TERMO DE RESCISÃO - CONTRATO Nº 012/2023
13 de Março de 2025
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 012/2023, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇOEMPRESA RSM - SERVICOS MEDICOS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Augusto Leverger nº 1.410 – Centro – Barão de Melgaço – MT – CEP. 78.190-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.507.563/0001-69, neste ato representado pela Excelentíssima Srª. Prefeita Municipal – MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Brasileira, solteira, geografa, portadora da Cédula de Identidade – 0776021-3 SEJS/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o nº. 523.201.621-00, residente e domiciliado à Avenida Augusto Leverger nº 1.510 – Centro – Barão de Melgaço – MT – CEP. 78.190-000, e em observância às disposições da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO nº 012/2023, celebrado com a empresa RSM - Serviços Médicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.218.377/0001-45, estabelecida a Rua Marechal Deodoro Da Fonseca, n.º 925, Centro, cidade de Rosário Oeste, Mato Grosso , neste ato representada pelo Sr. Renan Souza Mancio, decorrente da Adesão/Carona Em Registro De Preço nº 03/2023.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Fica rescindido unilateralmente, a partir da presente data 12/03/2025, o Contrato nº 012/2023, cujo objeto é a Contratação De Empresa Especializada Em Prestação De Serviços Contínuos De Terceirização De Mão-De-Obra De Profissionais Da Saúde Para Atender A Demanda Da Secretaria Municipal De Saúde De Barão De Melgaço-MT.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS
Considerando o disposto no artigo 104 da Lei nº 14.133/2021, que trata das hipóteses de rescisão dos contratos administrativos, e diante das circunstâncias que inviabilizam a continuidade da execução contratual, apresenta-se a seguinte justificativa para a rescisão do contrato.
A Administração Pública tem o dever de garantir a boa gestão dos recursos públicos, observando os princípios constitucionais que regem a administração, entre eles o princípio da economicidade, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal e reforçado pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Neste contexto, após análise técnica e financeira, verificou-se que a manutenção do contrato nº 012/2023, firmado entre Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT e a empresa RSM - Serviços Médicos LTDA, não se mostra economicamente vantajosa para a administração pública, justificando, assim, sua rescisão.
A rescisão contratual está amparada nos seguintes dispositivos legais:
Princípio da Economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal): Impõe à Administração Pública a obrigação de buscar o melhor aproveitamento dos recursos públicos, garantindo que os gastos sejam realizados com eficiência e responsabilidade.
Art. 104, I, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021: Prevê a rescisão unilateral do contrato por parte da administração em caso de ocorrência de situação que comprometa a relação custo-benefício da contratação.
Art. 115 da Lei nº 14.133/2021: Determina que a Administração deve garantir a vantajosidade econômica nos contratos, podendo rescindi-los sempre que houver justificativa plausível e fundamentada.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MOTIVO DA RESCISÃO
A decisão pela rescisão do contrato decorre da identificação de uma solução mais eficiente e economicamente vantajosa para o objeto contratado, o que justifica a necessidade de encerramento da relação contratual atual. As principais razões incluem:
1. Alteração nas necessidades da Administração: A análise da execução do contrato demonstrou que o objeto contratado já não atende integralmente às demandas institucionais, tornando sua continuidade desnecessária ou ineficaz.
2. Comparação de mercado: Estudos e pesquisas de mercado indicam que o mesmo serviço/produto pode ser obtido a um custo menor, sem prejuízo à qualidade, por meio de uma nova contratação.
3. Redução de custos e otimização dos recursos públicos: A continuidade do contrato geraria despesas desproporcionais em relação ao benefício obtido, sendo necessária sua rescisão para melhor alocação dos recursos.
4. Identificação de nova solução mais eficiente: Alternativas como readequação interna, nova licitação ou adesão a atas de registro de preços se mostraram mais vantajosas para o atendimento da demanda administrativa.
5. CLÁUSULA DISPOSIÇÕES FINAIS - DA PUBLICAÇÃODiante do exposto, com fundamento no princípio da economicidade, no art. 104, I, "j" da Lei nº 14.133/2021, e na necessidade de garantir a melhor utilização dos recursos públicos, propõe-se a rescisão do contrato nº 012/2025, garantindo-se a devida comunicação à contratada e a adoção das providências cabíveis para formalização do encerramento contratual.
6. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
As partes contratantes elegem o foro de Santo Antônio de Leverger/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
6. CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL será publicado, por extrato, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso.E por assim decidir, lavra-se o presente termo.
Margareth Gonçalves da Silva
Prefeita Municipal