Carregando...
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.637, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Institui verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis, pelo exercício das atividades fins do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo único.O valor da verba indenizatória será reajustado anualmente, na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 2° A verba indenizatória de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Vice-Prefeito e Secretários Municipais para ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem, telefonia e internet móvel, decorrentes do desenvolvimento das atividades inerentes ao exercício dos seus cargos na circunscrição do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado de Mato Grosso, os agentes políticos de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diárias, nos termos previstos no Decreto n° 9, de 11 de janeiro de 2023, ou outro que vier a substituí-lo, bem como a meio de locomoção para chegar ao destino da respectiva viagem.

Art. 3° A verba indenizatória definida nesta Lei não cobre gastos de terceiro e não incorpora e nem integra a remuneração do agente político, não sendo devida nas seguintes situações:

I - durante o período de gozo de férias;

II - licença maternidade e paternidade;

III- durante o período de afastamento do cargo.

Parágrafo único. A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao erário público, mediante pagamento de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4° Os recebimentos mensais ficam condicionados à prestação de contas dos meses anteriores, que deverá ocorrer através de relatórios mensais em que se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição definida em Lei.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

02 - Gabinete do Prefeito

Ação 20004 - Manutenção e Encargos com o Gabinete

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

03 - Secretaria Municipal de Administração

Ação 20010 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Administração

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

04 -Secretaria Municipal de Finanças

Ação 20016 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Cultura e Turismo

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

05 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Ação 20021 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Cultura e Turismo

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

06 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Ação 20035 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Esportes e Lazer

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

07 - Secretaria Municipal de Infraestrutura

Ação 20038 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Infaestrutura

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

Ação 20050 - Manutenção e Encargos com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

09 - Secretaria Municipal de Educação

Ação 20059 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Educação

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

10 - Secretaria Municipal de Saúde

Ação 20084 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Saúde

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

11 - Secretaria Municipal de Assistência Social

Ação 20101 - Mautenção e Encargos com a Secretaria Municipal de Assistência Social

3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis, 12 de março de 2025.

EDILSON ANTONIO PIAIA

Prefeito Municipal

Carlos Eduardo Paes de Barros Filho

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo