LEI N.º 722/2025
1 de Abril de 2025
LEI N.º 722/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
“Altera a Lei n.º 340 de 03 de julho de 2009, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barão de Melgaço/MT e, dá outras providências”.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 340 de 03 de julho de 2009, que “Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barão de Melgaço/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 70.
[...]
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros;
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois) anos.
[...]
Art. 73. Os membros do Conselho Previdenciário, Comitê de Investimentos e Gestor de Recursos perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, sendo para os que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e também para os que não tenham ainda obtido certificação, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do BARÃO-PREVI certificados receberão na forma de Jeton o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e os membros não certificados receberão o valor de R$ 100,00 (cem reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do BARÃO-PREVI, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a até 05 (cinco) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do BARÃO-PREVI.
§ 4º O Gestor de Recursos e membros do Comitê de Investimentos do BARÃO-PREVI certificados receberão na forma de Jeton o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e os membros do Comitê de Investimentos não certificados receberão o valor de R$ 100,00 (cem reais), que serão pagos mensalmente, independente de realização de reuniões ordinárias.
§ 5º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário, Comitê de Investimentos e Gestor de Recursos.
§ 6º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotado pelo Município de Barão de Melgaço-MT para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos.
§ 7º As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do BARÃO-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
Art. 2º Os membros do Conselho Previdenciário eleitos na vigência anterior da Lei nº. 340/2009exercerão normalmente as atribuições até a eleição e instituição do Conselho Previdenciário estabelecido por esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Melgaço/MT, 21 de março de 2025.
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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal