Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial - Sr. Ary Pinheiro Reis.
PORTARIA N.º 005/2025
“Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial ao Sr. Ary Pinheiro Reis.”
O Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e fundamentado;
Considerando o §9º do artigo 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019, o disposto no art. 40, §1º, III, alínea “a”, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c art. 12, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 164/2020, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe acerca da reformulação do Regime Próprio do Município de Confresa/MT, Lei Complementar nº 46 de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre Reestruturação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Confresa -MT e o último reajuste concedido pela Lei Municipal n. 1082 de 22 de março de 2022;
Resolve:
Art. 1º. Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao Sr. Ary Pinheiro Reis, portador da cédula de identidade RG-CPF n.º 191.274.481-34 POLITEC-MT, residente e domiciliado neste município, servidor efetivo no cargo de Professor Magistério, Classe “A”, Nível “07”, 30 horas semanais, devidamente matriculado sob o n.º 000321, lotado na Secretaria Municipal de Educação, contando com 30 (trinta) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição exclusivos na função de magistério, com proventos integrais, calculados com base na média aritmética, conforme processo administrativo do PREVICON, nº 2025.04.00002P, até posterior deliberação.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos legais a partir de12 de Março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Confresa - MT, 24 de Março de 2025.
NORTON MUSSALAN FERREIRA - Diretor Executivo do PREVICON
Homologo:
CASSIO MESQUITA DE MORAES - Presidente do PREVICON