LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2025
21 de Março de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 34/2019 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É alterado a alínea “b” e o parágrafo 3º e 5º do Art. 5º da Lei Municipal nº 34/2019, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 5º - (...)
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública Básica, que seja devidamente aprovado como utilidade pública e obtenham registro junto a matriz e ao ministério do trabalho;
(...)
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, ficando vedada em qualquer hipótese a participação de eleição para a recondução dos conselheiros a um terceiro mandato consecutivo.
§5º Cabe a Secretaria Municipal de Educação no Prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes.
Art. 2º. Revoga-se o parágrafo 6º do Art. 5º da Lei Municipal nº 34/2019.
Art. 3º. É alterado o Art. 7º da Lei Municipal nº 34/2019, passando a contar com a seguinte redação:
Art.7º - O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerados de caráter relevante os serviços prestados, o mesmo terá que desenvolver suas atividades, assembleias (reuniões) ordinária e extraordinária fora do seu turno de trabalho.
Art. 4º. É alterado o parágrafo 1º do Art. 9º da Lei Municipal nº 34/2019, passando a contar com a seguinte redação:
§1º- O Fundo Municipal da Educação será gerido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, cabendo ao Conselho Municipal de Educação ser de caráter meramente opinativo.
Art. 5º. É alterado o Art. 10 da Lei Municipal nº 34/2019, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 10 – A gestão do Fundo Municipal da Educação será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, que o gerenciará de acordo com os critérios estabelecidos em projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovadas.
§ 1º- A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e lazer, serão responsáveis pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de [Finanças ou Fazenda].
§2º- Os bens adquiridos com recursos dos Programas serão incorporados ao patrimônio do Município.
§3º- Todos os recursos destinado ao Fundo Municipal de Educação, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FME ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 19 de março de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal