DECRETO Nº. 140 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO E FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo sob Memorando nº. 4.336 de 10 de fevereiro de 2025;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização, a regularização e o funcionamento da feira pública de abastecimento do Município de Cáceres-MT, regulam-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate observarão as disposições de legislação específica, bem como produtos sujeitos a fiscalização sanitária deverão apresentar alvará sanitário, a ser renovado anualmente como forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 3º Somente pode comercializar em feira pública de Cáceres-MT, a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
§ 1º Fica vedada mais de uma autorização ao mesmo permissionário, cessionário na mesma ou em outra localidade de Feira Pública.
Art. 4º A outorga de permissão de uso provisório e temporário, ocorrerá mediante credenciamento, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório solicitada por comissão, associação ou entidade representativa para eventos específicos.
Art. 5º A outorga da permissão de uso na feira é pessoal e intransferível, com prazo de validade de até 03 (três) anos.
§ 1º Até a realização de credenciamento para a emissão de permissão de uso, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe na feira que atendam aos requisitos deste Decreto e estejam adimplentes com a taxa de uso e ocupação de solo e seus respectivos alvarás.
§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública em período anterior a 2024, limitando-se ao número de vagas estabelecidos em planta de situação.
§ 3º No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua prática comercial, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 4º O permissionário/cessionário que não desejar continuar exercer atividade, deverá se manifestar à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de requerimento para solicitar o cancelamento de sua autorização e cadastro.
§ 5º O permissionário/cessionário que tiver sua autorização de uso cassada, somente poderá obter uma nova após o período de 02 (dois) anos.
§6º A venda, repasse aluguel ou abandono do espaço em feira livres e em centrais de abastecimentos é totalmente vedada, passível de cassação, gerando o impedimento de nova concessão.
§7º A renovação da licença deverá ser renovada no início de cada exercício, mediante requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda e recolhimento da taxa correspondente.
Art. 6º A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 7º Em caso de vacância de boxes existentes na feira, deve ser realizado credenciamento público ou outro procedimento que o substitua.
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de boxes existentes na feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização provisória de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput, ficando estabelecido o prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 8º Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou cessionário, ou não havendo interesse público na continuidade da outorga, nos termos deste Decreto, o espaço público será imediatamente retomado pela administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou cessionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Seção I
Das Inscrição e Requisitos
Art. 9º Os interessados em exercer o comércio na Feira deverão requerer previamente a autorização por meio de cadastramento prévio, que pode ser por meio de credenciamento por chamamento público ou outro procedimento que o substitua, instruindo o pedido com as seguintes informações:
I- Qualificação completa (nome, endereço, telefone para contato, estado civil, nacionalidade, R.G. e C.P.F);
II- Identificação da localização que deseja atuar. Em caso de já permissionário, informar identificação de localização atual;
III- Ramo de atividade e quais os produtos que pretendem comercializar;
IV- Declaração de que não é cônjuge de cessionário ou permissionário já autorizado na feira pública pretendida.
V- Será dada preferência ao atendimento de pedidos de agricultores/produtores rurais, com exceção de boxes de alimentos, oriundos da agricultura familiar se observados:
a) Ser residente no município de Cáceres/MT;
b) Preferencialmente agricultor/produtor rural desde que venha ocupar o espaço desejado pra venda de produtos in natura;
c) Ser maior de idade (dezoito anos completos);
d) Para cadastros novos, não será permitido mais de uma inscrição para o mesmo núcleo familiar; e) Caberá do setor competente a comprovação de tempo de ocupação na feira pública através de cadastros, pesquisas, sistemas informativas existentes, associações, sindicatos, crachás, alvarás e ou contratos apresentados nos atos de credenciamento ou ato administrativo similar;
VI – Para o caso de manipulação de alimentos:
a) Residir em Cáceres/MT; b) Ser maior de 18 (dezoito) anos; c) Comprove a realização de curso de manipulação em alguma instituição regulamentada;Seção II
Das Exigências dos Pedidos de Inscrição
Art.10 Os pedidos deferidos, ficarão condicionados a apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos abaixo especificados, sob pena de tornar-se indeferido, a contar da data do recebimento da notificação:
I- Cópia da cédula de identidade e o C.P.F.
II- Comprovante de endereço residencial, mediante a apresentação de conta de luz, água, IPTU ou equivalente;
III- Recibo atualizado do INCRA, ou matrícula do terreno, ou contrato de arrendatário, se for o caso, para comprovar a condição de Produtor rural e Cópia do DECAP (Declaração Cadastral de Produtor Rural);
IV- Documentação atualizada da empresa, se for o caso;
V- Caso tenha empregado, apresentar cópia da carteira de trabalho (folha de identificação e do registro do contrato de trabalho);
VI- Cópia do Alvará Sanitário, para quem trabalha com produtos sujeitos a fiscalização sanitária;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 É permitida a reserva de espaço, na feira pública, para a instalação de pontos de serviços públicos essenciais, reconhecida pelo poder público.
Parágrafo único. Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no atendimento de suas finalidades.
Art. 12 O permissionário e/ou cessionário de espaço na feira pública deve pagar taxa de uso e ocupação do espaço público de forma anual, em valor definido pelo Código Tributário Municipal.
§ 1º É da responsabilidade de cada permissionário e cessionário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.
§ 2ºAs despesas de água e energia elétrica da área comum da feira devem ser custeadas pelos permissionários/cessionários de modo associativo.
§ 3º A solicitação de instalação de medidores individuais de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual deve ser realizada pelo permissionário/concessionário.
Art. 13 O horário de funcionamento da feira pública será de 24 (vinte e quatro) horas para os boxes de venda de alimentos manipulados, e para a venda dos produtos in natura será de sábado a partir das 12 (doze) horas até domingo as 12 (doze) horas e feriados, devendo o espaço público ficar livre e desimpedido.
Art. 14 Na feira o percentual de bancas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é delimitado pela demanda, com aprovação do órgão responsável pela fixação dos mesmos, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda (SMFAZ) emitir portaria específica para numeração, estabelecimento de quantidades e áreas de circulação, conforme legislação vigente para garantir a acessibilidade e conformidade de pânico e incêndio.
§ 1º A estrutura física de boxes, bancas e demais espaços de comercialização fixos serão entregues pela Prefeitura Municipal de Cáceres devidamente padronizada.
§ 2º Na feira será reservado espaço para manifestações culturais e parcerias comerciais, devendo o interessado protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda, a qual ficará responsável pela emissão da autorização, ouvida a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
§ 3º Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, na fachada da feira, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido nas leis vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Administração da Feira
Art. 15 A administração da feira é exercida pela Associação dos Feirantes, sob a orientação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Fazenda:
I – Autorizar ou permitir o uso de espaço definidos neste decreto, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, na forma do decreto;
II – Participar da organização e orientação do funcionamento da feira;
III – Realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;
IV – Anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do credenciamento e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
V - Autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo;
VI - Instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida neste decreto.
Art. 17 Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento, podendo em caso de recusa ser publicado no diário oficial do município.
Art. 18 Compete a Associação dos Feirantes:
I – Orientar os permissionários das regras a serem seguidas;
II – Controlar o uso das áreas comuns, bem como a limpeza, energia e água;
III – Reportar à Secretaria Municipal de Fazenda todo e qualquer problema ou infração ao presente decreto para as devidas providências;
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 19 No exercício das atividades contidas neste decreto os permissionários/cessionários deverão observar as seguintes obrigatoriedades, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I – Trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III – Acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término da feira em cumprimento as normas sanitárias, devendo ser ensacado e lacrado sempre que necessário, praticar o descarte qualificado do lixo seco e úmido.
IV – Manter exposto o preço do produto e serviço;
V – Manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VI – Manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou boxe;
VIII – Respeitar e cumprir o horário de funcionamento local;
IX – Adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo;
X – Apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;
XI – Cumprir as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XII – Recolher as taxas, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XIII – Manter os dados cadastrais atualizados.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20 Ao Permissionário/Cessionário é proibido:
I – Vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – Descarregar mercadoria fora do horário permitido;
III – Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca e/ou boxe;
IV – Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
V – Deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis;
VI – Desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
VII – Fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações vizinhas para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes da feira permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
VIII – Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;
IX – Usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;
X – Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XI – Prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII – Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIII – Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou banca;
XV – Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVI – Comercializar produtos com peso e medida adulterados;
XVII – Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste decreto e nas demais disposições constantes da legislação em vigor, no instrumento de outorga e portarias emitidas por órgão competente;
XVIII – Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira que atrapalhe o expositor ao lado, com exceção das hipóteses autorizativas pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMFAZ);
XIX – Praticar jogos de azar no recinto da feira;
XX – Manter fechado o estabelecimento ou ponto comercial por 7 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, no decorrer de 30 (trinta) dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo;
XXI - Fica vedada a plotagem ou a exposição de material político partidário, mensagens de ódio, ou materiais semelhantes que afronte as legislações vigentes;
XXII - Fica vedada a comercialização de animais silvestres;
XXIII - Fica vedado a comercialização de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
XXIV – Descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe ou banca;
XXV – Utilizar o boxe ou banca como moradia ou dormitório;
XXVI - Fica permanentemente proibido, considerando Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização de trabalho por menores, exceto em casos permitidos por legislação vigente, que se enquadre na contratação jovem aprendiz.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 A fiscalização do uso do espaço público na feira é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 22 As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão da atividade;
III – Anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.
§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda (SMFAZ) a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III.
§ 2º As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 ou as que substituam a complementar em vigência.
Art. 23 As infrações que poderão gerar penalidades de advertência serão:
a) venda de produto não autorizado no Termo de Permissão de Uso ou Alvará;
b) montar seu equipamento fora do local e prazo determinado;
c) suspensão de suas atividades durante o horário de comercialização; e fumar no interior do módulo de venda,
d) manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;
e) deixar de atender as convocações em caso de reincidência;
f) exposição de mercadoria no solo;
g) incômodo sonoro que cause a perturbação do sossego.
Art. 24 As infrações que poderão gerar penalidades de suspensão serão:
a) venda de produtos com validade vencida;
b) não atender às normas sanitárias de manipulação e higiene dos produtos;
c) causar dano ao bem público e particular, sem prejuízo de eventual indenização;
d) permitir pessoas estranhas na área de comercialização de mercadoria;
e) utilizar documento rasurado e de difícil leitura;
f) comercializar animais ou mercadorias protegidas pelos órgãos ambientais;
g) não manter limpo os módulos de venda durante as atividades diárias;
Art. 25 As infrações que poderão gerar anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga serão:
a) comercializar produtos adulterados, sem procedência e/ou fraudados;
b) exercer as atividades em forma de rodízio com outros feirantes;
c) participar de feira clandestina ou de forma irregular;
d) exercer suas atividades de feirante quando acometido por doenças infectocontagiosas;
e) reincidência da infração de perturbação do sossego público na execução da atividade da feira;
f) agir de maneira desrespeitosa com o consumidor e/ou fiscais ou atribuir-lhes maus tratos;
g) alugar ou ceder o espaço a terceiro;
h) impedir a execução de ação dos fiscais.
i) descumprir os prazos previstos em eventual advertência escrita para regularização do fato que ensejou a penalidade;
j) desacatar ao agente público;
k) descumprir ordem de suspensão da atividade;
Parágrafo único. O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser de até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado 1 uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação. Devendo o agente fiscalizador definir conforme a gravidade da urgência.
Art. 26 A suspensão da atividade será pelo prazo de até 15(quinze) dias e aplicada ao feirante que infringir o artigo 23 deste decreto, bem como que tiver sido advertido por 3(três) vezes, no prazo de 6 seis meses.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da notificação do descumprimento da suspensão.
Art. 27 O termo de permissão ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/ cessionário:
I – Infringir o artigo 24 deste decreto;
II – Não desenvolver atividade econômica nas centrais permanentes, feira de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feira livre por mais de 45(quarenta e cinco) dias consecutivos ou por 60 (sessenta) dias alternados, no período de 1(um) ano, sem justificativa;
III – Deixar de recolher ao erário a taxa correspondente à área pública utilizada.
IV – Descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6(seis) meses;
V – Obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
VI – Vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feira permanentes, centrais de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feira livres, objeto de permissão ou de autorização de uso emitida com base neste decreto.
Parágrafo único. O permissionário ou cessionário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de permissão/concessão pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 28 Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos quando for cassado o instrumento de outorga.
Parágrafo único. A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante notificação, com prazo de até 72(setenta e duas) horas, contado da ciência.
Art. 29 O órgão responsável solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feira públicas.
§ 1º O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta apreensão.
§ 2º O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação de regularização da infração e o pagamento da taxa de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor.
Art. 30 A aplicação de qualquer sanção prevista neste decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 31 As infrações aplicadas com base neste Decreto prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data da infração, salvo em situações de protesto e execução fiscal.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 32 Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
I – Indeferimento do pedido de troca de setor;
II – Indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;
III – Indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
IV – Indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
V – Aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Art. 33 Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 É proibida a criação de nova feira, no raio de 1.000 (um mil) metros de feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados na feira próximas e que tenham autorização do poder público.
Art. 35 É vedado o comércio ambulante de qualquer natureza, comercializar no interior da feira, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.
Art. 36 O Poder Executivo, durante estado de emergência ou calamidade pública que impeça o pleno funcionamento da feira, poderá prorrogar, suspender, reduzir ou isentar o pagamento de taxa pelos permissionários e concessionários da feira, enquanto perdurar o estado de emergência ou calamidade.
Art. 37 O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas na feira, ao qual compete:
I – Avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II – Apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as prescrições deste decreto e do instrumento de outorga;
III – Prestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 38 A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que obedecidos os requisitos deste decreto.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Fazenda realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de pagamento das taxas.
Art. 40 Nos casos omissos deste decreto, será de competência da Secretaria de Fazenda dirimi-los por meio de portaria, observando o disposto da legislação.
Art. 41As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres