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Pref. Barão de Melgaço

“Altera a redação da lei n° 699/2024 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Barão de Melgaço e dá outras providências”

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO E MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO Sra. Margareth Gonçalves da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

CAP III

SEÇÃO II

TEXTO ORIGINAL

TEXTO A ALTERAR

Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:

Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as diretrizes da:

Art. 15

§ Único - O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.

Art. 15

§ Único - O diagnóstico sócio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de Proteção Básica e Especial

CAP IV

SEÇÃO I

Art. 20 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Barão de Melgaço, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social

cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º O CMAS é composto por 06 (seis ) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

– 03 (três ) representantes governamentais;

ACRESCENTAR AO ART. 20 OS PARAGRAFOS 3º AO 6º CONFORME ABAIXO:

Art. 20 .....

§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

- 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.

§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

– de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

– de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

– de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

- de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

CAPITULO IV

SEÇÃO I

Duplicou os capítulos 26 e 27

Excluir os capítulos 26 e 27 e os incisos I a XXXII

CAPÍTULO IV SEÇÃO III

PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o

estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Alterar o Parágrafo único para parágrafo 1º

Acrescentar os parágrafos abaixo

§ 2º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo

de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§ 3º São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo

nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Art. 1º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barão de Melgaço – MT, 07 de março de 2025.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal