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Pref. Araguaiana

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA-MT, JOSÉ MARRA NERY, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes leis:

I – Lei Municipal nº 291/1999, que criou o Conselho Municipal de Turismo;

II – Lei Municipal nº 412/2005, que criou o Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

Parágrafo único. A presente lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, desvinculada de outras secretarias ou fundos correlatos, garantindo sua plena operacionalização e alinhamento às diretrizes do turismo municipal.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR)

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão de caráter consultivo e deliberativo, responsável por auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município de Araguaiana-MT.

Art. 3º O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representatividade:

I – Representantes do Poder Público Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, que será o Presidente do Conselho; b) Um representante da Secretaria de Administração; c) Um representante da Secretaria de Meio Ambiente; d) Um representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura; e) Um representante da Secretaria de Cultura.

II – Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante do Setor Hoteleiro; b) Um representante do Comércio Local; c) Um representante das Agências de Turismo; d) Um representante da Associação de Produtores Rurais; e) Um representante de Entidades e Movimentos Culturais.

Parágrafo único. Os membros do COMTUR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tendo mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º O COMTUR terá uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo:

I – O Presidente será o representante da Secretaria Municipal de Turismo; II – O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos conselheiros na primeira reunião ordinária do ano; III – O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 5º O COMTUR poderá elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º O COMTUR terá como principais atribuições: I – Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Turismo; II – Propor políticas para o desenvolvimento sustentável do turismo no município; III – Analisar e aprovar projetos e propostas voltadas ao setor turístico; IV – Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR); V – Incentivar capacitações e qualificação profissional para o setor turístico; VI – Propor eventos e ações de promoção do turismo local; VII – Apoiar a preservação e valorização dos pontos turísticos, culturais e ambientais do município.

Art. 7º As entidades representadas deverão indicar membro titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Quando ocorrer de um membro solicitar o desligamento do conselho, o novo membro designado, completará o mandato na qualidade de substituto.

§ 2º O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 3º A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos.

§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

§ 5º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, podendo ser designado como FUMTUR, de natureza contábil vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com os artigos da presente lei.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos;

§ 2º Fica permitido o pagamento, para conselheiros e/ou munícipes interessados, de despesas vinculadas a cursos de capacitação, realização de reuniões e eventos, bem como transporte para finalidade específica de projeto ou atividade ligada ao turismo;

§ 3º A Secretaria de Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo os mesmos aos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de Turismo;

§ 4º Quando da criação do Departamento de Turismo, esse passará a gerir e aplicar os recursos do FUMTUR;

Art. 9º Poderão constituir receitas do FUMTUR:

I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócio e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou bilheterias, ou quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;

II – Taxas de turismo criadas e aprovadas na câmara municipal;

III – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VI – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VII – Produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada pela legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VIII – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX – Outras rendas.

§ 1º Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do FUMTUR e o seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo próprio conselho.

§ 2º As receitas do Fundo Municipal de Turismo, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Turismo.

§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, observar-se-á:

I – As especificações definidas em orçamento próprio;

II – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

§ 4º O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, serão aplicados preferencialmente em:

I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e funcionamento diretamente ligados ao turismo e seu conselho;

III – Financiar, total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;

IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo, incluindo munícipes interessados e os próprios membros conselheiros;

V – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Governo Municipal, e que desenvolvam a atividade turística no Município.

§ 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS

Art. 10º Compete ao Conselho Municipal de Turismo e seus membros nomeados:

I – Formular e desenvolver o plano de ação e aplicação de recursos anuais do Departamento de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo;

II – Promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na atividade do turismo;

III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do Fundo Municipal de Turismo;

IV – Participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento dos segmentos turísticos municipais;

V – Fomentar a implantação do Plano Municipal de Turismo e elaboração de um Plano Estratégico de Turismo;

VI – Formular um calendário anual de capacitações ofertadas ao trade turístico e apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Araguaiana-MT, promovendo melhorias na infraestrutura turística receptiva;

VII – Emitir sugestão na elaboração no Planejamento Plurianual Municipal - PPA nas ações referentes ao turismo ou outras que tenham interferência com a atividade;

VIII – Sugerir e orientar à administração municipal, ações relacionadas à criação e preservação dos pontos turísticos do município, principalmente em áreas de interesse histórico, ambiental, cultural ou paisagístico;

IX – Propor resoluções, atos, revisão de legislação ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

X – Opinar na esfera do Poder Executivo e quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

XI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao município, não servindo, em hipótese alguma, algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

XII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

XIII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico; agir de forma coesa com a manifestação sobre a importância da iniciativa privada se comprometer no fornecimento dos dados necessários para os estudos técnicos;

XIV – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico, assegurando assim a participação popular;

XV – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR;

XVI – Organizar e promover junto com a Administração Municipal o calendário anual de eventos, bem como divulgar e ajudar a promover os eventos;

XVII – Participar e promover congressos, seminários, convenções e reuniões de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos Municipais, Estadual da União e de entidades privadas;

XVIII – Implementar convênios com órgãos, entidades como objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIX – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;

XX – Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XXI – Examinar, julgar e provar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;

XXII – Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados ao conselho;

XXIII – Organizar e aprovar o regimento interno, que será apresentado ao prefeito para homologar;

XXIV – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo e enviar sugestão de moções de aplausos para os mesmos para a Câmara de Vereadores;

XXV – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos.

Parágrafo único. Para prestar homenagens a personalidades ou entidades, a proposta deverá ser aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria de Turismo.

Parágrafo único. Na criação do Departamento de Turismo, este passará a coordenar e executar a Política Municipal de Turismo.

Art. 12º Compete ao órgão executor da Política de Turismo, oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 13º O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.

§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 4º A Formulação do modelo do Regimento Interno deste conselho fica a cargo da Secretaria de Turismo e deverá ser apresentado aos membros deste conselho até a sua 3ª reunião para aprovação e envio para o prefeito aprovar e decretar.

Art. 14º As reuniões do COMTUR serão abertas à toda sociedade, podendo contar com convidados, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades.

Art. 15º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias para cada exercício.

Art. 16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, em 21 de março de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal