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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº. 827, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

“AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA”.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Município de São Pedro da Cipa – MT, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir um imóvel urbano de propriedade da Sra. Luzia Silveira de Alcantara, situado neste Município, destinado a programações e eventos a serem realizados pela Prefeitura.

§ 1º. Área Terrenos de Matrícula R/3.874, do Livro nº 2-M, fls. 274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT:

Lote1, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m (frente) X 35,0m (laterais).

Lote2, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m (frente) X 35,0m (laterais).

Lote3, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m (frente) X 35,0m (laterais).

Lote 4, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m (frente) X 35,0m (laterais).

Art. 2º – Pelo imóvel identificado no artigo 1º, o Município pagará ao vendedor a importância de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A forma de pagamento será estabelecida em contrato de compra e venda, com quitação até o dia 31/12/2028.

§ 2º - O valor a ser pago refere-se a seguinte unidade orçamentária:

Órgão/Unidade/FuncPro grama/Proj/Ativ/

Elemento de Despesa

Descrição

Valor

01

Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

010201

Gabinete do Prefeito

04.122.0017.1168 -449061

Aquisição de Imóveis

Total

1.550.000,00

§ 3º - O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme comprova o valor de referência do laudo de avaliação que faz parte integrante dessa lei, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Orgânica de São Pedro da Cipa-MT.

§ 4º - A aquisição do imóvel deverá observar os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º – Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre ele, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de março de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL