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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 26 DE MARÇO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 26 DE MARÇO DE 2025

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 945, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, E REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Altera dispositivos da Lei Ordinária Municipal nº 945, de 17 de janeiro de 2022, com redações dadas por alterações posteriores, inclusive pela Lei Complementar nº 203, de 20 de novembro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Art. 1º ...................................................................................................

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§ 2º O pagamento da verba disposta neste artigo será feito mensalmente no valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio recebido pelo vereador, devendo ser considerado, para tanto, o valor exato recebido no cargo que ocupa.

§ 3º A verba de que trata este artigo poderá ser utilizada para abastecimento de veículo particular do vereador.

Art. 2º. O Vereador deverá apresentar Relatório Circunstanciado de Atividade do Vereador (Anexo I) junto à Diretoria Geral da Câmara até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao término de cada mês, cujo reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês, acompanhado preferencialmente de eventuais documentos comprobatórios.

§ 1º Será de inteira responsabilidade do Vereador a veracidade das informações constantes do Relatorio de que trata este artigo.

§ 2º REVOGADO.

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Art. 4º Fica instituído o Auxílio para Desempenho da Presidência (ADP), de caráter indenizatório, em favor do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jauru, no equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do seu subsídio mensal, limitado ainda até o percentual máximo de 62% (sessenta e dois por cento) do subsídio mensal do vereador.

§ 1º. O Auxílio para Desempenho da Presidência (ADP) tem por finalidade o ressarcimento de despesas extraordinárias realizadas em razão do exclusivo exercício do cargo de Presidente da Mesa Diretora.

§ 2º. O pagamento do ADP será efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês, após entrega pelo Vereador Presidente de Requisição de Recebimento do ADP (Anexo II), devendo ocorrer juntamente com o ressarcimento da Verba Indenizatória também instituída por esta Lei em favor dos vereadores.

§ 3º. O ADP cobrirá despesas necessárias e relacionadas ao adequado exercício da função de Presidente da Mesa Diretora.

§ 4º. O valor do ADP não será incorporado à remuneração do Presidente e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, gratificações ou vantagens.

§ 5º. O recebimento do ADP é exclusivo do Presidente da Mesa Diretora e será devido apenas enquanto perdurar o exercício do cargo.

§ 7º. A concessão do ADP não afasta o direito ao recebimento de outras eventuais verbas instituídas e concedidas em favor dos vereadores.

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Art. 2º Revoga o § 2º do art. 3º e altera o § 2º do art. 39, todos da Lei Complementar nº 140, de 28 de dezembro de 2018, com redações dadas pela Lei Complementar nº 194, de 13 de dezembro de 2023, que passam a ter a seguintes disposições:

Art. 3º ..................................................................................................

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§ 2º REVOGADO.

Art. 39 .................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

§ 2º Os servidores que exercem função de chefia se submetem ao regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração da Casa, sem direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente.

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Art. 3º Fica extinto, a partir da vigência desta Lei, o cargo comissionado de Assessor Técnico da Presidência, incluído no Anexo VII, na parte que trata “Do Cargo Comissionado”, por meio da Lei Complementar nº 194, de 13 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros do artigo 1º a partir do dia 1º de março de 2025, e dos demais artigos após a vigência desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 26 de março de 2025.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal