DECRETO MUNICIPAL Nº 31/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 31/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2025, QUE TRATA DA VERBA INDENIZATÓRIA CONCEDIDA AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CHEFE DE GABINETE DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.761/2025, que institui verba indenizatória para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a forma de pagamento, a prestação de contas e a devolução dos valores referentes à verba indenizatória instituída pela Lei Municipal nº 1.761/2025, com o objetivo de garantir a correta aplicação e o controle dos recursos públicos.
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Art. 2º - O pagamento da verba indenizatória será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da seguinte forma:
I – O valor será pago concomitantemente ao pagamento do subsídio mensal, na folha de pagamento do mês de competência, por meio de depósito bancário na conta pessoal de titularidade do beneficiário;
II – A verba indenizatória não possui natureza salarial ou remuneratória, não sendo incorporada aos vencimentos ou subsídios para qualquer efeito, nem configurando base de cálculo para vantagens funcionais, previdenciárias ou trabalhistas;
III – A verba indenizatória não estará sujeita a descontos fiscais ou previdenciários, exceto quando exigido por lei específica.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º – Farão jus ao recebimento da verba indenizatória os seguintes cargos do Poder Executivo Municipal:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal;
III – Secretários Municipais;
IV – Chefe de Gabinete;
Parágrafo Único. A verba indenizatória será concedida aos ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, desde que estejam no exercício regular das atribuições inerentes à função pública.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS RESSARCÍVEIS E NÃO RESSARCÍVEIS
Art. 4º - A verba indenizatória será utilizada exclusivamente para o ressarcimento de despesas vinculadas ao desempenho das funções públicas, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.761/2025, sendo vedado o uso para:
I – Despesas de caráter pessoal, como aquisição de bens particulares ou serviços de interesse privado;
II – Aquisição de bebidas alcoólicas ou participação em eventos de caráter não oficial;
III – Qualquer despesa que não guarde nexo de causalidade com o exercício da função pública.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO ENTRE DIÁRIAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 5º – Os beneficiários da verba indenizatória poderão optar pelo recebimento de diárias em substituição à verba indenizatória, observadas as seguintes condições:
I – A opção pelo recebimento de diárias deverá ser feita formalmente mediante requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 10 (dez) de cada mês;
II – É vedada a cumulação de diárias e verba indenizatória para o mesmo evento ou deslocamento;
III – No caso de deslocamento para fora do estado de Mato Grosso, será permitida a cumulação de diárias com a verba indenizatória, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Chefe do Executivo;
Parágrafo Único. O beneficiário que optar pelo recebimento de diárias em substituição à verba indenizatória deverá apresentar documentação comprobatória das despesas relacionadas ao deslocamento, nos termos da regulamentação específica sobre o pagamento de diárias.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º - A prestação de contas da verba indenizatória deverá ser realizada trimestralmente, nas seguintes datas:
I – Primeiro trimestre (março, abril e maio de 2025) – até o 10º (décimo) dia útil de junho de 2025 (13 de junho de 2025);
II – Segundo trimestre (junho, julho e agosto de 2025) – até o 10º (décimo) dia útil de setembro de 2025 (12 de setembro de 2025);
III – Terceiro trimestre (setembro, outubro e novembro de 2025) – até o 10º (décimo) dia útil de dezembro de 2025 (12 de dezembro de 2025);
IV – Dezembro de 2025 – até o 10º (décimo) dia útil de janeiro de 2026;
Parágrafo Único: No ano de 2026 os trimestres seguirão os meses de janeiro, fevereiro e março (1º trimestre), abril, maio e junho (2º trimestre), julho, agosto e setembro (3º trimestre) e outubro, novembro e dezembro (4º trimestre), devendo a prestação de contas ser realizada até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Art. 7º - A prestação de contas da verba indenizatória deverá ser realizada mediante a apresentação de Relatório Simplificado contendo:
I - Declaração de que os valores foram utilizados em conformidade com a Lei Municipal nº 1.761/2025 e com este Decreto;
II - Atestados, Declarações e/ou Certificados dos órgãos/entidades que comprovem a atividade do servidor recebedor da Verba Indenizatória;
III – Outros documentos que sejam aptos a comprovar a existência de despesas ressarcíveis segundo a Lei Municipal nº 1.761/2025.
Art. 8º - A prestação de contas será submetida à análise da Unidade de Controle Interno do Município e, em caso de irregularidades ou inconsistências, o beneficiário será notificado para apresentar justificativa ou realizar a devolução dos valores, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º - A não apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos ou a identificação de despesas incompatíveis com o exercício da função pública implicará:
I – Suspensão do pagamento da verba indenizatória até a regularização da situação;
II – Restituição imediata dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pelo índice IPCA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação;
III – Instauração de procedimento administrativo para apurar eventual responsabilidade funcional e aplicação de penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
Art. 10 - Na hipótese de inexistência de qualquer despesa a ser justificada, o valor integral da verba indenizatória referente ao período deverá ser restituído aos cofres públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os beneficiários que desejarem não receber a Verba Indenizatória deverão, a qualquer tempo, requerer o não pagamento ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 12 - Compete à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Decreto, bem como a análise dos relatórios e documentos apresentados na prestação de contas.
Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte (20) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal