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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

PROCESSO N°017/2025

O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, estado do Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor ANDRE JACOB BRINGSKEN, brasileiro, portador do CPF 205.xxx.xxx-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, S/N, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade- MT e, de outro lado, a empresa: NAIARA AZEVEDO PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 22.138.129/0001-01, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Deputado Jamel Cecílio, n°2690, Sala 2104, Edifício Metropolitano, Jardim Goiá, Goiânia – GO, CEP 74810-100, neste ato representado pelo Sra. Naiara de Fatima Azevedo portador do CPF: 074.xxx.xxx-50 doravante designada CONTRATADA resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 005/2025, ratificada em 14 de Março de 2025, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO - a presente Contratação de empresa detentora exclusiva de show artístico de NAIARA AZEVEDO, em razão da comemoração do 273º aniversário da cidade, no município de Vila Bela da SS Trindade, conforme especificado no Termo de Referência, na proposta de preços da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 005/2025, devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal e no termo de referência e seus anexos, documentos que vinculam esta contratação, independente de transcrição, sob os seguintes termos:

ITEM

DESCRIÇÃO DO OBJETO

QUANTIDADE

VALOR

FONTE DE RECURSO

1

Apresentacao Artistica - De Show Contratacao Nacional Com A Artista Naiara Azevedo (00036759 Tce-Mt).

01

UNIDADE

R$ 194.000,00

1701

2

Apresentacao Artistica - De Show Contratacao Nacional Com A Artista Naiara Azevedo (00036759 Tce-Mt). (Contrapartida)

01

UNIDADE

R$ 156.000,00

1.500

TOTAL DA CONTRATAÇÃO

R$

350.000,00

Parágrafo Primeiro – A apresentação artística contratada será realizada integralmente ao vivo, na Praça de Eventos, em Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, de modo a proporcionar uma experiência musical completa e satisfatória ao público presente.

Parágrafo Segundo – A Contratada deverá realizar a apresentação artística no dia 22 de março de 2025, com horário de início previsto das 23:59hrs as 00:15hrs, observando-se os padrões de qualidade estabelecidos neste Pacto, incluindo a interação com o público e a manutenção de um elevado nível técnico e artístico.

Parágrafo Terceiro – Para todos os efeitos legais e convencionais, a título de previsão para acomodar eventuais imprevistos, as Partes acordam em estabelecer um prazo de tolerância de até 02 (duas) horas para o início do espetáculo, devendo a Contratada justificar qualquer atraso e comunicar a Contratante, sem que referida ocorrência enseje a aplicação de advertência, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade e/ou imposição de penalidades pecuniárias.

Parágrafo Quarto – Para todos os efeitos legais e convencionais, o evento deverá ter uma duração mínima de 1h30min (uma hora e trinta minutos), respeitando-se o horário aproximado de término, com garantia de preservação da qualidade e integralidade do show.

Parágrafo Quinto – Para todos os efeitos legais e convencionais, os artistas, músicos acompanhantes e equipe técnica estão sendo contratados exclusivamente para uma única apresentação no palco do local e horário acima, não assumindo nenhuma outra obrigação, em conjunto ou individualmente, de estar ou comparecer em qualquer outro local, participar de eventos promocionais, ou ainda, de compromissos com patrocinadores da contratante.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA – A vigência do presente contrato terá início na assinatura do mesmo e término em 17 de Setembro de 2025, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO CONTRATADO E FORMA DE PAGAMENTO

O valor global deste Contrato é de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), após apresentação da respectiva Nota Fiscal na Tesouraria da Prefeitura Municipal, sob os seguintes termos formas e condições:

I – o valor certo, líquido e exigível de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser pago no ato de assinatura deste Pacto;

II – o valor certo, líquido e exigível de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser pago no prazo máximo de 48 (quarente e oito horas) antes da realização da apresentação artística.

§ 1º. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, além do valor especificado no caput a Contratante obriga-se a arcar diretamente com as seguintes despesas adicionais, essenciais ao cumprimento das condições logísticas e técnicas pactuadas:

I – Estrutura de palco, som e iluminação, em conformidade com o RIDER TÉCNICO da artista;

II – Hospedagem da artista e equipe, de acordo com as especificações fornecidas na roomlist;

III – Fornecimento e organização de 2 (dois) camarins completos, além de estrutura em octanorme equipada com banheiros individuais e demais itens mobiliários conforme lista acordada;

IV – Transporte local, incluindo 2 (duas) vans executivas e 1 (um) carro executivo para traslados da artista e equipe, disponíveis desde a chegada até a saída definitiva da cidade;

V – Instalação de 2 (dois) andaimes com 5 (cinco) metros de altura e base superior centralizada atrás do palco, destinados à montagem dos fogos de artifício;

VI – Contratação de 8 (oito) carregadores para apoio às demandas logísticas do evento;

VII – Pagamento das taxas devidas ao ECAD;

VIII – Alimentação da da artista e equipe.

§ 3º – Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula, incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente em vigor.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 16 de Fevereiro de 2025 (16/02/2025).

§ 1º. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice INPC – INDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

§ 2º. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

§ 3º. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

§ 4º. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

§ 5º. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

§ 6º. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

§ 7º. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA QUINTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA SEXTA DA FUNDAMENTAÇÃO - Este Contrato é regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei Federal nº. 14.133/2021, com destaque para o artigo 72 e para o inciso I do artigo 74, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:

1.268 - APOIO AS FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DE VILA BELA SS. TRINDADE

86 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Fontes de Recursos: 1.500 e 1.701

Sendo que na fonte de recurso 1.701, será custeado o total de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), do valor total da contratação.

Na fonte de recurso 1.500, será custeado o total de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), do valor total da contratação.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

São obrigações do Contratante:

a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; b) A cumprir, fiel e zelosamente, todas as Cláusulas e Condições previstas neste Pacto; c) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas; d) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; e) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; f) Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal referente à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021; g) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência; h) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato; i) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. j) A Administração terá o prazo de 10 dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período. k) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 10 dias. l) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

a) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; b) Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; c) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; d) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos; e) Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; f) O contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; g) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante; h) Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços. i) Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. j) Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. k) Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato. l) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina. m) Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere. n) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; o) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta; p) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116); q) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único); r)Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; s) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO

Competirá à Secretaria de Cultura e ao Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 206/2025 fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIA DA EXECUÇÃO

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave; d) Multa: d.1. Moratória: de 5% por dia de atraso injustificado, sobre o valor da parcela inadimplida; d.2. Compensatória: entre 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto;

§ 2º. Considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 (trinta) dias no Cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou entre as partes;

§ 3º. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente deste ou de outros contratos firmados com o contrata.

§ 4º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

§ 6º. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 120214.133, de 2021).

§ 7º. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

§ 8º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

§ 9º. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

§ 10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

§ 1º. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

§ 2º. Quando a não conclusão do contrato referida no parágrafo anterior decorrer de culpa do contratado, ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas e poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

§ 3º. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação no processo de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);

§ 5º. O contrato poderá ser extinto caso se constate que a pessoa jurídica contratada possui administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou

função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do órgão contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e nas normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NÃO APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA Na hipótese de não realização da apresentação em razão da ausência da cantora Naiara Azevedo, motivada por caso fortuito, força maior ou circunstâncias alheias à sua vontade – incluindo, mas não se limitando, a acidentes, impedimentos de acesso ao local do evento, condições climáticas adversas que inviabilizem pousos ou decolagens de aeronaves, atrasos de voos pelas companhias aéreas, catástrofes naturais, risco de contágio ou situações similares –, as partes deverão pactuar uma nova data para a realização do show, respeitando a disponibilidade da agenda da cantora, sem que tal situação configure aplicação de quaisquer penalidades. § 1º. Para todos os efeitos legais e convencionais, caso seja necessária a designação de uma nova data para a realização do show, ficará sob exclusiva responsabilidade do(a) contratante o custeio de todas as despesas da cantora Naiara Azevedo e de sua equipe. § 2º. Na hipótese de cancelamento da apresentação em razão de chuvas que inviabilizem sua realização, as Partes concordam com a designação de uma nova data para o evento, observando-se os seguintes termos: I – O(A) contratante deverá custear integralmente a remuneração da equipe técnica e de toda a produção, incluindo, mas não se limitando a, despesas com transporte, alimentação e hospedagem, para a realização da nova apresentação; II – A nova data será proposta pela contratada, devendo ser aceita pelo(a) contratante de forma inequívoca e por escrito; III – Em caso de novo cancelamento da apresentação na data remarcada, a contratante se compromete ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total estipulado neste Contrato, a ser quitado na data do novo cancelamento, sem prejuízo das demais obrigações previstas § 3º. Na hipótese da apresentação contratada não ser realizada em decorrência de doença da cantora Naiara Azevedo – devidamente comprovada mediante atestado médico que conclua pela sua impossibilidade de comparecimento –, as partes envidarão esforços para o agendamento de nova data para a realização do evento, observando-se a disponibilidade da agenda da cantora. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o foro do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha se tornar, para dirimir quaisquer questões que possam advir do presente Contrato.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 19 de Março de 2025.

ANDRE JACOB BRINGSKEN PREFEITO

CONTRATANTE

NAIARA AZEVEDO PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA

CNPJ: 22.138.129/0001-01 NAIARA DE FATIMA AZEVEDO

CPF:074.xxx.xxx-50 CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 .

2.

NÚBIA F. B DA SILVEIRA

AIRTON SAUCEDO

ADMINSTRADORA DE LICITAÇOES E CONTRATOS

PORTARIA 125/2025

GERENTE DE CONTRATOS PORTARIA 273/2023