LEI MUNICIPAL Nº 956/2025
19 de Março de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 956/2025 São José Xingu – MT, 13 de março de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para instalação de novas empresas no Município, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhor Sandro José Luz Costa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou ampliação de empreendimentos já instalados no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta lei.
Parágrafo único. Entende-se por ampliação àquela que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
Art. 2º. Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior em favor da empresa, serão concedidos durante o ano base de 2025 da seguinte forma:
I - isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas referentes aos atos administrativos necessários para a formalização do projeto inicial, execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial dentro da área urbana da Sede do Município e do Distrito de Santo Antônio do Fontoura;
II - isenção de 10% (dez por cento) das Taxas referentes aos atos administrativos necessários para a formalização do projeto inicial, execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial na zona rural do Município.
Art. 3º. Os incentivos tributários listados nos Incisos I e II do Artigo 2º desta Lei, tem por requisito empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários no primeiro ano de sua instalação devendo a empresa comprovar que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município.
Art. 4º. A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante da presente Lei, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2025.
SANDRO JOSÉ LUZ COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se Cumpra-se.ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de n.º934/2024, de 1º de Julho de 2024, mais especificamente em seu artigo 27, § 2°, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo:
“§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000”.
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei:
| DESCRIÇÃO | PREVISTO 2024 | VALOR ARRECADADO 2024 | FRUSTAÇÃO | RENUNCIA PREVISTA PROJETO | ESTIMATIVA REAL DE RENUNCIA |
| Alvará de Construção | 30.386,69 | 19.138,35 | 11.248,34 | 9.569,17 | 9.569,17 |
| TOTAL: | 30.386,69 | 19.138,35 | 11.248,34 | 9.569,17 | 9.569,17 |
Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deste modo, a renúncia das receitas oriundas do projeto de lei não afetará as metas fiscais do exercício de 2025, visto que tais valores não afetaram o cumprimentos das metas de arrecadação do município, considerando que o projeto visa oportunizar a criação de postos de trabalho especial na área rural e urbana, por outro lado a ampliação da construção civil em nosso município promoverá aumento da arrecadação, muito acima do montante renunciado, conforme demonstrado no quadro de estimativa da renúncia para o exercício de 2025.
SANDRO JOSÉ LUZ COSTA
Prefeito Municipal
Mario Benicio Pinto
Consultor Técnico