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Pref. Vale de São Domingos

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Vale de São Domingos – MT.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – e tendo em vista a Lei municipal Nº 749/2024, de 06 de março de 2024 e,

CONSIDERANDO a Ata da segunda reunião extraordinária nº 02/2025/CMAS, de 12 de março de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Vale de São Domingos – MT, ficando revogados os Regimentos Internos anteriores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vale de São Domingos – MT, em 12 de março de 2025.

Jony Pimenta de Oliveira

Presidente do CMAS

Anexo I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS – MT

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES

SEÇÃO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social do município de Vale de São Domingos – MT, cuja sigla é CMAS, instituído pela lei Nº 010/2001; regulamentado, pela Lei Municipal Nº 271, de 04 de Julho de 2010; e atualizado pela Lei Municipal Nº 749, de 06 de março de 2024, tem o seu funcionamento regulado por meio deste Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja a duração de mandato é de 02 (dois) anos permitida única recondução por igual período.

§1º O CMAS é composto por 06 membros titulares e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 03 representantes governamentais; II - 03 representantes da sociedade civil.

§2º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos Conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da sociedade Civil.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional básica– NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família PBF; VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências; XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX - Registrar em Ata as reuniões; XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é um órgão superior de deliberação colegiada e será composto 06 (seis) membros Titulares e 06 (seis) membros Suplentes respeitando o quesito de paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e os representantes da Sociedade Civil, sendo:

I - Governamental: a. 01 (um) representante Titular Municipal da Secretaria da Assistência Social e seu respectivo suplente; b. 01 (um) representante Titular da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente; c. 01 (um) representante Titular Municipal da Educação e Cultura e seu respectivo suplente. II - Não Governamental: a. 01 (um) representante Titular dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social e seu respectivo suplente; b. 01 (um) representante Titular das entidades e organizações de assistência social e seu respectivo suplente; c. 01 (um) representante dos trabalhadores da Assistência Social e seu respectivo suplente.

§1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§2º Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão eleitos mediante convocação de assembleia ou fórum especifico. Panejada em tempo hábil para a realização de todas as etapas, de forma que o Conselho de Assistência Social não fique impedido de exercer suas funções deliberativas pela não homologação do resultado das eleições.

§3º Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

Art. 5º Os representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer momento pelo órgão ou entidade de representação por meio de comunicação escrita e dirigida ao Presidente do CMAS pelo representante legal.

Art. 6º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 7º A presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Assistência Social dar-se-á por meio de 01 (um) de seus integrantes, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

Parágrafo único. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho Municipal, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

Art. 8º Na vacância do cardo de Presidente, o Vice-presidente assumirá imediatamente e convocará o colegiado para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.

Art. 9º Na vacância do cargo de Vice-Presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Art. 10º O CMAS contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a) o qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 11º A Secretária Municipal de Assistência Social do município de Vale de São Domingos – MT deve prover a infraestrutura necessária para o funcionamento e manutenção do CMAS, garantindo ao Conselho os recursos materiais, humano e financeiros necessários

Art. 12º A estrutura organizacional do CMAS se constituirá de:

I - Plenária; II - Presidência; III - Comissões; e IV - Secretaria Executiva.

SUBSEÇÃO I

DA PENÁRIA

Art. 13º O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observando o prazo mínimo de 02 (dois) dias anteriores a reunião.

§1º O calendário de reuniões do ordinárias será aprovado na primeira reunião do ano vigente.

Art. 14º Serão convocados para comparecer as reuniões os Conselheiros Titulares e, em sua ausência, seus respectivos suplentes.

§1º O Conselheiro Titular convocado deverá confirmar a sua participação ou acionar seu suplente para confirmar a participação e, na ausência de ambos, deverão justificar por escrito ao Presidente com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas da reunião.

§2º Se, por motivo de força maior, não for possível cumpri o prazo do §1º, o Conselheiro deverá encaminhar a justificativa de ausência por escrito ao Presidente em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

Art. 15º A Plenária do CMAS instalar-se-á e deliberará mediante a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos Conselheiros Titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno que requeiram quórum qualificado.

Art. 16º Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas durante a vigência do mandato, salvo por motivos de força maior justificado por escrito ao Presidente.

Parágrafo único. O Presidente do CMAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando necessário, solicitará a sua substituição.

Art. 17º O CMAS solicitará, sempre que necessário, a presença da Assessoria Jurídica do Poder Executivo Municipal em suas reuniões.

Art. 18º As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando a pauta se tratar de matéria sujeita a sigilo na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias é facultado ao Presidente do CMAS conceder a palavra ao público.

Art. 19º Para o alcance de suas finalidades, caberá ao Plenário:

I - Apreciar e deliberar sobre assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência; II - Expedir normas de sua competência, necessárias à implementação das Politicas Municipais de Assistência Social; e III - Aprovar a instituição de comissões, suas respectivas competências, sua composição, seus procedimentos e prazos de duração.

Art. 20º As reuniões do CMAS obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - Verificação de quórum para o início das reuniões; II - Qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar; III - Aprovação da Pauta da reunião; IV - Informes da Secretaria Executiva, do Presidente, dos Conselheiros ou do Poder Executivo Municipal; V - Apresentação, discussão, encaminhamento e votação de matérias constantes em pauta; VI - Breves comunicados e franqueamento da palavra; e VII - Encerramento.

Art. 21º A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

§1º Em casos de urgência e/ou relevância, a Plenária poderá alterar a pauta da reunião.

§2º Por solicitação do Presidente, do Coordenador de Comissão ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída a Pauta do dia, a matéria relevante que necessite de decisão urgente.

§3º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

§4º A matéria que entrar em pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando necessário, em no máximo duas sessões subsequentes.

Art. 22º As matérias sujeitas à deliberação do CMAS deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

Art. 23º A deliberação das matérias sujeitas a votação deverá obedecer a seguinte ordem:

I - O Presidente concederá a palavra ao responsável por apresentar a matéria; II - Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e, III - Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 24º Terão direito ao voto os Conselheiros Titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

§1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspenção ou ausência do respectivo titular.

§2º Considera-se ausência o não comparecimento do Conselheiro a Plenária com justificativa por escrito encaminhada ao presidente.

§3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do local de reunião.

Art. 25º As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções; mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.

§1º A recontagem de votos pode ser solicitada por qualquer Conselheiro.

§2º Os votos divergentes serão registrados na Ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

Art. 26º As decisões do CMAS serão aprovadas por maioria simples, desde que tenha o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento Interno que requeiram quórum qualificado.

Art. 27º As Resoluções do CMAS aprovadas em Plenária serão publicadas em Diário Oficial em até 10 (dez) dias após a decisão.

Art. 28º Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 29º Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação registrada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

Art. 30º Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro, com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; II - Resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada; III - Relação dos temas abordados com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; IV - As deliberações, o registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMAS estará disponível com a Secretaria Executiva.

Art. 31º São atribuições dos Conselheiros:

I - Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado; II - Propor a instituição de comissões, bem como indicar nomes para as suas composições; III - Votar os encaminhamentos propostos pelas comissões; IV - Apresentar moções e proposições sobre o interesse das Políticas voltadas a Assistência Social; V - Propor a Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos relacionados a competência do CMAS; VI - Solicitar a Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado; e, VIII - Participar como delegados nas Conferencias Municipais.

Art. 32º São Deveres dos Conselheiros:

I - Participar da Plenária, das reuniões das comissões para as quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão; II - Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS e apresentar o relato e/ou relatório de sua participação a Secretaria Executiva; III - Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Colegiado; e, IV - Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais. SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCA

Art. 33º A Presidência será composta por Presidente e Vice-presidente, a qual compete:

I - Elaborar pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Propor assuntos a serem pautados nas Comissões; III - Decidir sobre a pertinência e/ou relevância de eventos para a participação do CMAS, quando convidado, bem como autorizar o Conselheiro a representar o CMAS nestes eventos; IV - Dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões; V - Definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, levando em consideração o Plano Decenal de Assistência Social; VI - Discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CMAS para posterior apreciação da Plenária; VII - Monitorar e dar cumprimento as comunicações do CMAS; e VIII - Examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

Art. 34º Compete ao Presidente:

I - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado; II - Representar judicial e extrajudicialmente o CMAS; III - Representar o CMAS nas atividades de caráter permanente; IV - Convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado; V - Submeter a Pauta da reunião elaborada à aprovação do Colegiado do CMAS; VI - Tomar parte nas discussões e votar; VII - Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; VIII - Baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS; IX - Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado; X - Decidir sobre as questões de ordem; XI - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva; XII - Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária; XIII - Dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.

Art. 35º Compete ao Vice-presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e III - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado. SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

Art. 36º As Comissões de natureza permanente e/ou de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

Art. 37. As Comissões serão compostas, cada uma, por no mínimo três Conselheiros titulares ou suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões.

Art. 38º A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão, com direito à voz.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões pessoas convidadas, a critério de cada Comissão.

Art. 39º As reuniões das Comissões serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 40º O CMAS contará com as seguintes Comissões, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social e no art. 3º deste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:

I - Comissão de Cadastramento e Monitoramento das Entidades de Assistência Social; II - Comissão de Análise de Prestação de Contas; III - Comissões provisórias que serão extintas após cumprirem seus respectivos objetivos.

Parágrafo único. As Comissões contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

Art. 41º As Comissões apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pelo colegiado.

Art. 42º As Comissões provisórias serão instaladas, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.

Art. 43º Cada Comissão terá um Coordenador, escolhidos dentre os seus membros.

Parágrafo único. Os Coordenadores exercerão esta função pelo período de vigência do CMAS.

Art. 44º As Comissões instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1 º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião da Comissão.

Art. 45º O documento final do trabalho realizado pelas Comissões será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 46º A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do CMAS diretamente subordinado a Presidência e a Plenária, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

Art. 47º São competências da Secretaria Executiva:

I - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS; II - Dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com o objetivo de subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado; III - Dar suporte técnico-operacional às comissões; IV - Acompanhar as atividades de capacitação para o CMAS, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado; V - Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS; VI - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei; VII - Coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS; VIII - Assessorar o Presidente e as Coordenações das Comissões; IX - Assessorar o CMAS na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas; X - Assessorar nas pautas das reuniões das Comissões; XI - Delegar competências de sua responsabilidade; XII - Secretariar as reuniões da Plenária e publicizar as decisões do CMAS através de Diário Oficial ou congênere; XIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS; XIV - Coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS; XV - Zelar pelo cumprimento das competências atribuídas no Regimento Interno; XVI - Assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitam no CMAS; XVII - Assessorar o CMAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo; XVIII - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas; XIX - Prestar atendimento ao público, instruindo pedidos de inscrição de entidades junto ao Conselho, informando movimentação e trâmites de processos e/ou expedientes dirigidos ao mesmo; XX - Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torna-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade. CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48º Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.

Art. 49º Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 50º As despesas com as diárias e passagens de Conselheiros do CMAS, decorrentes da participação em capacitação ou eventos de interesse do Conselho, se fora do Município de Vale de São Domingos – MT, bem como, as despesas de manutenção e funcionamento deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com as normativas vigentes que garantem no mínimo 3%(três por cento) da destinação dos recursos financeiros do IGD-PBF e do IGD-SUAS para o desenvolvimento das atividades do Conselho, nos termos deste regimento.

Art. 51º A inscrição das Entidades de Assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes.

Art. 52º Este regimento poderá ser modificado em todo ou em parte, sempre que 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros titulares assim deliberarem.

Art. 53º Este regimento interno entrará em vigor, a partir da sua aprovação pelo CMAS e sua publicação em diário oficial, ficando revogados os Regimentos Internos anteriores.

Vale de São Domingos – MT, 12 de março de 2025.

Jony Pimenta de Oliveira

Presidente do CMAS