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Pref. Barão de Melgaço

“Institui o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal do Município de Barão de Melgaço-MT e dá outras providencias;”

A Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso I, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºFica instituído no Município de Barão de Melgaço o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até o final do exercício anterior, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.

Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma da presente lei e dos regulamentos que por ventura possam existir.

Art. 3º O ingresso no REFIS - Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 1º O ingresso no REFIS - Programa de Recuperação Fiscal implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até o final do exercício anterior, em nome da pessoa física ou jurídica, ou se for o caso do imóvel específico, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS - Programa de Recuperação Fiscal dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais e os eventuais honorários advocatícios de sucumbência advindos da desistência das ações judiciais delineadas nos parágrafos anteriores, serão arcados integralmente pelo contribuinte aderente ao programa.

§ 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no Programa de eventual saldo devedor.

§ 6º Excetuam-se do previsto na presente os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e os débitos oriundos da alienação de bens públicos. Art. 4º O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a multa e juros, decorrentes de obrigações acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 5º A opção pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal terá vigência de acordo com datas estabelecidas através de Decreto.

Parágrafo único. O Programa poderá ser realizado através de mutirões, ou atendimento direto junto à Secretaria Municipal de Finanças, ou em ambiente informatizado e disponibilizado em conformidade com disposições da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º Os créditos tributários e não tributários de que trata o art. 1º incluídos no REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze vezes) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar, poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 10 (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para pessoa física e 15 (quinze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para pessoa jurídica.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

§ 3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11, desta Lei, a disposição do § 2º, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 2º, do art. 11, desta Lei.

§ 4º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. Art. 7º Será concedida remissão sobre os encargos de juros de mora e multa de mora sobre os débitos previstos no art. 1º desta Lei Complementar, sendo que a correção monetária não terá anistia, observadas as seguintes condições:

I - Remissão de 100% (cem por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única; II - Remissão de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 03 (três) vezes; III - Remissão de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 06 (seis) vezes; IV - Remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 10 (dez) vezes; V - Remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 12 (doze) vezes; Art. 8º A opção pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos; II-pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

III-pagamento regular dos tributos municipais.

Art. 9º São requisitos indispensáveis à adesão aos benefícios desta Lei Complementar: I - assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. § 1º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado quando do atendimento direto ou mutirão de conciliação fiscal, ou em decorrência de solicitação através dos demais canais de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Na hipótese de atendimento on-line, o Termo de Confissão e Parcelamento será enviado por e-mail ou WhatsApp e o contribuinte deverá devolvê-lo assinado no prazo de 02 (dois) dias à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de cancelamento do parcelamento. Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, pode ser exigido do contribuinte ou responsável, o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997

Art. 11.O contribuinte ou responsável optante pelo Programa, será dele excluído, imediatamente, mediante ato de autoridade municipal da Secretaria Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV- compensação ou utilização indevida de créditos

V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no Município de Barão de Melgaço e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa.

§ 1º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos; a propositura da execução; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 12. A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.

§ 2º O Município de Barão de Melgaço, na pessoa de sua Prefeita Municipal, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos incisos do art. 15 desta Lei, deferirá isenção do pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).

Art. 13. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.

Art. 14. Fica delegada competência à autoridade administrativa municipal da Secretaria Municipal de Finanças ou a que vier a substituí-la, que poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total dos créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria vencidos até o final do exercício anterior, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições cumulativas: I - ser pessoa física;

II - detentora de único imóvel utilizado para moradia de portadores de necessidades especiais, de idosos(as), na forma da Lei Federal nº 10.741/2003; de viúvos ou aposentados; III - o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

IV - renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;

V - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º A veracidade das informações será constatada mediante relatório com visita no domicílio do sujeito passivo, por assistentes sociais do Município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º A autoridade administrativa municipal poderá exigir outros documentos que entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão.

§ 3º Os interessados deverão formalizar, mediante requerimento protocolado no Departamento de Tributação, pedido de remissão dos créditos tributários de contribuição de melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação, observado os prazos previstos em Decreto Municipal.

Art. 15. Fica delegada competência à autoridade administrativa municipal da Secretaria Municipal de Finanças que poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial dos créditos tributários relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), anteriores a 31 de dezembro de cada ano, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

§ 1º Além das disposições no caput e nos incisos anteriores o sujeito passivo requerente deverá atender as seguintes condições cumulativas:

I - ser pessoa física;

II - detentora de único imóvel utilizado para moradia de portadores de necessidades especiais; de idosos(as), na forma da Lei Federal nº 10.741/2003; de viúvos ou aposentados; III - o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

IV - renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;

V - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2º A veracidade das informações será constatada mediante relatório com visita no domicílio do sujeito passivo, por assistentes sociais do Município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º A autoridade administrativa municipal poderá exigir outros documentos que entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão.

§ 4º Os interessados deverão formalizar mediante requerimento protocolado no Departamento de Tributação, pedido de remissão dos créditos tributários de contribuição de melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação, observado os prazos previstos no Decreto Municipal.

Art. 16. A verba devida a título de honorário de sucumbência para os advogados públicos da Procuradoria do município de Barão de Melgaço incidente sobre o valor do crédito tributário, poderá ser parcelada em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 10 (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para pessoa física e 20 (vinte) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para pessoa jurídica.

Parágrafo único. É expressamente vedado o parcelamento dos honorários sucumbenciais nos casos em que houver penhora de crédito efetivada na execução fiscal.

Art. 17. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, em relação a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei complementar no que couber.

Parágrafo único. O Decreto regulamentar, disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento do crédito tributário a vista ou mediante parcelamento, bem como a remissão nos termos desta lei.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.21. Revogam-se as disposições em contrário.

Barão de Melgaço, 07 de março de 2025.

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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal