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Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo

CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 008/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 005/2025

CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 008/2025

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2025, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT E A EMPRESA LICITA MASTERS CURSOS E CAPACITAÇÕES.

A CAMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO – MT pessoa jurídica de direito público, sito Av. Lions Internacional Oeste, nº 2021, Centro, Peixoto de Azevedo, CEP: 78.530-000, CNPJ: nº 37.499.373/0001-69, representado pelo presidente Sr. Thawe Rodrigues Dorta, brasileiro, agente político, portador do documento de identidade RG nº 2******9 SEJSP, e CPF nº 0**.***.**1-0*, residente e domiciliado na Rua A*****o ********o dos S****s nº *4*, Bairro *********, na cidade de Peixoto de Azevedo-MT, por intermédio do agente de contratação, designado pela portaria nº 018/2024, doravante denominado CONTRATANTE, e Empresa Santos e Benassi LTDA com CNPJ sob nº 19.454.422/0001-65, com sede na Rua Anselmo Cavequia nº 209, Setor Leste, Bairro Jardim América, Colíder-MT, doravante designado CONTRATADO, neste ato representada por Milton dos Santos, tendo em vista o que consta no Processo nº 007/2025 e em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 005/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DE GESTÃO PÚBLICA, conforme descrito na planilha abaixo:

ITEM

CÓD.

DESCRIÇÃO

UNID

QUANT

VALOR UNIT

VALOR TOTAL

01

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DE GESTÃO PÚBLICA

Mês

12

8.000,00

96.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os serviços deverão ser executados na sede da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, devendo a Contratada disponibilizar profissional capacitado para permanecer da Câmara Municipal sempre que solicitado pela CONTRATANTE.

Os serviços previstos na Cláusula Primeira serão prestados pela CONTRATADA em regime de prestação de serviços sem vínculo de natureza empregatício;

Os serviços poderão ser prestados através de e-mail, whatssap e reuniões virtuais sempre que necessário.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Fica estipulado entre as partes o valor total do contrato de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), que serão pagos em 12 (DOZE) parcelas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a cada mês de prestação de serviços, sendo o pagamento realizado sempre até o dia 30 de cada mês.

O pagamento somente será efetuado, mediante a apresentação da Nota Fiscal fornecida CONTRATADA, devidamente atestada pela administração.

Caso constatado alguma irregularidade na nota fiscal/fatura, esta será devolvida a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação da nota fiscal/fatura.

Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.

Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

O pagamento dos serviços contratados fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:

1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;

4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA

4.1. O presente contrato terá vigência de 12(doze) meses após a data de sua publicação, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/21, mediante prévia justificativa.

CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

5.1. Caso se façam necessárias, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e só efetivadas de mútuo acordo através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:

COD. REDUZIDO / DOTAÇÃO

14 - 01.001.01.031.0001.2030.3.3.90.39.1.500.0000000

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município.

Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Câmara Municipal Municipal, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo.

Prestar os serviços objeto deste edital dentro de elevados padrões, observando rigorosamente as especificações técnicas e a regulamentação aplicável, executando todos os serviços com perfeição, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização.

Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor e outros solicitados pela Fiscalização.

A Licitante deverá garantir a melhor qualidade dos serviços, assumindo inteira responsabilidade pela execução do objeto da presente licitação.

O serviço que for reprovado pela equipe fiscalizadora, será comunicado à Empresa Contratada e mesma será obrigada a refazer.

Afastar ou substituir dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a Câmara, qualquer funcionário de seu quadro, que, por sua solicitação, não deva continuar a participar da prestação dos serviços.

Arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, manutenção com peças e serviços, combustíveis, lubrificantes, lavagens e outros necessários para o bom desempenho dos serviços contratados.

Instruir seus empregados e contratados a tratar os funcionários da Administração com respeito.

Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste edital, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com a Câmara Municipal Municipal.

Comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Administração, em horário por esta estabelecida, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais.

Prestar adequadamente os serviços em conformidade com as boas normas e técnicas de procedimentos, atendendo plenamente a todas as obrigações legais e contratuais, bem como aos atos normativos e regulamentares a serem expedidos pela Câmara Municipal.

Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes.

Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Câmara Municipal Municipal. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pela execução e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.

Responsabilizarem-se pelos danos causados diretamente à CÂMARA MUNICIPAL ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Câmara Municipal.

Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do contrato, ainda que ocorridos em dependências da Câmara Municipal.

Executar os serviços contratados, com pessoal próprio adequado, devidamente capacitado para todos os níveis dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida por esta Câmara Municipal.

Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços.

Fornecer à CÂMARA os números dos telefones fixos, celulares ou quaisquer outras formas de comunicação com os responsáveis pela execução dos serviços.

Comunicar imediatamente à CÂMARA MUNICIPAL qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.

Manter a CÂMARA MUNICIPAL informada de todos os detalhes dos serviços em execução, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho.

Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes.

CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado dentro das especificações.

Efetuar os pagamentos dos serviços executados nas condições e prazos estipulados.

Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização deste Contrato, nos termos da Lei Federal 14.133/21.

Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.

Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.

Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.

Acompanhar e fiscalizar os trabalhos a serem desenvolvidos pela CONTRATADA, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento.

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste edital e das disposições legais que o regem.

Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste contrato.

Solicitar, através de notificação por escrito à CONTRATADA, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, o afastamento de qualquer empregado da mesma que não tenha comportamento adequado.

Em caso de dispensa, não caberá à CÂMARA MUNICIPAL qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS

Se a CONTRATADA tentar fraudar, fraudar ou falhar na execução do Contrato, ou ensejar retardamento de sua execução, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme o caso:

a) Recusar-se ou deixar de fornecer quaisquer dos itens do contrato: impedimento de licitar e de contratar com a Câmara Municipal pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.

Atrasar a entrega de quaisquer dos itens solicitados por prazo superior a 30 (trinta) dias: rescisão do Termo de Contrato, impedimento de licitar e de contratar com a Câmara Municipal Municipal pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, além de multa de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.

c) Prestar serviços com características diversas daquelas constantes de sua proposta (salvo se mediante devida comprovação quanto à equivalência em processo administrativo adequado e aprovado pela autoridade competente) ou no Termo de Contrato, recusando-se ou deixando de substituí-lo no prazo fixado pela CONTRATANTE: impedimento de licitar e de contratar com a Câmara Municipal pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor global atualizado do Termo de Contrato.

Nos casos em que a CONTRATADA inadimplente entregar os produtos ou prestar os serviços durante o processo para sua penalização, fica facultado à CONTRATANTE receber o produto/serviço e reduzir a multa até a metade do valor inicialmente calculado, podendo ainda deixar de aplicar a penalidade de impedimento de licitar ou contratar, considerando-se o prejuízo sofrido pela Administração.

Além do exposto nos itens precedentes, a CONTRATADA ficará sujeita a sanções de advertência e multa, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.133/21, aplicadas suplementarmente pela inobservância das condições estabelecidas para o fornecimento ou prestação de serviço ora contratados, além das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade:

Advertência, nos casos de menor gravidade.

Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Câmara Municipal;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor/contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

As sanções previstas nesta seção não impedem a Administração de exigir indenizações suplementares para reparar os danos oriundos da violação de deveres contratuais por parte da CONTRATADA, apurados durante processo administrativo de penalização.

Se as multas previstas neste contrato não forem suficientes para indenizar os danos sofridos pela Administração, esta poderá cobrar, administrativa e judicialmente, os prejuízos excedentes, tendo, neste caso, que provar os danos, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil Brasileiro.

Será assegurado a CONTRATADA, previamente à aplicação das penalidades indicadas neste instrumento contratual, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A aplicação de uma das penalidades previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras.

A dosimetria das penalidades levará em consideração, além dos fatos e provas constantes do processo administrativo:

O dano causado à Administração;

O caráter educativo da pena;

A reincidência como maus antecedentes;

A proporcionalidade.

Nos casos em que couber, serão aplicadas ainda as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessário à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Quando a rescisão contratual não for conveniente e oportuna à Administração, esta poderá manter em vigor o contrato, cobrando da CONTRATADA apenas os valores referentes às multas, fundamentando expressamente as razões que motivam a manutenção da relação contratual.

As sanções de impedimento de licitar e de contratar não serão passíveis de reabilitação antes de finalizado o prazo fixado, tendo a CONTRATADA que cumpri-lo integralmente.

O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a CONTRATADA será efetuado pelo departamento, unidade ou comissão responsável da CONTRATANTE, por meio de endereço eletrônico constante do Portal de Compras Públicas ou aquele informado na proposta de preço, ou por meio físico via correios, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Levando em consideração, o avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todos os licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA dar-se-ão por meio eletrônico, considerando conta as inovações tecnológicas e o endereço eletrônico mencionado no item precedente, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA mantê-lo permanentemente atualizado.

A CONTRATADA, além de manter seu e-mail permanentemente atualizado, fica responsável por acessar sua caixa de entrada periodicamente durante todo o processo da contratação, devendo também averiguar sua caixa de spam, sob pena de perder os prazos legais previstos acerca do direito de defesa/manifestação quanto ao teor do Ofício de Notificação.

Tal prática visa a conferir maior celeridade processual e proporcionar economicidade a todas as partes envolvidas nos processos, sobretudo à sociedade, que custeia a gestão pública, na medida em que privilegia o envio eletrônico de informações em detrimento de outros meios de comunicação, como publicações em Diário Oficial ou remessas via correio, à exceção dos casos que por Lei exigem-se intimação via correios ou vista pessoal.

Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da CONTRATADA manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar.

O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 26, § 3.º, in fine e art. 2.º, § único, IX (princípio do formalismo moderado), todos da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; art. 5.º do Decreto nº 8.539/2015; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa de quaisquer das partes.

As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o item anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico licitacao@camarapeixotodeazevedo.mt.gov.br, ou ser entregues na sala de licitações da Câmara Municipal.

Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o direito ao contraditório e à ampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual.

Demais dúvidas acerca do disposto nos subitens precedentes quanto às notificações, defesas ou manifestações, poderão ser solicitadas na sala de licitações da Câmara Municipal ou através de e-mail licitacao@camarapeixotodeazevedo.mt.gov.br.

As multas aplicadas deverão ser recolhidas à Câmara Municipal, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observando-se sua data de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, nos termos da Lei vigente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO DO CONTRATO

Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:

No caso de dolo, simulação ou fraude na execução dos serviços;

Inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;

O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;

O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;

A lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços no prazo estipulado;

Paralisar a execução dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Sub contratar total ou parcialmente o objeto contratado;

Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas.

A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato.

Por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.

Outros casos previstos na Lei nº 14.1333/21.

A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 104, da Lei Federal 14.133/21, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

O valor contratado será reajustado na data de seu aniversário, durante a vigência do presente contrato, ressalvando disposições da Lei nº 14.133/21.

Os reajustes permitidos pelo artigo 25, parágrafo 7º da Lei nº 14.133/21, serão concedidos após decorridos a vigência do contrato, por provocação da contratada, que deverá comprovar através de percentuais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pela Câmara Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento das notas fiscais para pagamento na forma estabelecida neste contrato.

As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.

A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, no que concerne ao objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO PROCESSO

15.1 O presente contrato é decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 005/2025.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

16.1 O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 Este contrato obedecerá às determinações da Lei 14.133/21 e demais disposições aplicáveis quando couber.

A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS CERTIDÕES

18.1 Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:

CERTIDÃO Data Emissão Data de validade Nº da Certidão

FGTS

RFB/PGFN

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO

Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, por mais privilegiado que outro possa ser.

E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas e 01 (um) fiscais de contrato.

Peixoto de Azevedo/MT., em 21 de março de 2.025.

____________________________________________

THAWE RODRIGUES DORTA

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPA

CONTRATANTE

_______________________________________

SANTOS E BENASSI LTDA

CNPJ sob nº 19.454.422/0001-65,

CONTRATADA

Testemunhas:

1. __________________________________ 2. ______________________________________

CPF Nº CPF Nº

_____________________________________

Dr. UILIAM ALVES STOPA

Advogado – OAB/RO 9431

VISTO – Matricula 115