Lei Municipal nº. 1100/2025 Araguaiana - MT, 21 de março de 2025.
25 de Março de 2025
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
O Sr. JOSÉ MARRA NERY - PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar da definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; V - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII - Assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; VIII - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de agricultores familiares e preferencialmente por:
a) Prefeitura Municipal: Secretário de Agricultura, que será o Presidente do Conselho, e um integrante da mesma Secretaria, que será o Coordenador da Câmara Técnica; b) Câmara Municipal; c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais e/ou Associações de Produtores Rurais; d) Cooperativas; e) Sindicato Rural; f) EMPAER/MT; g) INDEA/MT; h) Agentes Financeiros.
Parágrafo único - O CMDRS aprovará o Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições e criará sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único - A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único - A função do Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º - O Presidente será o Secretário Municipal de Agricultura.
§ 2º - Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na primeira reunião ordinária do ano (até 31 de janeiro) de início da gestão do novo governo municipal.
§ 3º - A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de 04 (quatro) anos, permitindo a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é o órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados no município, juntamente com o INCRA/MT.
§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que encaminhará relatório ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos e dar pareceres.
Art. 8º - Quando houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de um ano implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 - O CMDRS poderá substituir o Vice-Presidente e o Secretário da Diretoria que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 406/2004 de 09/06/2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, em 21 de março de 2025.
José Marra Nery
Prefeito Municipal