LEI Nº981/2025 DE 17 DE MARÇO DE 2025
18 de Março de 2025
LEI Nº981/2025 DE 17 DE MARÇO DE 2025
Autorização para regulamentar a prestação de serviços para a agricultura familiar e aos pequenos produtores rurais, através das patrulhas mecanizadas, e dá outras providências.
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º- O Município prestará aos agricultores, exclusivamente dentro de seu território, serviços de caráter transitório, na forma estabelecida nesta Lei, mediante o emprego de máquinas e operadores, no atendimento aos pequenos produtores da agricultura familiar, para fim específico na preparação do solo (gradear, semear etc.).
Art. 2º- Para o fim do disposto no artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local e o número aproximado de horas a serem empregadas, que não ultrapassem a quantidade máxima de 04 (quatro) horas por solicitação.
Art. 3º- Os pedidos serão atendidos mediante a ordem de chegada dos requerimentos por região e mediante comprovante de pagamento das horas requisitadas e entregue aos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Parágrafo Único. Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei, por se constituírem em incentivo à produção agrícola, serão executados a pequenos produtores rurais, que não possuam equipamentos agrícola em sua propriedade, priorizando a Agricultura Familiar.
Art. 4°- Os Produtores Rurais para se enquadrar nos benefícios dessa lei tem que obedecer aos seguintes critérios:
I - A propriedade não poderá ultrapassar 75 hectares;
II - Todos os pequenos produtores Rurais que se adequar nos 75 hectares: sitiantes, assentados, chácaras etc., priorizando sempre a fomentação da agricultura familiar.
III - O limite máximo de horas para cada produtor rural será de 04(quatro) horas por solicitação.
IV- Ser morador deste Município e estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais.
Art. 5°- Se o número de horas trabalhadas exceder o número máximo de 04 (quatro) horas por solicitação, o produtor poderá solicitar um novo requerimento que será atendido assim que terminar toda a demanda primária, ou seja só retornará na mesma propriedade quando atender todos que estiverem aguardando a primeira solicitação em sua propriedade.
Art. 6° - Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei, por se constituírem em incentivo à produção agrícola, serão cobrados dos pequenos produtores rurais, que não possuam equipamentos agrícolas em sua propriedade, o valor correspondente à 75% (setenta e cinco porcento),do valor de mercado da hora trabalhada.
Parágrafo Único. Os valores previstos no caput deste artigo, serão estipulados por Decreto do Poder Executivo Municipal, para custeio de óleo diesel e manutenção das patrulhas.
Art. 7° - Os serviços prestados na forma do disposto nesta Lei serão cobrados, mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento/ Departamento de Tributação, das horas efetivamente trabalhadas;
Parágrafo Único. É responsabilidade do beneficiado a retirada da Guia de Recolhimento junto ao Departamento de Tributação do Município, e o seu respectivo adimplemento, sob pena de lançamento dos valores devidos junto à Dívida Ativa Municipal, incidindo sobre eles todos os consectários legais e formas de cobrança atinentes à dívida ativa tributária.
Art. 8°- A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento por meio do Secretário e dos técnicos acompanhará e controlará a execução que se refere esta Lei.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a LEI DE Nº710/2017 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal
São José do Povo, 17 de março de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal