EXTRATO DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/MARÇO 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO nº | 1.136/2025 |
REQUERENTE | Cartório do 1º Ofício |
ASSUNTO | Restituição de Valores de ITBI |
DATA DA SESSÃO | 10/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata da solicitação de cancelamento e restituição da guia de ITBI nº 875/2024, devido à não realização da Escritura Pública por desistência das partes envolvidas, Sr. Elvys Lino Macedo e Sra. Priscilla Parreira Duarte de Menezes. A autoridade fiscal Neli Leite manifestou parecer favorável ao pedido, considerando que foi feito dentro do prazo legal e que a restituição do valor recolhido é cabível. Art. 63 – A restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, Inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos desta Lei Complementar, não é cabível, salvo quando não se concretizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo; Parágrafo único. A restituição só poderá ser solicitada no prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir da emissão do DAM correspondente. Art. 66 A não comunicação do desfazimento do negócio ou da não concretização do registro no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do laudo, sujeita comprador e vendedor a multa de 05 (cinco) UFIC, devendo a mesmo ser lançada no cadastro imobiliário. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.13), onde o mesmo acolhe o parecer da fiscal de tributos Neli Leite, e determinou a restituição dos valores correspondente a R$ 2.357,27 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos). Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 1.570/2025 |
REQUERENTE | Nilcinei Ferreira |
ASSUNTO | Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 10/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de pedido de REVISÃO DE CALCULO IPTU, postulado por NILCINEI FERREIRA, inscrito sob CPF n° 181.900.508-93, em 20 de Janeiro de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 08/15 e 09/15 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 1570/2025, REVISÃO DO IMOVEL, QUE CONSTA LANÇADO OS VALORES DO IPTU DOS ANOS DE 2021 2022, CUJO VALOR VENAL ESTA GERANDO VALORES DIFERENTES DOS OUTROS ANOS. CONSIDERANDO QUE AS CARACTERISTICAS DO IMOVEL ESTA LANÇADO EM CONFORMIDADE COM A PLANTA GENERICA DE VALORES, E OS FATORES DE LOCALIZAÇÃO 44 E FATOR DE MELHORIA PUBLICA 0,59, QUE INDICAM OS VALORES PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO E DA AREA CONSTRUIDA. SEGUE PARA RECALCULAR O VALOR VENAL DO IPTU DOS ANOS 2021 e 2022. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 14/15, exara sua decisão favorável a requerente, “Portanto, considerando os fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de recálculo do IPTU dos anos de 2021 e 2022, uma vez que, conforme indicado, as características do imóvel foram registradas incorretamente no sistema.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 27.524/2024 |
REQUERENTE | Vanderlúcio Rodrigues da Silva |
ASSUNTO | Exclusão de inscrição Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 10/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente VANDERLUCIO RODRIGUES DA SILVA, relativo à exclusão das Inscrições Imobiliárias 800109060325002 e 800109260325003 e seus respectivos débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 27524/2024 em 30/12/2024, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de exclusão das inscrições e consequentemente os débitos em aberto. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão das inscrições imobiliárias e os débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 23.467/2024 |
REQUERENTE | Hélio de Moraes Pessoa |
ASSUNTO | Cancelamento de Débitos |
DATA DA SESSÃO | 17/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se o presente de pedido de cancelamento de débito referente à multa por falta de limpeza de terreno associado ao imóvel urbano nº 500300280306001, localizado à Rua Itália, s/nº, Q.61 L.10, bairro Vila Real. O fato gerador da multa foi o memorando 24.820/2023, onde o Fiscal de Obras e Posturas Sr. Klisman solicita a notificação do contribuinte via edital, após realizar diligência para notificação pessoal no dia 29 de junho de 2023, às 16h01Min, onde não foi possível localizar o proprietário do imóvel no endereço informado pelo sistema SAT/RLZ e ANE. Em observância ao requerido no processo, podemos constatar que o que está sendo contestado pelo requerente não é a forma como foi notificado, mas sim a impossibilidade de limpar seu imóvel pela sua idade e suas condições financeiras. A autoridade fiscal fundamenta sua NOTIFICAÇÃO/AUTUAÇÃO baseado no Código de Obras e Posturas Municipais Lei Complementar nº19, de 21/12/1995, atualizado até a Resolução nº 05, de 03/11/2015, citando alguns artigos relativos ao processo em questão, dentre eles os artigos 161 e 162, vejamos. Art. 161. Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. Parágrafo único. A Prefeitura poderá notificar os proprietários dos lotes urbanos para sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Órgão competente o fará, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do proprietário. Art. 162. O poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados. Conforme relatório fiscal o envio da notificação via edital para lançamento da multa foi efetuado após a verificação do não cumprimento da notificação para limpeza, conforme vistoria realizada no dia 24 de julho de 2023. Seguindo os procedimentos de praxe o processo foi encaminhado ao Sr. Secretário Municipal de Fazenda para prolação de decisão de primeira instância, o qual exara sua decisão indeferindo a solicitação de cancelamento do débito. Diante da análise e das informações apresentadas e em conformidade com Art.161. do Código de Obras e Posturas Municipais, onde “Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza”; considerando o fato de o endereço estar incompleto, impossibilitando a notificação pessoal do contribuinte e o envio por AR; considerando que no cadastro não havia outro meio de contatar o contribuinte, acolho o parecer do sr. Secretário, que em concordância com a autoridade fiscal indeferiu o pleito, mantendo a cobrança da multa. Nos termos do art. 325 do Código Tributário Municipal, a decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte ou recolher a importância devida aos cofres municipais. Vejamos: ART.325- A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte ou recolher a importância devida aos cofres municipais. Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para sua inscrição em Dívida Ativa. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido do Requerente. |
DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
PROCESSO nº | 26.863/2024 |
REQUERENTE | Zeni Cabrera dos Santos |
ASSUNTO | Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 17/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente ZENI CABRERA DOS SANTOS, relativo à revisão de valor de IPTU. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 26863/2024 em 12/12/2024, foi encaminhado ao fiscal de tributos Fernando Aburaya, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de revisão e consequentemente a diminuição dos débitos em aberto. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a revisão do IPTU e consequentemente a diminuição dos débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 22.933/2024 |
REQUERENTE | Antônio Candido de Carvalho B. Lima |
ASSUNTO | Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 17/03/2025 |
JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de revisão de débitos de IPTU da contribuinte SIMONE DOS REIS, inscrito sob o CPF de n° 650.045.311-53. Em 28 de outubro de 2024, Simone dos Reis protocolou um pedido de revisão das áreas cadastradas de seus imóveis, sob o número 22.933/2024. Ela apontou que as metragens informadas estão incorretas e anexou documentos para comprovar sua solicitação. Após análise técnica e vistoria in loco, a autoridade fiscal Sr Elson Cristiano Caetano Alves identificou um erro ocorrido em 2019, quando um levantamento multifinalitário superestimou as áreas reais dos imóveis. Esse equívoco resultou em valores de IPTU acima do devido. Diante dos fatos, o parecer fiscal recomenda a correção das metragens e a reavaliação dos valores de IPTU dos últimos cinco anos, conforme os dados ajustados. Conforme os trâmites legais do processo administrativo, após o recebimento da solicitação, a demanda foi encaminhada à autoridade fiscal para análise. Após a revisão das áreas, o secretário Gustavo Calabria validou o parecer técnico e determinou a correção das metragens e o recalculo do IPTU dos imóveis mencionados, garantindo a adequação dos valores dos últimos cinco anos. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 24.033/2024 |
REQUERENTE | Cartório do 1º Ofício |
ASSUNTO | Cancelamento de Guia de ITBI |
DATA DA SESSÃO | 17/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de pedido de cancelamento de guia de ITBI, postulado pelo CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, inscrito sob o CNPJ de n° 15.020.126/0001-03, no dia 12 de novembro de 2024. Verifica-se no protocolo nº 24.033/2024 que o requerente solicitou o cancelamento da guia de ITBI nº 722/2023, tendo em vista que a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda não foi realizada devido à desistência dos interessados, Sra. Clarice Marques Caldeira e Silva (outorgante) e Sr. Rene Crespo Mantel (outorgado, comprador). A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou favoravelmente à solicitação, todavia, consignou que o prazo de 90 dias para a comunicação do cancelamento do ITBI foi ultrapassado, e nesse sentido opinou pela imposição de uma multa no valor de 5 UFIC, conforme disposto na Lei Complementar nº 148/2019, artigo 66. O parecer foi acompanhado pelo Sr. Secretário de Fazenda, vez que restou demonstrada a desistência do negócio jurídico. Aplicou-se na oportunidade a sanção prevista no artigo 66 da Lei Complementar nº 148/2019, considerando a comunicação tardia de desistência. Considerando todas as informações apresentadas, entendo ser acertada a Decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a inalterada. Os Demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 3.133/2025 |
REQUERENTE | Laucídio de Arruda Fialho |
ASSUNTO | Exclusão de Inscrição Imobiliária |
DATA DA SESSÃO | 20/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente LAUCIDIO DE ARRUDA FIALHO, relativo à exclusão da Inscrição Imobiliária 100500810310001 e seus respectivos débitos. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 3133/2025 em 30/01/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de exclusão da inscrição e consequentemente os débitos em aberto. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão da inscrição imobiliária e os débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 18.754/2024 |
REQUERENTE | Diocese São Luíz de Cáceres |
ASSUNTO | Exclusão/Inscrição de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 20/03/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento e transferência de cadastro imobiliário urbano, pedido formulado pela requerente, para determinar a exclusão da inscrição no 400200550126001 e criação de nova inscrição, sob o número 400200550114001, formulado pela instituição Diocese de São Luiz de Cáceres / Paróquia São Luiz-Catedral, em 21 de agosto de 2024. Juntou documentos. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou a possibilidade dos pedidos. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido do Requerente. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se de pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Municipal do Imobiliário Urbano no 400200550126001, formulado pela instituição Diocese de São Luiz de Cáceres / Paróquia São Luiz-Catedral, em 21 de agosto de 2024. A requerente alega que ocupa a referida área desde 1997 e que, no momento, está em processo de regularização junto ao programa REURB, com o objetivo de corrigir a inscrição no cadastro imobiliário municipal. Em seu parecer, a Autoridade Fiscal, com base nas metodologias e procedimentos previstos no artigo 305 do Código Tributário Municipal (CTM), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. A Autoridade Fiscal opina pela exclusão da inscrição no 400200550126001 e pelo cadastramento da nova inscrição sob o número 400200550114001, conforme o memorial descritivo apresentado pela requerente. Diante do exposto, acolho o parecer da Autoridade Fiscal e, por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pela requerente, determinando a exclusão da inscrição no 400200550126001 e ratifico a criação da nova inscrição, sob o número 400200550114001, conforme os dados e documentos apresentados. Notifique-se a requerente da presente decisão.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 23.106/2024 |
REQUERENTE | Moacir Alves de Oliveira |
ASSUNTO | Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 24/03/2025 |
JULGAMENTO | Em conformidade com o Artigo 326 do Código Tributário Municipal (CTM), sendo a decisão de primeira instância foi favorável à solicitação do requerente, cujo valor do objeto ultrapassa 20 Unidades Fiscais de Cáceres (UFIC), tornou-se necessária a remessa de ofício ao Conselho de Contribuintes. O pedido em questão trata da Revisão do IPTU do cadastro imobiliário urbano nº 600300650291001, solicitado pelo Sr. Moacir Alves de Oliveira, CPF nº 007.904.111-64, através do protocolo nº 23.106/2024, datado de 30/10/2024. Após a vistoria técnica realizada no referido imóvel pelo fiscal de tributos, Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, foram constatadas inconsistências na metragem e nas características do imóvel, conforme registrado no sistema da Prefeitura. Diante disso, as inconsistências foram corrigidas e os débitos foram encaminhados para recálculo dos últimos 5 anos. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao Secretário de fazenda Sr. Gustavo Calabria, para prolação de decisão de primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal deferindo o pedido do requerente. Considerando as informações apresentadas, concordo com a decisão do Sr. Secretário em primeira instância, que deferiu a solicitação do contribuinte e acolheu o parecer fiscal, encaminhando para o recálculo dos últimos 5 anos. Diante do exposto, conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE