Contrato n.º 009/2024
18 de Março de 2025
Processo n° 18/2025.
O Municipio de Vila Bela da Santissima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Doutor Mario Correa, n.º452, Centro, CEP.: 78245-000, na cidade de Vila Bela da Santissima Trindade - MT, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160-0001-21, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Jacob Andre Bringsken, doravante denominado CONTRATANTE, e a Geoplus Industria e Comercio de Massa Asfaltica Lt, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 24.311.168/0001-86 sediada na Rua 11, Av. Ayrton Senna da Silva, n°200, Distrito Industrial, Cuiabá – MT doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por Joao Cesar Encinas Reguero, brasileiro, portador do RG/CPF sob o n° 301.xxx.xxx-48, residente e domiciliado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, Parque Georgia, Cuiabá - MT, conforme atos constitutivos da empresa tendo em vista o que consta no Processo nº 190/2024e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, referente a Ata de Registro de Preço n°088/2024 decorrente do Pregão Eletrônico n.º 020/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II) 1.1. O objeto do presente instrumento é a AQUISIÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE - CBUQ (TONELADA), ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA NA MANUTENÇÃO DAS RUAS EAVENIDAS DO MUNICÍPIO DE Vila Bela da Santissima Trindadde - MT, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
| 1 | CBUQ (TONELADA) - FORNECIMENTO E PREPARO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (DNIT 031 /2006- ES E DNER-ES 313/97, EM USINA DE ASFALTO, USINA PARA FABRICACAO DE CBUQ E NAO DE PMF OU FRIA, COM A TEMPERATURA DO LIGANTE NAO INFERIOR A 107C, COM GRANULOMETRIA DENSA TIPO FAIXA "C" (% EM MASSA PASSANDO 100% NA PENEIRA 3 /4, 80-100% NA 1/2 E 2-10% NA 200 COM TOLERANCIA MAXIMA ENTRE 7 E 2%), DOSADO EM ATE 6% NAO INFEROR A 4% COM CAP 50/70 (DNEREM 204) NAO EMULSIONADO, NAO DILUIDO, MANTENDO A MASSA ESPECIFICA DO CAP 1.000 KG /DM³ COM VARIACAO MAXIMA E MINIMA CONFORME NORMA DNER-EM 204, SOFRENDO PROCESSO DE ADICAO DE DOP (DNER-ME 078 E DNER 079) POR COMPOSTO QUIMICO POLIMERIZADO, LIMPIDO, DE COR MARROM ESCURA, INCOMPATIVEL COM PRODUTOS DE CLASSE 5.1, SUBCLASSE 2.3, QUE APRESENTA TOXIDADE POR INALACAO LC5001000, SUBCLASSE 4.1, ONU: 3101, 3102, 3111 E 3112 E SUBCLASSE 6.1 DO GRUPO DE EMBALAGEM 1, GARANTINDO ESTOCABILIDADE E GRANEL POR 30 DIAS DEPOIS DE USINDO, NAO CONFINDO, SEM PERDER TRABALHABILIDADE, GARANTINDO APLICACAO FRIA E EM AMBIENTES UMIDOS (CHUVA) SEM PERDER A COESAO DEPOIS DE APLICADO, GARNTINDO A COMPACTACAO (PORCENTAGEM DE VAZIO, % ENTRE 3 A 5 DNIT 031/2006) E ESTABILIDADE (DNER-ME 043 KFG MINIMO DE 500), MISTURA ASFALTICA QUE DEVERA SER FORNECIDA POR PESSOA JURIDICA (CNPJ) REGISTRADA NO CREA. | TON | 100 | R$998,00 | R$99.800,00 |
4.4.Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
a.O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. 4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de 0,5% a 30% do valor do Contrato. 5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato. 6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato. 7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156,§8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;os danos que dela provierem para o Contratante; d) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 11.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 12.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. 12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 12.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 12.4.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 12.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: 12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 12.5.3. Indenizações e multas. 12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 12.7. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021). CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município deste exercício, nas dotações abaixo discriminadas: Dotação: Projeto/ Atividade: 2.218- Manutençao da Secretaria de Infraestrutura e Serv. Publicos; Ficha: 301- Material de consumo; Fonte: 1500 – Recursos nao vinculados de impostos; Projeto Atividade: 2.222 – Manuteção de rodovias e estradas estaduais e municipais; Ficha: 312 – Material de consumo; Fonte: 1759 – Recursos vinculados a fundos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 609/2023 e demais normas municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO (art. 92, §1º) 17.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Vila Bela da Santissima Trindade - MT para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.Vila Bela da Santissima Trindade - MT, 13 de Março de 2025.
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JACOB ANDRE BRINGSKEN GEOPLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE
PREFEITO MASSA ASFALTICA LT
CONTRATANTE CONTRATADO
CNPJ/MF sob o n° 24.311.168/0001-86
JOAO CESAR ENCIMAS REGUERO
RG/CPF sob o n° 301.xxx.xxx-48
Testemunhas:
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NÚBIA FABYANNE B. DA SILVEIRA AIRTON SAUCEDO
ADMINISTRADORA DE LICITAÇOES GERENTE DE CONTRATOS
E CONTRATOS PORTARIA N°273/2023
PORTARIA N°125/2025