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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº 199 DE 11 DE MARÇO DE 2025.

“Decreta situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Cáceres - MT, em função do aumento do aumento expressivo dos casos de arboviroses (Dengue Chikungunya e Zika), todos tendo como vetor o mosquito Aedes aegypti, determina adoção de medidas administrativas necessárias à contenção do surto e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

CONSIDERANDO o aumento de casos relacionados ao mosquito Aedes aegypti, tornando-se necessárias medidas administrativas para sua contenção;

CONSIDERANDO que deve o Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti;

CONSIDERANDO ainda que a declaração do Estado de Emergência tem por objetivo otimizar ações preventivas para garantir o bem estar da população;

CONSIDERANDO a alta incidência de notificação de casos suspeitos de arboviroses (Dengue, Chikungunya e Zika) de acordo com os dados da Vigilância Epidemiológica;

CONSIDERANDO a alta taxa de internação nas primeiras semanas epidemiológicas em decorrência dos casos de arboviroses;

CONSIDERANDO o óbito registrado em decorrência de Dengue;

CONSIDERANDO ainda o que consta submetido ao Memorando sob nº 7.908 de 11 de março de 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Cáceres - MT, em razão do risco de surto de dengue e outras arboviroses.

Parágrafo único - A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção do surto, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação anormal declarada ficam autorizados:

I - A realização de campanhas educativas e de orientação à população;

II - A realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

III - A obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;

IV - O recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;

V - O ingresso forçado em imóveis particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independente da atividade, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

VI - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para o combate aos focos de proliferação do mosquito transmissor;

VII - fica dispensada a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste decreto.

VIII - Fica determinada a mobilização intensiva dos órgãos de saúde, demais secretarias municipais, defesa civil, vigilância e fiscalização do município.

IX - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a convocar todos os ACE e ACS do município para o combate aos focos de proliferação do mosquito transmissor;

Art. 3º Compete aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

§ 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Art. 4º Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 5º A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária, inclusive com possibilidade da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da presença do mosquito transmissor das arboviroses (dengue, chikungunya e zika) e atual infecção intensifica dessas arboviroses, no âmbito municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto e no Plano de Contingência para o enfrentamento da Dengue, Chikungunya e da Zika no Município de Cáceres – MT.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 11 de março de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

CLAUDIO HENRIQUE DONATONI

Secretário Municipal de Saúde