Carregando...
Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 814, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 6,00% (seis por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal e profissionais do Magistério, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2025, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário conforme anexos.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.

Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL