PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR N° 238, DE 01 DE ABRIL DE 2025
"Altera a Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de janeiro de 2023 e a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 2º, e, alterada a redação do § 1°, ambos do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n° 198, de 17 de janeiro de 2024, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
§ 1°. O requisito para a investidura no cargo comissionado de Assessor de Planejamento e Orçamento, é nível superior na área de contabilidade, administração, direito, ou gestão pública.
§2º. (REVOGADO).
Art. 2° Fica revogado o inciso I, do § 2º, do Art. 2°-B, redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 218, de 26 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2°-B. (...)
(...)
§ 2° (...)
I- (REVOGADO).
Art. 3º Passam a constituir quadro especial em extinção da Lei Complementar n° 111, de 10 de fevereiro de 2017, e, ficarão extintos quando ocorrer a vacância, os cargos descritos no Anexo I, desta Lei, que estão previstos nos Anexos III, III-A e III-B, da Lei Complementar Municipal n° 111, de 10 de fevereiro de 2017.
§1°. As vagas ainda disponíveis e não ocupadas, para os cargos previstos no Anexo I, desta Lei, serão extintas de imediato.
§ 2º. As hipóteses de vacância a ensejar a extinção dos cargos mencionados neste artigo, são aquelas previstas no artigo 45, da Lei Complementar Municipal nº 25/97.
§ 3°. Ficam assegurados aos funcionários ocupantes dos cargos em extinção, previstos neste artigo, todos os direitos previstos no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, Lei Complementar Municipal nº 25/97 e na Lei Complementar nº 111/2017, além das demais Leis e regulamentos expedidos pela Câmara Municipal de Cáceres, enquanto estes não vagarem.
§ 4°. SUPRIMIDO
§ 5°. Em consequência do disposto neste artigo ficam alterados os anexos I e III, da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 6°. Os Servidores que ocuparem os cargos em extinção, previsto neste artigo, poderão ser aproveitados pela Administração em outras atribuições de mesma complexidade.
Art. 4° Fica acrescido às atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cáceres, previstas no Anexo V, da Lei Complementar n° 111, de 10 de fevereiro de 2017, desde que devidamente habilitado, poderá dirigir veículo oficial, com autorização do superior hierárquico, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO V
(...)
Chefe de Gabinete da Presidência: O chefe de gabinete é o responsável pelo bom andamento das atividades administrativas do gabinete. É ele quem coordena a equipe e responde pelo gabinete na ausência do parlamentar, sua função consiste em coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete; Prestar apoio ao Presidente na organização e funcionamento do gabinete; Elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo; Controlar os gastos das verbas do gabinete; Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; Receber e preparar correspondências do Vereador; Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; Cumprir e fazer cumprir as normas legais de controle interno; Assessorar o Vereador no âmbito das comissões; Exercer outras atividades correlatas, podendo para tanto dirigir veículos oficiais da Câmara Municipal de Cáceres, desde que devidamente habilitado, com autorização do superior hierárquico.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 01 de abril de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres