LEI Nº 681/2025
LEI Nº 681/2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, Prefeito Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado a concessão de Revisão Geral Anual – RGA, assegurada pelo inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, na remuneração e subsídios dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta do Município de Planalto da Serra, no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com base no INPC - índice nacional de preços ao consumidor, apurado no período de janeiro a dezembro de 2024, de acordo com os anexos e respectivas tabelas de vencimentos, que integram esta Lei.
§ 1º. A revisão geral anual de que trata esta Lei se aplica: I - Aos cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo do Município de Planalto da Serra;
II - Aos Conselheiros Tutelares; § 2º. A revisão geral anual de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes Servidores Públicos Municipais, abrangidos por Piso Salarial Nacional:
I - Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), os quais, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, têm seus vencimentos fixados em 02 (dois) salários mínimos, com reajuste de acordo com o estipulado no Decreto Federal nº 12.342 de 30 de dezembro e Decreto Municipal nº 03 de 15 de janeiro de 2025.
II - Profissionais da Educação Básica, com atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, os quais em consonância com o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Federal nº 14.113/2020, são abrangidos pelo Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, do Magistério Público da Educação Básica.
Art. 2º. O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, se estendem aos aposentados e pensionistas do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Planalto da Serra – IMPAS, cujo seus benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela CF e LRF, dentre eles: Plano Plurianual, LDO 2025 e LOA 2025.
§ Único - É parte integrante desta lei, os Anexos I e II, referentes ao Estudo de Impacto e Declaração, de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei 101/2000.
Art. 4º. Os reajustes e atualizações salariais, definidos no caput dos artigos 1º e 2º, terão efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2025.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Planalto da Serra/MT, 14 de março de 2025.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal