LEI Nº 721/2025 DE 07 DE MARÇO DE 2025.
19 de Março de 2025
“Altera a redação da lei n° 699/2024 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Barão de Melgaço e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO E MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO Sra. Margareth Gonçalves da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
| CAP III SEÇÃO II | |||
| TEXTO ORIGINAL | TEXTO A ALTERAR | ||
| Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: | Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as diretrizes da: | ||
| Art. 15 § Único - O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. | Art. 15 § Único - O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de Proteção Básica e Especial | ||
| CAP IV SEÇÃO I | |||
| Art. 20 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Barão de Melgaço, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 06 (seis ) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: – 03 (três ) representantes governamentais; | ACRESCENTAR AO ART. 20 OS PARAGRAFOS 3º AO 6º CONFORME ABAIXO: Art. 20 ..... §3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. §4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. | ||
| - 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público. §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. | §5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. §6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. | ||
| CAPITULO IV SEÇÃO I | |
| Duplicou os capítulos 26 e 27 | Excluir os capítulos 26 e 27 e os incisos I a XXXII |
| CAPÍTULO IV SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS | |
| Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. | Alterar o Parágrafo único para parágrafo 1º Acrescentar os parágrafos abaixo § 2º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. § 3º São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. |
Art. 1º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Melgaço – MT, 07 de março de 2025.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal