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Pref. São José do Povo

LEI DE Nº 980/2025 DE 17 DE MARÇO DE 2025

Disciplina a prestação de serviços de Quilômetros rodados subsidiados pelo Município de São José do Povo-MT e dá outras providências.

IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL E ELE SANCIONAM E PROMULGAM A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. A prestação de serviços pelos veículos de propriedade do Município de São José do Povo, (Caminhão Baú e Caminhão Caçamba), em favor das propriedades da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município, pessoas físicas e jurídicas, será 75% (setenta e cinco por cento), do valor de mercado do km rodado.

Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo, serão estipulados por Decreto do Poder Executivo Municipal, para custeio de óleo diesel e manutenção dos veículos.

Art. 2º. Os Produtores Rurais para se enquadrarem nos benefícios dessa lei devem obedecer aos seguintes critérios:

I - A propriedade não poderá ultrapassar 75 hectares;

II - Todos os pequenos produtores Rurais que se adequar nos 75 hectares: sitiantes, assentados, chácaras etc., priorizando sempre a fomentação da agricultura familiar.

Parágrafo Único. Em caso de serviços prestados em favor de morador deste Município ou de pessoa jurídica nele situada, devem estar quites com os pagamentos de todos os tributos municipais;

Art. 3º. Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei serão cobrados, mediante GUIA DE RECOLHIMENTO emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento/ Departamento de Tributação, dos quilômetros efetivamente rodados;

Parágrafo Único. É responsabilidade do beneficiado a retirada da Guia de Recolhimento junto ao Departamento de Tributação do Município, e o seu respectivo adimplemento, sob pena de lançamento dos valores devidos junto à Dívida Ativa Municipal, incidindo sobre eles todos os consectários legais e formas de cobrança atinentes à dívida ativa tributária.

Art. 4º. O requerente, no ato do protocolo do requerimento de serviços com máquinas públicas, nesse caso com o Caminhão Baú e caminhão Caçamba, deverá recolher aos cofres públicos antecipadamente o valor correspondente ao serviço.

Art. 5º. As taxas municipais devidas pelos serviços prestados serão reajustadas anualmente pelo INPC ou índice que o substitua.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a LEI DE Nº743/2018 DE 20 DE MARÇO DE 2018.GABINETE DO PREFEITO,

SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 17 DE MARÇO DE 2025

IVANILDO VILELA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL