeste

Rua 69

Setor Oeste

Avenida D

Setor Sul

Avenida Mato Grosso

Setor Sul

Rua Alair Álvares Fernandes

Setor Sul

Rua 21 de Abril

Setor Sul

Rua Calos Roberto Pereira Magalhães

Setor Sul

Rua Floriano Niesciur

Setor Sul

Rua Egídio Consoli

Setor Sul

Rua dos Pioneiros

Entre a Av. Mato Grosso e Rua Sônia Regina do Carmo

Setor Sul

Avenida Perimetral Sul

Setor Sul

Avenida Perimetral Leste

Setor Sul

Rua 1

Setor Sul

Rua 2

Tiradentes I

Rua 12

Tiradentes II

Rua 12

ANEXO IV

TABELA DE USO

ZONA

USOS PERMITIDOS

USOS PERMISSÍVEIS

USOS PROIBIDOS

ZR

Habitação unifamiliar

Habitação geminada,

Habitação seriada,

Habitação coletiva

Habitação social

Comércio varejista

(baixo, médio e alto impacto)

Comércio atacadista

(baixo impacto)

Prestação de serviço

(baixo impacto)

Demais

ZE

Comércio varejista

(baixo e médio impacto)

Comércio atacadista

(baixo, médio e alto impacto)

Prestação de serviços

(baixo, médio e alto impacto),

Habitação unifamiliar, geminada, seriada e coletiva.

Comércio varejista, atacadista e prestação de serviços

(alto impacto)

Demais

ZC

Comércio varejista

(baixo e médio impacto)

Comércio atacadista

(baixo e médio Impacto)

Prestação de serviços

(baixo e médio impacto)

Habitação unifamiliar, geminada, seriada e coletiva.

Comércio varejista, atacadista e prestação de serviços

(alto impacto)

Demais

ZI

Indústria de baixo, médio e grande degradação ambiental

Indústria de alto grau de de gradação ambiental

Demais

ZV

Comércio varejista

(baixo e médio impacto)

.........

Demais

ANEXO V

TABELA DE ESTACIONAMENTO

USO

ATIVIDADE

Nº DE VAGAS - MÍNIMO

OBSERVAÇÕES

Habitação

Habitação unifamiliar

1 vaga

-------

Habitação geminada

1 vaga/unidade

-------

Habitação seriada

1 vaga/unidade

-------

Habitação coletiva

2 vagas/unidade de moradia

Até 70 m2, 1 (uma) vaga/unidade de moradia

Comércio Varejista e Atacadista

Comércio varejista e atacadista de baixo impacto

Facultativo: 1 vaga/100 m2 de área construída ou fração (1)

-------

Comércio varejista e atacadista de médio impacto

Facultativo: 1 vaga/100 m2 de área construída ou fração (1)

-------

Comércio varejista e atacadista de alto impacto

Facultativo: 1 vaga/100 m2 de área construída ou fração (1)

Facultativo: uma vaga para caminhão/300 m2 de área construída

Prestação de Serviço

Prestação de serviços de baixo impacto

Facultativo: 1 vaga/100m² de área construída ou fração (1)

-------

Prestação de Serviços de médio impacto

Facultativo: 1 vaga/100m² de área construída ou fração (1)

-------

Prestação de serviço de alto impacto

Facultativo: 1 vaga/100m² de área construída ou fração (1)

-------

Indústria

Atividades industriais acima de 250 m²

1 vaga/250 m² de área construída ou fração

Facultativo: 1 vaga para caminhão/500 m² de área construída

Observações: (1) Nas Zonas Estrutural (ZE) as vagas para estacionamento tornam-se obrigatórias.

ANEXO VI

TABELA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS QUANTO AOS IMPACTOS

ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS

CARACTERIZAÇÃO DOS IMPACTOS

1. Abate de animais, exceto aves e bovinos, em abatedouros, frigoríficos e maqueados e preparação de conservas de carnes

ALTO

2. Abate de aves

ALTO

3. Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes

ALTO

4. Academia de ginástica

BAIXO

5. Aeroporto

EXCEPCIONAL

6. Agência de turismo

BAIXO

7. Agente transportador/corretor de cargas (sem frota de veículos)

BAIXO

8. Agroindústria (instalação)

CONFORME A ATIVIDADE

9. Alinhamento e balanceamento de veículos

MÉDIO

10. Aluguel de roupas

BAIXO

11. Aluguel de veículos

BAIXO

12. Armazenamento de bebidas e alimentos (depósito)

ALTO

13. Armazenamento de produtos químicos

ALTO

14. Armazéns gerais

ALTO

15. Asfaltamento/pavimentação

EXCEPECIONAL

16. Asilos

EXCEPECIONAL

17. Assistência técnica em celulares

BAIXO

18. Atacadista de alimentos

MÉDIO

19. Aterramento

EXECEPCIONAL

20. Atividade com utilização de equipamentos sonoros

EXECEPCIONAL

21. Atividade de internet com antena

EXCEPCIONAL

22. Atividade de rádio com antena

EXCEPCIONAL

23. Atividade com telefonia móvel com antena

EXCEPCIONAL

24. Atividade de TV com antena

EXCEPCIONAL

25. Auto escola

BAIXO

26. Beneficio de granito, gnaisses, quartzitos, mármores, calcário (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industriais

MÉDIO

27. Beneficiamento e comércio de pescados e outros animais de pequeno porte

MÉDIO

28. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento

ALTO

29. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais sem tingimento

MÉDIO

30. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentícios, inclusive polpas de frutas

MÉDIO

31. Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil

MÉDIO

32. Borracharia

BAIXO

33. Carro de som, panfletagem

BAIXO

34. Casa de carne

BAIXO

35. Casas de espetáculo com show ao ar livre

EXCEPCIONAL

36. Cemitério

ALTO

37. Centro de convenções

EXCEPCIONAL

38. Centro logístico (central)

ALTO

39. Cerealista

MÉDIO

40. Chaveiro

BAIXO

41. Coleta, armazenamento e comercialização de resíduos recicláveis

MÉDIO

42. Comercialização e estocagem de máquinas e equipamentos

BAIXO

43. Comércio atacadista/varejista/manutenção em som automotivo

MÉDIO

44. Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte (peixaria)

BAIXO

45. Comércio de produtos veterinários / sal, rações

BAIXO

46. Comércio e estocagem de material de construção em geral

BAIXO

47. Comércio e estocagem de material plástico para embalagens e/ou condicionamento

BAIXO

48. Comércio e manutenção em baterias

ALTO

49. Comércio e prestação de serviços em geladeiras, ar condicionados, câmaras frias, freezer, micro-ondas e outros e outros aparelhos eletrônicos

MÉDIO

50. Comércio varejista de componentes eletrônicos, aparelhos eletrônicos e de informática com assistência técnica

BAIXO

51. Comércio varejista de fitas, DVDs e CDs

BAIXO

52. C varejista de joias (sem ourivesaria)

BAIXO

53. Comércio varejista de peças e acessório para veículos

BAIXO

54. Comércio varejista de roupas, acessórios, calçados

BAIXO

55. Comércio varejista de veículos automotores (garagem de veículos)

BAIXO

56. Concessionária de veículos e motocicletas

ALTO

57. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos

ALTO

58. Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viárias associadas

EXCEPCIONAL

59. Creches

EXCEPCIONAL

60. Crematórios

ALTO

61. Curtimento e outras preparações de couros e peles

ALTO

62. Depósitos, distribuidor de móveis e eletrodomésticos

MÉDIO

63. Depósito de produtos químicos, produtos perigosos e explosivos

EXCEPCIONAL

64. Depósito para qualquer fim

CONFORME ATIVIDADE

65. Despachante

BAIXO

66. Distribuição de energia elétrica e telefonia

EXCEPCIONAL

67. Distribuição de frutas e verduras

BAIXO

68. Distribuidor de café

BAIXO

69. Distrito e polo industrial

EXCEPCIONAL

70. Distrito industrial

EXCEPCIONAL

71. Empreendimento recreativo, depósitos, turísticos ou lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, pousadas, entre outros)

EXCEPCIONAL

72. Engenharia/arquitetura

BAIXO

73. Envasamento, industrialização e distribuição de gás (fornecedor)

EXCEPCIONAL

74. Escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior

EXCEPCIONAL

75. Escritórios de consultoria, contabilidade e similares

BAIXO

76. Estação rádio-base (ERB's)

EXCEPCIONAL

77. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

ALTO

78. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

BAIXO

79. Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não- ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)

BAIXO

80. Estação de tratamento de esgoto sanitário (ETE), interceptores, emissários, estação elevatória (saneamento)

EXCEPCIONAL

81. Fábrica de carretas

ALTO

82. Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura

ALTO

83. Fabricação de aparelhos ortopédicos

MÉDIO

84. Fabricação de aparelhos para médico, odontólogo e cirúrgico

ALTO

85. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares.

BAIXO

86. Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos pra uso doméstico, galochas, botas e outros)

MÉDIO

87. Fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

ALTO

88. Fabricação de artefatos de fibras de vidro

ALTO

89. Fabricação de artefatos de madeira torneada

BAIXO

90. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.

BAIXO

91. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

MÉDIO

92. Fabricação de artefatos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos

BAIXO

93. Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, flós, renda e bordados

MÉDIO

94. Fabricação de artigo de colchoaria, estofados

BAIXO

95. Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e lapidação

ALTO

96. Fabricação de artigo de material plástico para uso doméstico pessoal, inclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem

MÉDIO

97. Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

MÉDIO

98. Fabricação de artigo de tanoaria e madeira arqueada

BAIXO

99. Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigo de escritório

MÉDIO

100. Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados

MÉDIO

101. Fabricação de artigos esportivos

BAIXO

102. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc, inclusive goma de mascar

MÉDIO

103. Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

BAIXO

104. Fabricação de calçados

MÉDIO

105. Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

MÉDIO

106. Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

BAIXO

107. Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestida ou não,com material plástico

BAIXO

108. Fabricação de cigarros/charutos/ cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

MÉDIO

109. Fabricação de combustível não derivado do petróleo

ALTO

110. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla

ALTO

111. Fabricação de corante e pigmento.

ALTO

112. Fabricação de cordas, cordões e cabos

MÉDIO

113. Fabricação de estopa, de material para estofados e recuperação de resíduos têxteis

MÉDIO

114. Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

BAIXO

115. Fabricação de fécula, amido e seus derivados

MÉDIO

116. Fabricação de fermentos

MÉDIO

117. Fabricação de formas e modelos de madeira, inclusive de madeira arqueada

BAIXO

118. Fabricação de gelo

MÉDIO

119. Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

MÉDIO

120. Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas

MÉDIO

121. Fabricação de laminados plásticos

MÉDIO

122. Fabricação de leveduras

MÉDIO

123. Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins

MÉDIO

124. Fabricação de máquinas, aparelhos, equipamentos para comunicação e informática

MÉDIO

125. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

MÉDIO

126. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

ALTO

127. Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores, etc.)

ALTO

128. Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não

MÉDIO

129. Fabricação de meios de transporte rodoviário e aeroviário, inclusive peças e acessórios

ALTO

130. Fabricação de molduras e execução de obras de telha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

BAIXO

131. Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

MÉDIO

132. Fabricação de móveis moldados de material plástico

MÉDIO

133. Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

BAIXO

134. Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

ALTO

135. Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segunda e artigos, pirotécnicos

EXCEPCIONAL

136. Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas

ALTO

137. Fabricação de produtos 'alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas

MÉDIO

138. Fabricação de produtos de higiene pessoal descartável

MÉDIO

139. Fabricação de produtos de laticínios

ALTO

140. Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos

ALTO

141. Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e madeira

ALTO

142. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

ALTO

143. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena

ALTO

144. Fabricação de refrigerante e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos

ALTO

145. Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borrachas e látex sintético

ALTO

146. Fabricação de sabão, detergente e glicerina

ALTO

147. Fabricação de salto e solados de madeira (sapateiro)

BAIXO

148. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive cobertura (sorveterias e confeitarias)

BAIXO

149. Fabricação de sucos

MÉDIO

150. Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pinturas por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação

ALTO

151. Fabricação de tintas, esmaltes, lascas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

ALTO

152. Fabricação de velas

MÉDIO

153. Fabricação de vinagre

MÉDIO

154. Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc)

ALTO

155. Fabricação e elaboração de vidros e cristais

ALTO

156. Fabricação e engarrafamento de aguardentes

MÉDIO

157. Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

ALTO

158. Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardente, cervejas, chopes e maltes

MÉDIO

159. Fabricação e montagem de veículos automotores

EXCEPCIONAL

160. Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar

ALTO

161. Fabricação e refino de açúcar

ALTO

162. Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de panificação

BAIXO

163. Ferragista

BAIXO

164. Floricultura

BAIXO

165. Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo

ALTO

166. Fotocópias

BAIXO

167. Funerária sem preparação de corpos (salão para funerais)

EXCEPCIONAL

168. Gráfica e jornais com impressão

MÉDIO

169. Gráfica e serigrafia

MÉDIO

170. Graxaria

ALTO

171. Guincho

BAIXO

172. Hipermercados (grandes redes)

EXCEPCIONAL

173. Hotéis e similares

BAIXO

174. Imobiliária

BAIXO

175. Encubatório de ovos

BAIXO

176. Indústria com cadastro de microempresa

CONFORME ATIVIDADE

177. Indústria de desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais: granito, mármores, gnaisses, ardósias, quartzitos, etc.

MÉDIO

178. Indústria de tratamento químico e orgânico em madeiras

ALTO

179. Instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, micro-ondas e outro aparelhos eletrônicos, exceto fabricação

BAIXO

180. Instituição de ensino (curso à distancia, pós- graduação, cursinhos, treinamentos e similares)

BAIXO

181. Jardinagem

BAIXO

182. Jornais com editoração, sem impressão gráfica no local

BAIXO

183. Lan house

BAIXO

184. Lava jato

EXCEPCIONAL

185. Lavanderia com tinturarias

ALTO

186. Lavanderia sem tinturarias

BAIXO

187. Locação de máquinas e equipamentos

BAIXO

188. Locação de máquinas para terraplanagens

BAIXO

189. Loteamentos

EXCEPCIONAL

190. Manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos, eletroterapeutas 'e equipamentos de irrigação

MÉDIO

191. Marcenaria

BAIXO

192. Metalúrgica de produtos preciosos

ALTO

193. Metalúrgica do pó, inclusive peças moldadas

ALTO

194. Montagem e reparação de meios de transportes rodoviários e aeroviários

ALTO

195. Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra

ALTO

196. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais

MÉDIO

197. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, elétricos e eletrônicos

MÉDIO

198. Motel

MÉDIO

199. Movimentação de terra (corte e aterro)

MÉDIO

200. Obra (infraestrutura: avenidas, viadutos, asfalto, pontes, canalizações)

EXCEPCIONAL

201. Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc), exceto em APP's

EXCEPCIONAL

202. Obras rodoviárias

EXCEPCIONAL

203. Oficina de bicicletas (bicicletaria)

BAIXO

204. Oficina de veículos automotores e motocicletas

ALTO

205. Outdoor

BAIXO

206. Padaria, confeitaria e pastelaria

BAIXO

207. Panfletagem

BAIXO

208. Papelaria

BAIXO

209. Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

MÉDIO

210. Pátio de estocagem de materiais inertes

BAIXO

211. Pet Shop, somente comércio

BAIXO

212. Posto de combustível e transportador retalhista de combustível (TRR)

EXCEPCIONAL

213. Posta de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

ALTO

214. Posto de resfriamento de leite

BAIXO

215. Pregão

BAIXO

216. Preparação de sal de cozinha

MÉDIO

217. Prestação de serviços de civil por empreitada

BAIXO

218. Prestação de serviço de limpeza e manutenção residencial

BAIXO

219. Prestação de serviços de monitoramento, vigia e portaria

BAIXO

220. Pré-tratamento de óleos usados (mineral, vegetais e animais)

ALTO

221. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

ALTO

222. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive sem tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura e/ou aspersão

BAIXO

223. Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

ALTO

ALTO

224. Produção de óleo, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto de óleo de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira, inclusive refinação de produtos alimentares

ALTO

225. Produção de solda e anodos

ALTO

226. Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

MÉDIO

227. Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

MÉDIO

228. Publicidade com impressão

BAIXO

229. Reciclagem de cartuchos

BAIXO

230. Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico, metais, etc)

ALTO

231. Reciclagem em geral

ALTO

232. Recuperação e refino de óleo mineral, vegetais e animais

ALTO

233. Refino e reparação de óleo e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinadas à alimentação

MÉDIO

234. Representação comercial de produtos agropecuários

BAIXO

235. Restaurantes, bares e lanchonetes

BAIXO

236. Revenda com depósito de produtos químicos e agrotóxico, exceto gases

EXCEPCIONAL

237. Revenda de pneus

MÉDIO

238. Revendedor de gás GLP

EXCEPCIONAL

239. Revendedor de gases (nitrogênio, oxigênio, orgânico)

EXCEPCIONAL

240. Salão de beleza

BAIXO

241. Salão de eventos (com estudo de impacto de vizinhanças,' tratamento acústico e estudo de trânsito)

EXCEPCIONAL

242. Secagem de café

MÉDIO

243. Serralheria com tratamento químico superficial, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação

ALTO

244. Serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

BAIXO

245. Serraria de madeira

MÉDIO

246. Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas, ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

MÉDIO

247. Serviço industrial de usinagem, solda e semelhantes, lavagem, armazém e reparação de recipientes vazios

MÉDIO

248. Serviços de controle de pragas, imunização com expurgo e fumigação.

MÉDIO

249. Serviços de galvanoplastia

ALTO

250. Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação

MÉDIO

251. Shopping

EXCEPCIONAL

252. Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água)

EXCEPCIONAL

253. Sorveteria

BAIXO

254. Subestação de energia elétrica

MÉDIO

255. Supermercado, mini mercado, comerciais, mercearias

BAIXO

256. Tapeçaria

BAIXO

257. Táxi

BAIXO

258. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

ALTO

259. Templos religiosos, igrejas, centros comunitários

BAIXO

260. Terminal rodoviário e ferroviário

EXCEPCIONAL

261. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos

ALTO

262. Todas as atividades da indústria editorial

BAIXO

263. Torneadora

ALTO

264. Transportadora com frota própria de veículos

ALTO

265. Transporte de cargas perigosas

ALTO

266. Transporte de entulhos, limpa fossa

MÉDIO

267. Tratamento / disposição de resíduos especiais tais como: agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviços de saúde, entre outros

EXCEPCIONAL

268. Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

EXCEPCIONAL

269. Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

EXCEPCIONAL

270. Usina de produção de concreto asfáltico

ALTO

271. Usina hidroelétrica

EXCEPCIONAL

272. Usina Termoelétrica

EXCEPCIONAL

273. Usinas de produção de concreto

ALTO

274. Vendas de acessórios de informática

BAIXA

275. Vidraçaria

BAIXO

276. Viveiro

BAIXO

277. Zona estritamente de exploração/importação/estocagem

MÉDIO

ANEXO VII

TABELA DE ENQUADRAMENTO QUANTO AOS IMPACTOS DAS ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO À SAÚDE

ATIVIDADE E/OU EMPREENDIMENTO

GRAU DE POLUIÇÃO

278. Centro de zoonoses

MÉDIO

279. Clínica de preparação de corpos (embalsamento e tanatoproxia)

ALTO

280. Clínica de endoscopia

BAIXO

281. Clínica de fisioterapia

BAIXO

282. Clínica de fonoaudiologia

BAIXO

283. Clínica de medicina nuclear

ALTO

284. Clínica de psicologia

BAIXO

285. Clínica de ultrassonografia em geral

BAIXO

286. Clínica estética e dermatológica

BAIXO

287. Clínicas imunológicas

MÉDIO

288. Clínicas médicas em geral, com centro cirúrgico e/ou raio-X

EXCEPCIONAL

289. Clínicas médicas em geral, sem centro cirúrgico e/ou raio-X

BAIXO

290. Clínicas quimioterápicas

ALTO

291. Clínicas radiológicas

ALTO

292. Clínicas veterinárias com centro cirúrgico e/ou raio-X

EXCEPCIONAL